ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ato praticado por ministra do STJ. Incompetência. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ, em razão de a autoridade coatora não integrar o rol previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>2. O agravante alega que a decisão da Ministra relatora do agravo em recurso especial negou conhecimento ao recurso com base em falhas processuais, sem adentrar no mérito da violação aos direitos fundamentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é integrante do próprio tribunal, considerando os limites estabelecidos pelo art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para processar e julgar habeas corpus contra atos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça não se enquadra no rol previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo atribuição do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus contra atos de seus próprios Ministros, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 102, I, "i" e 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.09.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON HUHN BASTOS contra a decisão de fls. 33-34 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que segundo julgado da Rcl n. 75384, o não conhecimento de um recurso especial ou agravo em recurso especial, tal como verificado na hipótese não constitui óbice para que este Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante da constatação de manifesta ilegalidade, conceda a ordem de Habeas Corpus.<br>Alega que a decisão da Ministra Daniela Teixeira, Relatora do Agravo em Recurso Especial nº 2403828/PA, negou conhecimento ao recurso do paciente com base em supostas falhas processuais, sem adentrar no mérito da gravíssima violação aos seus direitos fundamentais.<br>Pondera que a autoridade coatora, ainda que formalmente seja a Ministra Daniela Teixeira, que atua no âmbito desta Colenda Corte, a questão central é a cognoscibilidade do Habeas Corpus, após a decisão de inadmissibilidade do apelo especial, frente a uma ilegalidade flagrante.<br>Repisa a flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da pena de interdição da atividade laboral - violação d os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre exercício da profissão (Arts. 1º, Inciso III e 5º, Inciso XIII, da CR/88), bem como que se configura manifesta usurpação da competência disciplinar dos Conselhos de Medicina, em desrespeito ao artigo 21 da Lei Federal nº 3.268/1957.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ato praticado por ministra do STJ. Incompetência. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ, em razão de a autoridade coatora não integrar o rol previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>2. O agravante alega que a decisão da Ministra relatora do agravo em recurso especial negou conhecimento ao recurso com base em falhas processuais, sem adentrar no mérito da violação aos direitos fundamentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é integrante do próprio tribunal, considerando os limites estabelecidos pelo art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para processar e julgar habeas corpus contra atos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça não se enquadra no rol previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo atribuição do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus contra atos de seus próprios Ministros, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 102, I, "i" e 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.09.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição da República .<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".<br>2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)<br>Não há se falar que a presente hipótese é idêntica ao caso julgado na Rcl 75384, na medida em que nestes autos o impetrante, ora recorrente, nomeou como ato coator, decisão proferida por Ministra desta Corte Superior de Justiça, enquanto no julgado referenciado, o ato coator que justificou a impetração de habeas corpus emanou do Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.