ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Fundadas razões. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, além de supostas agressões sofridas pelo paciente durante a abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões que caracterizassem flagrante delito, legitimando a medida e as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O direito à inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República, admite exceções em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros elementos indicativos de crime, não legitimam o ingresso em domicílio, sendo necessário verificar a veracidade das informações por meio de monitoramento ou outros indícios concretos.<br>6. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que os policiais visualizaram armas no interior da residência ao abrir a porta, configurando flagrante delito e justificando o ingresso forçado no domicílio.<br>7. Alterar a conclusão acerca da visualização das armas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimen tal improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.<br>2. Denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos concretos não legitimam o ingresso em domicílio, sendo necessária a verificação prévia da verossimilhança das informações.<br>3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 723.831/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMILDO STRECH, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 331-337).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem justa causa, referindo que o paciente sofreu agressões em decorrência da medida.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Fundadas razões. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, além de supostas agressões sofridas pelo paciente durante a abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões que caracterizassem flagrante delito, legitimando a medida e as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O direito à inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República, admite exceções em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros elementos indicativos de crime, não legitimam o ingresso em domicílio, sendo necessário verificar a veracidade das informações por meio de monitoramento ou outros indícios concretos.<br>6. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que os policiais visualizaram armas no interior da residência ao abrir a porta, configurando flagrante delito e justificando o ingresso forçado no domicílio.<br>7. Alterar a conclusão acerca da visualização das armas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimen tal improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.<br>2. Denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos concretos não legitimam o ingresso em domicílio, sendo necessária a verificação prévia da verossimilhança das informações.<br>3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 723.831/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>No tocante à violação do domicílio do paciente, vale lembrar que a Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.<br>Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.<br>A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.<br>Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido;<br>(RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão dos embargos de declaração:<br>"De todo modo, em relação à alegada nulidade, conforme constou na decisão, os policiais relataram que "ao ser contido, o acusado caiu contra a porta da entrada da residência, lesionando o olho esquerdo. Com a abertura da porta, foi possível visualizar as armas que estavam em um armário entreaberto, cerca de dois metros da porta da entrada". Verificada, ex ante, a situação de flagrante no interior da residência, estava autorizada a entrada dos policiais no domicílio do réu.<br>Ainda, quanto à alegação de que os policiais agiram com abuso de autoridade, causando lesões corporais no embargante durante a abordagem, a questão foi deliberada pelo acórdão embargado, nos contornos trazidos no âmbito das razões recursais. Conforme constou na decisão, os policiais referiram que foi "necessário o uso moderado da força para controlá-lo, pois estava resistindo à prisão" e que o acusado estava "estava sentando no pátio em frente à residência, ingerindo bebida alcoólica, com facas ao redor", tendo investido contra a guarnição com uma faca.<br>Além disso, como inclusive referido pela defesa, a questão foi encaminhada, em audiência de custódia, para à Corregedoria-Geral da Brigada Militar para conhecimento e tomada de providências." (e-STJ, fls. 43)<br>No caso, observa-se que, com base no arcabouço probatórios dos autos, as instâncias ordinárias constataram que os policiais militares visualizaram as armas no interior da residência na abertura da porta. Portanto, verifica-se justa causa decorrente de situação de flagrante delito, o que exime de dúvidas acerca da existência de fundadas razões, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do acusado, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>4. No entanto, no caso, o ingresso no domicílio do réu não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais terem visto, de fora da residência, substâncias entorpecentes em cima da cama do agravante, haja vista que a porta do imóvel estava aberta. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no local.<br>5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.<br>6. A defesa, nas razões do habeas corpus, em nenhum momento questionou eventual falta de verossimilhança da versão dos policiais de que teriam conseguido avistar, ainda de fora da residência, diversas porções de drogas sobre a cama do recorrente. Ademais, pela leitura de todos os documentos constantes dos autos, não é possível concluir, com a segurança necessária, pela ausência de verossimilhança da justificativa policial para o ingresso em domicílio, a ponto de se excluir a possibilidade de que as drogas realmente pudessem ser vistas por um agente situado em via pública.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 723.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/5/2022.)<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, POR INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes).<br>II - Apreciando o tema em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o Supremo Tribunal Federal a tese de que se mostra possível a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, ressalvando-se apenas a necessidade de controle judicial para evitar eventuais arbitrariedades e possibilitando-se, ainda, a responsabilização disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e ainda, eventualmente, o reconhecimento de nulidade dos atos praticados (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016 ) III - Em outras palavras, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado, quando amparada em fundadas razões que a justifiquem, e sem prejuízo do controle judicial feito a posteriori.<br>IV - Na hipótese, extrai-se do acórdão atacado que os policiais dirigiram-se até o local dos fatos para averiguação, e diante do nervosismo demonstrado pelos acusados, do intenso odor do entorpecente sentido, e após a admissão pelo próprio paciente de que possuiria uma estufa para a produção de entorpecentes, é que decidiram adentrar a residência, lá encontrando os itens descritos no auto de exibição e apreensão.<br>V - No caso, portanto, não se vislumbra qualquer desrespeito ao que foi decidido pela Suprema Corte no RE 603.616/TO, sendo certo que infirmar o que foi consignado pelas instâncias ordinárias, a fim de demonstrar que a atuação dos policiais teria ocorrido de forma diversa, revela-se como procedimento flagrantemente incompatível com a via estreita do habeas corpus, haja vista o impreterível revolvimento do material fático-probatório dos autos (precedentes).<br>Habeas corpus não conhecido." (HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).<br>Outrossim, alterar a conclusão acerca da efetiva visualização das armas pelos policiais de mandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.