ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, no caso, seria possível substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, no fato de que, durante a prática delituosa, o telefone celular do ora agravante permaneceu próximo à residência roubada e, além disso, manteve-se em ligação por mais de trinta minutos com o celular do corréu, o que foi constatado pela quebra de sigilo das antenas telefônicas. Como se não bastasse, dois dias depois, o agravante foi abordado conduzindo o veículo utilizado para a prática delitiva, o qual, inclusive, esteve na casa do corréu poucos minutos antes dos fatos investigados.<br>4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.<br>5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora agravante, além de ser acusado da prática de roubo e extorsão, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, responde a outra ação penal, na qual se apura a ocorrência de delito patrimonial. Nessa conjuntura, consoante ressaltado pelo Juízo singular, houve fortes indícios de planejamento da empreitada criminosa, uma vez que os agentes obtiveram informações detalhadas sobre a rotina das vítimas e sobre a disposição interna da residência, na qual havia um cofre. As circunstâncias do crime, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, no caso em que o indivíduo, além de ser acusado da prática de roubo e de extorsão efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, responde a outra ação penal, na qual se apura a ocorrência de delito patrimonial.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra viável diante de acentuada gravidade concreta da conduta delituosa e ante evidente periculosidade do acusado.<br>3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.804/DF, Relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021; e RHC 133.578/SE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) não há indícios de autoria suficientes para justificar a imposição da segregação cautelar, pois "a conduta que lhe é imputada restringe-se ao fato de ter, supostamente, conduzido o veículo no dia dos fatos, não havendo notícia de participação direta em qualquer ato de violência ou grave ameaça" (e-STJ, fl. 52); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é primário, não tem antecedentes criminais e é dedicado ao trabalho.<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, no caso, seria possível substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, no fato de que, durante a prática delituosa, o telefone celular do ora agravante permaneceu próximo à residência roubada e, além disso, manteve-se em ligação por mais de trinta minutos com o celular do corréu, o que foi constatado pela quebra de sigilo das antenas telefônicas. Como se não bastasse, dois dias depois, o agravante foi abordado conduzindo o veículo utilizado para a prática delitiva, o qual, inclusive, esteve na casa do corréu poucos minutos antes dos fatos investigados.<br>4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.<br>5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva. Isso porque o ora agravante, além de ser acusado da prática de roubo e extorsão, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, responde a outra ação penal, na qual se apura a ocorrência de delito patrimonial. Nessa conjuntura, consoante ressaltado pelo Juízo singular, houve fortes indícios de planejamento da empreitada criminosa, uma vez que os agentes obtiveram informações detalhadas sobre a rotina das vítimas e sobre a disposição interna da residência, na qual havia um cofre. As circunstâncias do crime, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, no caso em que o indivíduo, além de ser acusado da prática de roubo e de extorsão efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, responde a outra ação penal, na qual se apura a ocorrência de delito patrimonial.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra viável diante de acentuada gravidade concreta da conduta delituosa e ante evidente periculosidade do acusado.<br>3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.804/DF, Relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021; e RHC 133.578/SE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.<br>VOTO<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso, a custódia cautelar do agravante foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"9. O Ministério Público requereu, ainda, a conversão da prisão temporária dos réus PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR e LIAN GONCALVES FRANCISCO em prisão preventiva.<br>9.1. Por atingir o status libertatis do indivíduo, a prisão processual exige análise cuidadosa da hipótese concreta tanto para a sua decretação como para sua manutenção. Ela é, por assim dizer, instituto jurídico cuja natureza é de exceção ao sistema de liberdades individuais e sua aplicação exige do juiz exame parcimonioso das provas, caso a caso.<br>E para que seja possível a decretação da prisão preventiva, há que se analisar, em primeiro lugar, se estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP.<br>Além disso, devem estar configurados os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: (i) comprovação de materialidade do fato; (ii) presença de indícios de autoria; (iii) necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, de aplicabilidade da lei penal ou por conveniência da instrução criminal; e (iv) presença de indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - este último requisito, introduzido pela Lei n. 13.964/19, aparentemente já estava englobado no item "iii" (periculum in libertatis).<br>Ainda, é preciso verificar se há proporcionalidade na medida, ou seja, se, no caso concreto, as medidas cautelares não são cabíveis.