ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando desconstituir condenação transitada em julgado há mais de 10 anos.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, mesmo após o trânsito em julgado, alegando flagrante ilegalidade na condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado; e (ii) saber se é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República, que limita a competência do STJ para processar e julgar revisões criminais às hipóteses de seus próprios julgados.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, especialmente quando transcorridos mais de 10 anos desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, que não admite análise de provas e fatos considerados pelas instâncias ordinárias.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.<br>2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463 /CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON BENEDITO RAMALHO contra a decisão de fls. 84-85 (e-STJ), na que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>Em suas razões, o agravante argumenta que, não obstante o trânsito em julgado, o habeas corpus deve ser conhecido, pois não há previsão legal que impeça a cognoscibilidade do writ mesmo nas hipóteses em que se cuida de nescessidade de reexame do acervo fático-probatório, especialmente quando se cuida de flagrante ilegalidade. Entende não se cuidar de hipótese de revisão criminal.<br>Requerem a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando desconstituir condenação transitada em julgado há mais de 10 anos.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, mesmo após o trânsito em julgado, alegando flagrante ilegalidade na condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado; e (ii) saber se é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República, que limita a competência do STJ para processar e julgar revisões criminais às hipóteses de seus próprios julgados.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, especialmente quando transcorridos mais de 10 anos desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, que não admite análise de provas e fatos considerados pelas instâncias ordinárias.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.<br>2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463 /CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023 .<br>VOTO<br>A decisão dever ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Consoante já ressaltado na decisão agravada (fls. 84-85 e-STJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 24/9/2015, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b" , ambos da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, D Je 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel.<br>Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463 /CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "ocorpus trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 15/3/2024.)<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/6/2025)<br>Ainda, como também asseverado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de habeas corpus alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como coator.<br>2. Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo, e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente.<br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal de origem.<br>4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 998.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, devendo ser ressaltado que a análise das alegações defensivas depende de revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>De rigor, ainda, considerar que, uma vez que transcorridos mais de 10 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação, deve ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (g. n.) (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício mediante os seguintes fundamentos: a) o writ impugna acórdão proferido em revisão criminal na qual o Tribunal de origem não se manifestou sobre o mérito do pedido; b) preclusão da matéria relativa à dosimetria, vez que o trânsito em julgado da condenação ocorreu há quase 9 anos; e c) não foijuntado aos autos cópia integral do acórdão proferido em sede de revisão criminal, mas apenas o voto do relator. Foi suprida a deficiente instrução, contudo, os demais fundamentos da decisão agravada não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior.<br>3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.