ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes. Bis in idem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava bis in idem na valoração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração dos maus antecedentes tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar o regime inicial fechado configura bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração concomitante dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado não configura bis in idem, sendo possível utilizar o mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos.<br>4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na pena aplicada, superior a 4 anos, e na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado não configura bis in idem, sendo possível sua utilização em fases distintas da individualização da pena.<br>2. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada na pena aplicada e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, 59 ; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 419.218/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TERESA DA PENH A BATISTA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 272-275).<br>A agravante insiste na tese de que a Corte de origem incorreu em bis in idem ao sopesar os maus antecedentes tanto para exasperar a pena-base como para fixar o regime mais gravoso.<br>Destaca que a sanção foi estabelecida em patamar superior e não excedente a 8 anos, sendo cabível o modo intermediário, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de fixar o regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes. Bis in idem. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava bis in idem na valoração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração dos maus antecedentes tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar o regime inicial fechado configura bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração concomitante dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado não configura bis in idem, sendo possível utilizar o mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos.<br>4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na pena aplicada, superior a 4 anos, e na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o regime inicial fechado não configura bis in idem, sendo possível sua utilização em fases distintas da individualização da pena.<br>2. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada na pena aplicada e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, 59 ; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 419.218/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2018.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>A Corte de origem estabeleceu o modo fechado com base nos seguintes fundamentos:<br>"- Apelante Teresa da Penha Batista<br>Em relação à apelante TERESA, da análise da sentença verifica-se que a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, quantum necessário e suficiente para repressão e prevenção delitivas, considerando que a ré possui maus antecedentes (CAC - doc. 17), bem como diante da natureza de uma das substâncias entorpecentes apreendidas, qual seja, cocaína, de alto potencial lesivo e forte causadora de dependência - art. 42 da Lei 11.343/06.<br>Destarte, não há que se falar em redução da pena-base, que se tornou definitiva em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, bem como de causas de diminuição ou de aumento de pena.<br>Assim, tendo a dosimetria penal sido realizada com estrita observância aos ditames legais, de forma proporcional e razoável, necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime praticado, inviável proceder a qualquer redução.<br>Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada e os antecedentes criminais maculados da apelante, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP" (e-STJ, fls. 188-189)<br>Quanto ao regime inicial, consigno que obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.<br>Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) recomenda a imposição do regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Confiram-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>Precedentes.<br>3. Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado, estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Saliente-se que valoração concomitante dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para justificar o modo prisional não configura bis in idem, porquanto é cabível a utilização de um mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos (AgRg no HC 419.218/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.