ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. DOSIMETRIA DA PENA. Tráfico Privilegiado. Maus Antecedentes. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo IMPROVIDo.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da pena e fixação de regime prisional compatível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que condenações por fatos pretéritos, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do delito em apuração, autorizam a valoração negativa dos antecedentes e impedem o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006<br>4. A instância antecedente afastou a minorante com apoio na condenação anterior do agravante, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, e em elementos objetivos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, como interceptações telefônicas e relatório policial, razão pela qual a alteração dessas premissas exigiria revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agente e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, é fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL SOARES MARIANO de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 67-73).<br>O agravante sustenta, em síntese, flagrante ilegalidade no emprego de condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado se deu em momento posterior aos fatos e à sentença, para caracterizar maus antecedentes e negar o tráfico privilegiado, em violação ao princípio da presunção de inocência e à vedação de retroatividade in malam partem.<br>Invoca a tese firmada no Tema 129 da repercussão geral (RE 591.054/RS) quanto à impossibilidade de utilização de inquéritos e ações penais sem trânsito como maus antecedentes e cita precedentes do Supremo e do STJ sobre a necessidade de elementos concretos para afastar o redutor e a inadequação de presunções genéricas (STF, HC 194.975/MG; STJ, HC 822.947/GO).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de conhecer o habeas corpus e, no mérito, reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional compatível.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. DOSIMETRIA DA PENA. Tráfico Privilegiado. Maus Antecedentes. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo IMPROVIDo.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da pena e fixação de regime prisional compatível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que condenações por fatos pretéritos, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do delito em apuração, autorizam a valoração negativa dos antecedentes e impedem o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006<br>4. A instância antecedente afastou a minorante com apoio na condenação anterior do agravante, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, e em elementos objetivos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, como interceptações telefônicas e relatório policial, razão pela qual a alteração dessas premissas exigiria revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agente e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, é fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"A Corte de origem, em sede de revisão criminal, manteve afastada a minorante do tráfico privilegiado, com base nos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>No mérito, todavia, deve ser julgada improcedente.<br>A sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mandaguari condenou o requerente à pena de e, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa realizada a detração penal para fins de fixação de regime, a pena remanescente restou fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em (mov. 219.1), regime semiaberto sem recurso das partes.<br>O Juízo negou o benefício do tráfico privilegiado por entender que o réu se dedicava a atividades criminosas, nos seguintes termos:<br>"Causa de diminuição de pena - Artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Entendo que no presente caso, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois em que pese a primariedade do acusado, , já que não tinha trabalho lícito e ele se dedicava a atividade criminosa vivia da prática da traficância, sendo a conduta criminosa a sua única fonte de renda, conforme discriminado no Relatório de Investigação Final de mov. 1.20 e sentença de mov. 205.1."<br>A sentença mencionada pelo Juízo diz respeito à condenação por fato anterior, ou seja, pela prática de tráfico de drogas praticado em 22/09/2019, prolatada nos autos sob nº 0002103- 22/09/2019 25.2020.8.16.0109, em que o requerente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (mov. 205.1).<br>A referida sentença foi mantida em acordão proferido pela Quarta Câmara Criminal desta Corte (mov. 205.2).<br>Desta forma, verifica-se que o crime dos autos ora em análise, conforme descrito na denúncia, foi praticado "nos dias que antecederam o dia 22 de maio de 2020" com sentença condenatória proferida em 14/10/2021.<br>Já aquela condenação, por fato anterior (praticado em 22/09/2019) ao crime em análise, transitou em julgado em 17/09/2021.<br>Assim, quando proferida a sentença condenatória nos autos de origem, a sentença condenatória pelo fato anterior já havia transitado em julgado, sendo, portanto, utilizada pelo Juízo a quo para afastar o benefício do tráfico privilegiado.<br>Logo, como é cediço, a condenação por fato anterior (22/09/2019) com trânsito em julgado posterior (17/09/2021) ao fato narrado na denúncia (22/05/2020) é elemento apto a afastar o benefício do tráfico privilegiado.