<br>Nesse sentido, cita-se do STJ:<br> .. <br>Por fim, quanto ao standard probatório para análise da presença, ou não, dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, Flávio da Silva Andrade leciona que "é aplicável o padrão da prova clara e convincente (clear and convincing evidence), que reclama que a hipótese acusatória seja muito mais provável do que sua negação (much more likely than not)".<br>O mesmo autor conceitua o clear and convincing evidence como sendo aquele que "exige que a hipótese sustentada pela parte autora seja muito mais provável do que a sua negação (much more likely than not). Também traduz a ideia de uma hipótese altamente provável (highly probable). O enunciado fático da parte requerente deve receber um grau maior de confirmação probatória. A prova precisa ensejar um maior grau de certeza, isto é, deve apontar para uma hipótese altamente provável. Ela deve retratar uma firme convicção de que a proposição autoral é verdadeira".<br>Feitos esses esclarecimentos doutrinários, passo à análise individualizada.<br>9.2 Condição de admissibilidade: Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre concurso de crimes dolosos, todos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>9.3 Prova da materialidade do fato: está demonstrada nos relatos prestados pelos ofendidos à autoridade policial, bem como pelo boletim de ocorrência (evento 1, DOC1, p. 3-9), pelo laudo pericial realizado em uma das vítimas, concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal (evento 3, DOC1, p. 1-2), pelo termo de exibição e apreensão (evento 3, DOC1, p. 3), relatório de investigação (evento 3, DOC1, p. 4-11), relatório de ordem de missão n. 012/2025 (evento 3, DOC1,p. 45-58), relatório de investigação (evento 3, DOC2, p. 4-7), relatório de investigação (evento 3, DOC3, p. 11-22) e relatório final de inquérito policial (evento 7, DOC1).<br>9.4 Indícios de autoria: também estão presentes, considerando o conjunto probatório constante no inquérito policial.<br>Em relação ao réu PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR, observa-se a presença de indícios de autoria, pois foi abordado conduzindo o veículo utilizado para a prática criminosa (o automóvel VW/UP, de placas BBK-7D36), dois dias após os fatos (ev. 7.1, p. 5). Através da quebra de sigilo das antenas telefônicas, também foi constatado que o número de telefone identificado como seu no curso da investigação - (47) 98850-5269 - permaneceu próximo da residência da vítima durante o roubo e se manteve em ligação com o telefone (47) 99936-9563 - o qual teve a propriedade atribuída ao corréu - por mais de trinta minutos (ev. 7.1, p. 7). Por fim, o veículo utilizado no roubo - supostamente conduzido pelo réu - esteve na residência do corréu por poucos minutos antes dos fatos (ev. 7.1, p. 8).<br>Quanto ao réu LIAN GONCALVES FRANCISCO, além das informações já citadas, as quais permitem concluir, sumariamente, que estava em contato com durante o momento do roubo, também é oportuno citar que a vítima o reconheceu através do termo de reconhecimento fotográfico constante no evento 3, DOC3, p. 27.<br>No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não ficou demonstrado que os réus tenham atuado acobertado pelas excludentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP.<br>9.5 Garantia da ordem pública: A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa. A referida expressão diz respeito à "paz social, à tranquilidade no meio social cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. Assim, é possível a decretação da medida quando se constata que o agente, dada à periculosidade que ostenta, sente-se incentivado a prosseguir em suas práticas delituosas" (CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 268).<br>Além disso, o mesmo autor cita a tese n. 12 da "Jurisprudência de Teses" do STJ, cuja previsão é a seguinte: "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)".<br>Com efeito, trata-se de crime hediondo, consumado mediante violência e grave ameaça à pessoa, com o uso de arma de fogo e atuação em concurso de agentes. A ação foi claramente premeditada, com o objetivo de subtrair bens e valores de elevado montante, cuja existência era de conhecimento prévio dos autores. Há fortes indícios de planejamento, uma vez que os executores materiais obtiveram informações detalhadas sobre a rotina das vítimas e a disposição interna da residência, inclusive sobre a existência de um cofre no imóvel - fator que contribuiu significativamente para o êxito da subtração.<br>Esse contexto evidencia a elevada periculosidade dos envolvidos, representando risco concreto à segurança e à tranquilidade da coletividade. Ademais, considerando o conluio entre, pelo menos, três agentes, é plausível supor que, em liberdade, os réus possam interferir na apuração dos fatos, seja alertando outros partícipes, seja ocultando ou inutilizando provas essenciais à elucidação do crime.<br>Em complemento, cita-se que o réu LIAN GONCALVES FRANCISCO, embora conte com apenas 25 anos, possui quatro condenações por crimes patrimoniais, além de outra ação em curso e de estar em cumprimento de pena (evento 7, DOC1).<br>Quanto ao réu PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR, ainda que primário, possui um ação em curso pela possível prática de crime patrimonial, a qual, inclusive, tramita em comarca diversa (evento 6, DOC1).<br>9.6 Indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado: Nos termos do § 2º do art. 312 do CPP, "a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Destaca-se que, conforme entende o Supremo Tribunal Federal, "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 185893 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021).<br>Ressalta-se que a medida é contemporânea, pois oriunda que investigação policial recente acerca de fatos ocorridos em 25/05/2025. Ressalta-se, novamente, a gravidade dos delitos imputados, na medida em que praticados em concurso, de forma premeditada e com manifesta violência.