ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Garantia da Ordem Pública. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como se seria recomendável sua substituição por cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a participação efetiva do agravante em organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, por enquadrar-se no conceito de garantia da ordem pública, constitui fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.<br>6. A circunstância do agravante ser denunciado em outra ação penal, pela prática de crime de associação ao tráfico de drogas, reforça, nos termos da jurisprudência do STJ, a necessidade da segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública.<br>7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, considerando a gravidade concreta das imputações e a periculosidade do agravante.<br>9. A questão relativa à suposta afronta ao princípio da contemporaneidade não foi analisada pela Corte local, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento válido para justificar a prisão preventiva. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Questões não analisadas pela instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 986.250/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.572/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 16.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MARCELO DIAS PERES, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1709-1710).<br>Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício; sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto prisional, a necessidade de consideração das condições pessoais favorá veis, a falta de demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas; acrescenta, ainda, que houve indevida inovação quanto aos fundamentos invocados para rejeitar o pedido (fls. 1715-1721).<br>Requer assim a realização de juízo de retratação ou a remessa ao órgão colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Garantia da Ordem Pública. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante por supostamente integrar organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como se seria recomendável sua substituição por cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a participação efetiva do agravante em organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, por enquadrar-se no conceito de garantia da ordem pública, constitui fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.<br>6. A circunstância do agravante ser denunciado em outra ação penal, pela prática de crime de associação ao tráfico de drogas, reforça, nos termos da jurisprudência do STJ, a necessidade da segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública.<br>7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, considerando a gravidade concreta das imputações e a periculosidade do agravante.<br>9. A questão relativa à suposta afronta ao princípio da contemporaneidade não foi analisada pela Corte local, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento válido para justificar a prisão preventiva. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Questões não analisadas pela instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 986.250/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.572/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 16.06.2025.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>A Corte local rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva diante dos seguintes fundamentos (fls. 10-30):<br>" .. A análise fática e jurídica feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, sendo que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelos impetrantes. Assim, adoto os ainda hígidos fundamentos expostos pelo Juiz Convocado Dr. Thiago Tristão Lima na ocasião do indeferimento da liminar, os quais transcrevo, abaixo, como razão de decidir, para evitar desnecessária repetição, no parágrafo recuado (processo 5152073-85.2025.8.21.7000/TJRS, evento 11, DESPADEC1):<br>(i.) Estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva<br>A impetrante defende que ausente fundamentação idônea para a prisão preventiva dos pacientes, sustentando, em síntese, inexistência de indícios mínimos da autoria dos pacientes nos crimes investigados ou, ainda, inexistência de perigo no estado de liberdade dos indiciados.<br> .. <br>No caso, a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar dos pacientes feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, tendo sido desenvolvida fundamentação idônea, com base no caso concreto dos autos, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos. Desse modo, considerando que nenhum fato novo foi trazido aos autos pela impetrante, para evitar tautologia, utilizo como razões para decidir e, em virtude disso, transcrevo parcialmente a fundamentação da decisão colegiada que decretou a prisão preventiva dos pacientes, abaixo e em azul (processo 5036488-30.2025.8.21.0001/RS, evento 10, DESPADEC1):<br>Decidimos.