ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de medida liminar formulado em habeas corpus.<br>2. O agravante requer a revogação da prisão preventiva imposta a ele, com o argumento de que não estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere medida liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de medida liminar em habeas corpus.<br>5. In casu, a decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não se verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere medida liminar em habeas corpus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 665.351/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021; e AgRg no HC n. 663.761/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADERVAL MATIAS DOS SANTOS JUNIOR contra decisão, por mim proferida, que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é primário, não ostenta maus antecedentes, possui residência fixa e tem ocupação lícita.<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja revogada sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de medida liminar formulado em habeas corpus.<br>2. O agravante requer a revogação da prisão preventiva imposta a ele, com o argumento de que não estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere medida liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de medida liminar em habeas corpus.<br>5. In casu, a decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não se verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere medida liminar em habeas corpus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 665.351/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021; e AgRg no HC n. 663.761/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021.<br>VOTO<br>A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, de forma fundamentada, indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Precedentes do STF e do STJ.<br>II - Na hipótese, ficou consignado que em juízo de prelibação, o r. decisum que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva bem como pela quantidade de droga apreendida.<br>Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal."<br>(AgRg no HC n. 665.351/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada.<br>2. Conforme decidido no RCD no HC Nº 642.465, o decreto prisional apresenta fundamento que deve ser entendido como válido, diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítima; da gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito; e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva, tendo em vista que o réu estaria tendo relações sexuais com a vítima, sua filha, desde que possuía 10 anos de idade, cessando somente com a gravidez, além de ter ameaçado indiretamente a vítima.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 663.761/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021).<br>Desse modo, a decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não se verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência.<br>Nessa conjuntura, aliás, cumpre ressaltar que, na decisão da origem, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, ressaltou-se, entre outros aspectos, a "escalada de violência doméstica em tese praticada pelo requerido, marcada por reincidência e desobediência reiterada a ordens judiciais", pois teria havido mais de um episódio de descumprimento de medidas protetivas de urgência" (e-STJ, fl. 26).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.