ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A prisão temporária foi decretada com fundamento na Lei 7.960/1989 e na Lei 8.072/1990, em razão de robustos indícios de participação da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo presa em flagrante com 60 kg de cocaína ocultos em veículo registrado em seu nome.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>5. No caso, a prisão temporária foi fundamentada em extensa investigação que aponta a agravante como integrante de organização criminosa, com indícios robustos de sua participação no tráfico de drogas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão temporária fundamentada em indícios robustos de participação em organização criminosa e na necessidade de preservação da investigação não caracteriza flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII e LXVI; CPP, arts. 316, 318, III e V, e 319; Lei 7.960/1989, art. 1º, I e III, "l"; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELI DOS SANTOS ROCHA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2.123-2.125).<br>A defesa sustenta que a agravante é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e a única responsável por seus cuidados, pleiteando a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, à luz dos arts. 5º, LXVIII e LXVI, da Constituição da República, art. 316 do Código de Processo Penal e incisos III e V do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Afirma, ainda, a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e a ausência dos requisitos da prisão temporária previstos na Lei 7.960/1989.<br>Argumenta que o não conhecimento do writ por supressão de instância deve ser superado de ofício diante de prisão e constrangimento ilegal, aduzindo violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, por ausência de exame colegiado e de fundamentação adequada.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A prisão temporária foi decretada com fundamento na Lei 7.960/1989 e na Lei 8.072/1990, em razão de robustos indícios de participação da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo presa em flagrante com 60 kg de cocaína ocultos em veículo registrado em seu nome.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>5. No caso, a prisão temporária foi fundamentada em extensa investigação que aponta a agravante como integrante de organização criminosa, com indícios robustos de sua participação no tráfico de drogas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão temporária fundamentada em indícios robustos de participação em organização criminosa e na necessidade de preservação da investigação não caracteriza flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII e LXVI; CPP, arts. 316, 318, III e V, e 319; Lei 7.960/1989, art. 1º, I e III, "l"; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem." (e-STJ, fls. 2.123-2.125)<br>Ao que se tem, a autoridade judicial fundamentou a imprescindibilidade da prisão temporária com base em extensa investigação, que aponta a agravante como integrante do "Núcleo Freteiros", atuando no transporte de cocaína do Paraná para São Paulo, inclusive como motorista ou "batedora", e sendo presa em flagrante em 31/01/2024 com 60 kg de cocaína ocultos em compartimento de veículo Hyundai Santa Fé registrado em seu nome (fls. 571, 573-574).<br>A decisão enfatiza a existência de "robustos indícios" de associação estável e divisão de tarefas em organização voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, com emprego de técnicas investigativas (interceptações, geolocalização, apreensões em flagrantes, análise de movimentações financeiras) e a necessidade da custódia para evitar ocultação ou destruição de provas, dilapidação patrimonial e para cessar a atividade criminosa (fls. 557-578). Por isso, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, "l", da Lei 7.960/1989, c/c art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990, foi decretada a prisão temporária da agravante pelo prazo de 30 dias (fls. 578-581), constando, inclusive, que "já está presa" (fls. 579).<br>Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o v oto.