<br>Desde logo, dada a natureza dos fatos investigados, sinalamos que proferiremos decisão colegiada.<br>Consoante se depreende da representação, cuida-se de pedido de medida cautelar vinculado ao inquérito no qual são apurados os delitos de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e correlatos ocorridos na circunscrição da 3ª Delegacia de Polícia de Canoas.<br> .. <br>Destarte, com a apreensão de telefones celulares, houve autorização judicial para quebra de sigilo de dados, o que permitiu ampliação da apuração de delitos e de possíveis integrantes da organização criminosa investigada.<br>Com efeito, a autoridade policial aduz que o exame dos dispositivos teria descortinado um esquema criminoso complexo, envolvendo vários agentes, com uma estrutura evidente, com divisão clara de tarefas.<br>Ademais, as mensagens trocadas entre os integrantes do grupo criminoso demonstrariam uma espécie de consórcio criminoso ativo, em um estrutura hierárquica bem delineada.<br> .. <br>Conforme alegado na representação, com os elementos de prova acima citados, identificou-se que as lideranças do grupo investigado pretendiam ocultar/dissimular o lucro ilícito, utilizando possíveis "laranjas" para constituir pessoas jurídicas, a fim de mascarar o dinheiro.<br>Outrossim, verificou-se que as movimentações bancárias dos investigados não seriam compatíveis com suas realidades econômicas, segundo constou dos Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs), emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).<br>Ressalto que todos os representados elencados pela autoridade policial tem participação, em tese, nos diálogos extraídos e/ou movimentações financeiras documentadas nos relatórios supramencionados.<br> .. <br>E sucedem outros diálogos atinentes à suposta concorrência de KELVIN ao grupo criminoso, no mencionado relatório de investigação.<br>No que diz respeito ao investigado ALEX MARCELO DIAS PERES, registrou-se que:<br> .. <br>Na mesma linha, elementos de prova elencados no relatório de processo 5003056-20.2025.8.21.0001/ RS, evento 4, RELINVESTIG3.<br>ALEX já foi denunciado por associação ao tráfico de drogas, feito nº 5007365-08.2024.8.21.0070, que tramita na Comarca de Taquara (evento 8, CERTANTCRIM1).<br> .. <br>No que concerne à prisão preventiva, entendemos que o pleito merece parcial acolhimento.<br>Nessa senda, consideramos que os elementos de prova denotam maior envolvimento dos representados TIAGO DA CUNHA KLENGUES, LUIZ RINALDO VIEIRA DE MELLO, ROBERTO LIMA DE CASTILHOS, KELVIN DA SILVA PERES, ALEX MARCELO DIAS PERES, YURI MACHADO, SAMUEL WESLEI MAIA FLORES DOS SANTOS e WELLINGTON MACHADO MOREIRA.<br>Em relação aos demais, contudo, entendemos que, por ora, não se revela necessária a custódia cautelar.<br>Diante o exposto, o cotidiano da jurisdição criminal tem demonstrado a forma de atuação das facções criminosa e renovado a convicção de que a atuação deve ser compatível com o dano causado por esses grupos que tanto abalam a segurança pública e, com o enriquecimento permanente, expandem seus tentáculos por cada região do Estado do Rio Grande do Sul.<br>A experiência do dia a dia no trato de questões afetas ao crime organizado mostram que respostas contundentes se fazem necessárias para contenção macrocriminalidade, forma de inibir a expansão destes grupos, sendo medidas imperiosas a permanente supressão dos seus recursos financeiros, constrição patrimonial e, sobretudo, privação de liberdade dos membros que estão nos escalões mais elevados da organização criminosa,quando comprovada a autoria.<br>Nesse cenário, o exame acima procedido mostra que há robustos indícios de que os representados compõem uma organização criminosa e, pelo exame da movimentação financeira, realizam atos tendentes ao branqueamento de recursos espúrios.<br>Parte dos representados apresenta antecedentes, como antes analisado.<br> .. <br>Nesse cenário, entendo que, por ora, está bem fundamentada a prisão dos pacientes, a fim de acautelar a ordem pública.<br>Ao contrário do que sustenta a impetrante, pelo menos em juízo inicial, vejo que a decisão de origem analisou extensivamente os elementos colhidos na investigação e concluiu, com base nestes e de forma fundamentada, pela existência de indícios suficientes da autoria/participação dos pacientes nos crimes investigados, bem como pela existência de perigo à ordem pública representado pelo estado de liberdade dos pacientes.