ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Restituição de bens apreendidos. incabível. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal.<br>2. O veículo, de propriedade da paciente, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A defesa sustenta que a paciente é terceira de boa-fé, sem vínculo com os crimes investigados, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, entendendo que o remédio constitucional não é adequado para restituição de bens apreendidos, devendo a questão ser discutida em sede de apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio para obter a restituição de bens apreendidos, considerando eventual impacto indireto sobre o direito de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para restituição de bens apreendidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A utilização do habeas corpus para questões processuais ou patrimoniais desvia-se de sua finalidade constitucional, comprometendo sua efetividade e o funcionamento eficiente do Poder Judiciário.<br>7. No caso concreto, não há evidência de risco iminente à liberdade de locomoção da paciente que justifique o cabimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus é cabível exclusivamente para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para restituição de bens apreendidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LELIAN DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 110-112).<br>O ato coator apontado foi o acórdão da Décima Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2230133-36.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>Habeas Corpus - Pedido de restituição de veículo apreendido - O presente remédio constitucional visa proteger o direito de ir e vir do cidadão, não sendo o meio mais apropriado para garantir a restituição de bens ou valores - Ausente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da Paciente Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em sede de Apelação Criminal - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Impetração não conhecida.<br>Noticiou a defesa que, em 2 de fevereiro de 2023, foi realizada busca e apreensão no endereço da investigada Caroline Manteck, ocasião em que foi apreendido um automóvel Honda WR-V, de propriedade da paciente, Maria Lelian da Silva. O veículo, segundo a defesa, foi emprestado à investigada para atender às necessidades de seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista.<br>A defesa alegou que o automóvel é dispensável para as investigações e que a paciente é terceira de boa-fé, sem qualquer envolvimento com os fatos investigados.<br>Além disso, sustentou que as investigações não produziram nenhum elemento que vincule a paciente aos crimes investigados, que envolvem tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>Argumentou que a apreensão do veículo foi realizada com base em mandado de busca e apreensão genérico e que a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem é genérica e desprovida de fundamentação idônea, violando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Aduziu que a paciente é idosa, aposentada e enfermeira do trabalho na Petrobras, com vida profissional e pessoal ilibada, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos, conforme comprovado por documentos como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e declarações de imposto de renda.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o bem apreendido seja restituído a paciente.<br>No regimental (e-STJ, fls. 117-123), a parte agravante alega que os Tribunais Superiores, em decisões recentes, têm admitido o habeas corpus como substituto do recurso especial para desbloqueio de bens, como demonstrado no julgamento do RHC 147.043 pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que o veículo da paciente está sob constrição judicial, configurando medida cautelar patrimonial que, ainda que indiretamente, compromete gravemente o exercício do direito constitucional de locomoção, protegido pela cláusula do habeas corpus.<br>Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Restituição de bens apreendidos. incabível. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal.<br>2. O veículo, de propriedade da paciente, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A defesa sustenta que a paciente é terceira de boa-fé, sem vínculo com os crimes investigados, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, entendendo que o remédio constitucional não é adequado para restituição de bens apreendidos, devendo a questão ser discutida em sede de apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio para obter a restituição de bens apreendidos, considerando eventual impacto indireto sobre o direito de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para restituição de bens apreendidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A utilização do habeas corpus para questões processuais ou patrimoniais desvia-se de sua finalidade constitucional, comprometendo sua efetividade e o funcionamento eficiente do Poder Judiciário.<br>7. No caso concreto, não há evidência de risco iminente à liberdade de locomoção da paciente que justifique o cabimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus é cabível exclusivamente para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para restituição de bens apreendidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar at relada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>O uso racional do habeas corpus, dentro dos limites traçados pela norma constitucional, a um só tempo, assegura o respeito aos procedimentos previstos no ordenamento processual penal brasileiro, como também permite que os órgãos do Poder Judiciário atuem de modo eficiente, priorizando, como deve ser, o processamento e julgamento de demandas que tenham por objeto contextos fáticos indicativos de risco real à garantia individual de liberdade de locomoção.<br>Em última análise, a correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente.<br>Convém destacar que o habeas corpus possui características próprias e não pode ser indevidamente utilizado, de forma a desviar-se de sua finalidade constitucional. Nesse sentido, o emprego criterioso e harmonizado com o sistema recursal é fundamental para preservar a efetividade desse remédio constitucional, que representa uma garantia essencial ao direito à liberdade.<br>A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para restituir bens apreendidos.<br>Por todos:<br> .. <br>1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.295/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.