ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Matéria superada. Sentença condenatória superveniente. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta a nulidade absoluta do processo criminal desde o oferecimento da denúncia, alegando inépcia da peça inicial por ausência de descrição mínima da conduta, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>2. Alega que a inépcia da denúncia compromete a capacidade do réu de compreender a imputação e de exercer sua defesa, requerendo a nulidade do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença penal condenatória torna esvaída a análise de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.079.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.769.850/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IZIDRO CAVALCANTE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 160-163 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que a sentença condenatória não fulmina a tese de inépcia da denúncia.<br>Alega que a peça inicial carece de descrição mínima da conduta, com violação do art. 41 do CPP.<br>Pondera que a inépcia da denúncia, no caso, não é um mero vício técnico, mas uma violação que atinge a própria capacidade do réu de compreender a imputação e de, consequentemente, rechaçá-la.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja declarada a nulidade absoluta do processo criminal desde o ofereci mento da denúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Matéria superada. Sentença condenatória superveniente. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta a nulidade absoluta do processo criminal desde o oferecimento da denúncia, alegando inépcia da peça inicial por ausência de descrição mínima da conduta, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>2. Alega que a inépcia da denúncia compromete a capacidade do réu de compreender a imputação e de exercer sua defesa, requerendo a nulidade do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença penal condenatória torna esvaída a análise de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.079.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.769.850/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, com relação à alegação de inépcia da inicial, "a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.079.595/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 523/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).<br>2. Consta na sentença fundamento válido para a condenação, pois "o depoimento do policial rodoviário, bem como do teor do boletim de acidente de trânsito, afasta a teste de insuficiência de provas arguida pela defesa, uma vez que demonstram que o réu foi negligente, invadindo a pista contrária, em que trafegava a vítima, dando causa ao acidente"; e que "diante dos elementos de prova contidos nos autos, resta devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de análise". Ademais, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias é necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Sobre a deficiência na defesa técnica, o Tribunal estadual entendeu que "não há que se falar em deficiência da defesa técnica, eis que o recorrente, devidamente citado (f1.124), constituiu procurador de sua confiança (f1.126)  Dr. Paulo Ribeiro Júnior, o qual apresentou resposta à acusação (fls.128/129), participou do interrogatório do réu (f1.199/200) e apresentou Alegações Finais (fis.348/352)". Então, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, conforme o verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.769.850/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.