<br>9.7 Não cabimento da concessão de medidas cautelares: Conforme o novo art. 282, § 6º, do CPP, "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". No caso, porém, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para assegurar a ordem pública, visto que a realidade fática evidencia a periculosidade dos agentes.<br>Assim, estando presentes todos os requisitos da legislação e havendo fundamentação com base unicamente no caso concreto - atendendo ao disposto no art. 315 e seus parágrafos do CPP, a decretação da prisão preventiva do agente é medida que se impõe.<br>10. Ante todo exposto, converto a prisão temporária dos réus PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR e LIAN GONCALVES FRANCISCO, decretada no evento 8, DOC1, em prisão preventiva, o que faço com fulcro no disposto nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da possível prática dos seguintes crimes: art. 157, § 2º, II e V e § 2ª-A, I, e no art. 158, § 1º, ambos do Código Penal, por duas vezes." (e-STJ, fls. 25-28, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 15/9/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5003429-08.2025.8.24.0538), verbis<br>"Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR sustentando que inexistem requisitos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar (evento 85, DOC1).<br>O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida (evento 91, DOC1).<br>É o relato. Decido.<br>In casu, evidenciados os requisitos autorizadores da decretação da segregação cautelar, o pedido de liberdade provisória deve ser indeferido pois, desde a decisão que decretou a prisão dos agentes, não houve absolutamente nenhuma alteração fática - até porque tal decisum foi exarado há 53 dias.<br>Assim, mantenho na íntegra a decisão do evento 4, DOC1 - a qual segue:<br> .. <br>Além da inexistência de alteração fática, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal no tocante à manutenção da segregação cautelar do réu, porquanto desde a data da prisão (16/07/2025) até a data de hoje transcorreu lapso de aproximadamente 59 dias.<br>Ademais, conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, "entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (Manual de processo penal. v. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 1323).<br>Ressalta-se ainda que "o fato de um dos pacientes ser primário, possuir família constituída e trabalho lícito, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós não representam óbice à manutenção da custódia cautelar" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5002479-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-2-2021).<br>Ou seja, se estão presentes os requisitos para o deferimento da prisão preventiva, como é o caso, notadamente diante da gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa, o fato de o réu ser primário não altera o panorama.<br>Ademais, destaco a possibilidade de reiteração dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, uma vez que não houve alteração no panorama fático-processual delineado nos autos.<br> .. <br>Nisso, corroborado pelos fundamentos já exarados na decisão que converteu seu flagrante em prisão preventiva, não vislumbro alteração dos fatos que ensejaram na segregação cautelar do réu.<br>Ante o exposto, rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu PEDRO HENRICKY DE OLIVEIRA SALVADOR."<br>Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, no fato de que, durante a prática delituosa, o telefone celular do ora agravante permaneceu próximo à residência roubada e, além disso, manteve-se em ligação por mais de trinta minutos com o celular do corréu, o que foi constatado pela quebra de sigilo das antenas telefônicas. Como se não bastasse, dois dias depois, o agravante foi abordado conduzindo o veículo utilizado para a prática delitiva, o qual, inclusive, esteve na casa do corréu poucos minutos antes dos fatos investigados.<br>Além disso, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>Isso porque o ora agravante, além de ser acusado da prática de roubo e de extorsão efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, responde a outra ação penal, na qual se apura a ocorrência de delito patrimonial. Nessa conjuntura, consoante ressaltado pelo Juízo singular, houve fortes indícios de planejamento da empreitada criminosa, uma vez que os agentes obtiveram informações detalhadas sobre a rotina das vítimas e sobre a disposição interna da residência, na qual havia um cofre.<br>Essas circunstâncias, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO VÁLIDO. VIVÊNCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o édito condenatório justifica a manutenção da prisão cautelar, como verificado na hipótese (RHC 123.277/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/05/2020, DJe 02/06/2020).<br>2. O decreto prisional tem fundamentação idônea, pois, além de o agravante ter praticado o crime de roubo mediante uso de arma, envolveu-se em outros delitos.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.<br>4. Agravo improvido."<br>(AgRg no HC 644.804/DF, Relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021).<br>"PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, pois o recorrente, juntamente com outros três indivíduos, circulavam de carro procurando vítimas, tendo abordado dois ofendidos, mediante o uso de armas de fogo, subtraindo-lhes vários pertences. O recorrente, ainda, responde pelo crime de receptação, sendo que em sua posse foram encontrados diversos aparelhos celulares produtos de crime.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>5. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o recorrente e os corréus "responderam e respondem a outras ações penais".<br>6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br> .. <br>10. Recurso desprovido."<br>(RHC 133.578/SE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.