<br> .. <br>Não fosse este fundamento bastante, o Juízo também entendeu que o réu se dedicava a atividades criminosas, em vista do contido no Relatório da Autoridade Policial, conforme destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça:<br>"Para além disso, o Juízo a quo afastou a minorante em razão da existência de interceptações telefônicas acerca da traficância pelo requerente. Conforme constou no Relatório da autoridade policial: "Informações iniciais apontavam que os irmãos MARCELO GOMES DE MORAIS, RENATO GOMES DE MORAIS, RICARDO GOMES DE MORAIS, GUILHERME GOMES DE MORAIS, e ROGÉRIO GOMES DE MORAIS, conhecidos como "Bruxos", seriam os comandantes do tráfico na cidade de Mandaguari, e que contavam com o apoio de Raphael Soares Mariano, vulgo Urutu, que agiria como gerente do tráfico. Os "Bruxos" ainda contariam com outros traficantes menores, responsáveis pelas vendas de drogas. Com o auxilio de interceptação telefônica, autorizada judicialmente nos autos 00003839-15.2019.8.16.0109, foram interceptadas diversas ligações de traficantes e usuários para os investigados, e com o apoio da ROTAM, foram realizadas algumas prisões em flagrantes no decorrer das investigações que aumentaram ainda mais os indícios de vínculo associativo para o tráfico entre os irmãos Bruxos e Urutu." (mov. 1.45, do autos principais)".<br>Não é outra a conclusão a que chegou o Relator do acórdão que manteve a condenação do réu em relação à prática do fato anterior (autos 0002103-25.2020.8.16.0109). Vejamos:<br> .. <br>Portanto, seja pela presença de condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime em análise (apta a configurar maus antecedentes), seja pela dedicação do réu a atividades criminosas, restou suficientemente justificado o indeferimento da circunstância privilegiadora.<br>Assim, não se vislumbra que a decisão tenha sido contrária à lei penal ou à evidência dos autos.<br>Vale rememorar que a revisão criminal se trata de uma ação penal autônoma de fundamentação vinculada e excepcional, cuja finalidade é propiciar a correção de erro judiciário evidente constante da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado.<br>E, por se tratar de ação que tem por objeto a desconstituição de decisão transitada em julgado, as hipóteses de cabimento se encontram elencadas taxativamente no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br> .. <br>Com efeito, como se sabe, a ação revisional não tem por finalidade a reavaliação das provas produzidas no feito em que proferida a sentença ou acórdão, de modo a garantir nova instância de julgamento.<br> .. <br>Logo, ausentes quaisquer hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a justificar a propositura da presente revisão criminal, sua improcedência é medida que se impõe.<br>Conclusão O voto, portanto, é para conhecer da presente revisão criminal e, no mérito, julgá-la , nos termos da fundamentação." (e-STJ, fls. 35-38; sem grifos no original)<br>De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, observa-se que a instância antecedente manteve afastada a minorante por entender que a existência de condenação anterior, pelo crime de tráfico, no processo n.º 0002103-25.2020.8.16.0109, configura maus antecedentes e, por expressa disposição legal, impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que se trata de delito ocorrido antes dos fatos narrados nos presentes autos (22/9/2019), com condenação transitada em julgado em data posterior (17/9/2021) ao crime narrado na denúncia dos presentes autos (22/5/2020).<br>Esta Corte Superior de Justiça, também, consolidou o entendimento de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.<br>2. Examinando os autos, entendo ser possível a utilização da condenação de número 1582339-76.2009.8.13.0231 para negativar os antecedentes do réu, pois tal condenação teve sua pena extinta 7 anos antes da data do crime apurado no presente caso (22/8/2018), sendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes.<br>3. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.<br>4. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte de Justiça que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente.<br>2. Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em 12/11/2018, enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em 15/10/2017, com trânsito em julgado em 5/2/2019. Essa condenação anterior, inclusive, já era definitiva no momento da prolação de sentença do presente caso, em 31/5/2021.<br>3. A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>4. Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a título de natureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade apreendida - 2g de cocaína.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira fase de dosimetria.<br>(AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem ressaltou que, além da referida condenação nos autos da Ação Penal n. 0002103-25.2020.8.16.0109, o Relatório da Autoridade Policial, também, comprova que o paciente se dedicava a atividades criminosas.<br>Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o paciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas.<br>2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias de origem negaram o privilégio após concluírem pelo envolvimento habitual do agente na prática criminosa. Salientaram a apreensão de 2 porções de maconha (230 g e 980 g), além de balança de precisão, plástico filme, pinos vazios, lâmina, dinheiro e uma arma de fogo municiada. Também se destacou que o acesso aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína.<br>3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)"<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.