<br>Vejo que a decisão de primeiro grau citou e analisou, de forma individualizada, os elementos investigativos indiciários de práticas criminosas pelos pacientes e demonstrativos do perigo que seu estado de liberdade, em princípio, representa à ordem pública. Destaco nesse sentido, diretamente da decisão supracitada, (i.) mensagem enviada pelo investigado Wellington Machado Moreira no qual refere "amanhã vou abastecer o Kelvin e o resto daqueles nome ali"  sic ; (ii.) movimentações financeiras vultuosas entre os pacientes e a coindiciada Ivanir, que recebeu R$ 46.953,84 em 51 transações pelo paciente Kelvin e R$ 89.531,00 em 77 transações pelo paciente Alex, enquanto que a coindiciada Ivanir movimentou R$ 45.850,00 em favor de Leonardo Ferrari Campiol, que, por seu turno, foi flagrado em alegada posse de 1.015g de cocaína; (iii.) trecho de mensagem na qual consta "Kelvin Rolante  ..  Deve 900 Vai vim sexta pegar 50g de raio para ele ve se ele leva 500g de beki pro pé de pano dai ajudamos na gasolina"  sic , com, inclusive, o suposto número de telefone do paciente Kelvin; (iv.) conversa digital extraída de aparelho celular na qual o paciente Kelvin envia fotografia do que aparenta ser cocaína ao coindiciado Wellington; e, ainda, (v.) trechos de conversas extraídas nos quais o paciente Alex aparentemente refere, em áudio, que o investigado Wellington iria "tomar conta  de Riozinho ", demonstra preocupação ao falar ao telefone por conta de possível interceptação, refere sobre "trazer a caminhada" para o Kelvin e envia fotografias de múltiplas arma de fogo aos investigados.<br>Embora a impetrante alegue que meras transações bancárias entre familiares não são suficientes para, por si só, permitir concluir pelo envolvimento dos pacientes em organização criminosa, resta claro que o juízo de primeiro grau considerou elementos além de meras movimentações financeiras para fundamentar a segregação cautelar dos pacientes.<br>No mais, saliento que, conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, os elementos apontados pelo juízo singular são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento dos pacientes nos crimes investigados, de modo que exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STJ corrobora esse entendimento (RHC n. 43.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.02.2014, D Je de 12.02.2014; AgRg no RHC n. 163.671/MG, Re. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe de 23.06.2022).<br>Assim, pelas circunstâncias cercando os crimes investigados, notadamente a elevada quantia de dinheiro movimentado em transações bancárias entre os indiciados e os indícios suficientes de participação dos pacientes em organização criminosa armada e voltada ao tráfico de drogas, é evidente a gravidade concreta dos fatos noticiados e consequente necessidade de manutenção da prisão preventiva dos pacientes para fins de garantia da ordem pública.<br>Entendo, portanto, que a motivação apresentada pelo juízo de primeiro grau é idônea, porquanto fundamentou a necessidade da decretação da prisão preventiva em circunstâncias fáticas que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e o risco à ordem pública, indicando suficientemente os indícios de autoria e materialidade em relação aos fatos noticiados.<br> .. <br>Na hipótese, os registros criminais dos pacientes e as circunstâncias do crime permitem visualizar, pelo menos em juízo inicial, indícios de reiteração delitiva e consequente risco à ordem pública.<br> .. <br>Em complemento, destaco que foi recebida a denúncia oferecida contra os pacientes, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa armada e posse ilegal de arma de fogo (processo 5190543-36.2025.8.21.0001/RS, evento 5, DESPADEC1) - o que corrobora a existência de indícios suficientes de autoria dos pacientes, bem como o elevado perigo aparentemente representado pelo estado de liberdade destes." (grifei)<br>Como se vê, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrente, que, segundo revelou a investigação, integraria organização criminosa armada voltada à prática de tráfico de entorpecentes.<br>O acórdão encontra-se em consonância com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.<br>6. A existência de antecedentes criminais do agravante reforça a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas, dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido.<br>4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ademais, segundo as instâncias ordinárias, para além das evidências de participação na organização criminosa sob investigação, o recorrente foi denunciado, em feito diverso (Processo n. 5007365-08.2024.8.21.0070 - Comarca de Taquara), por associação ao tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública.<br>Isso porque, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Não há que se falar, tampouco, em acréscimo indevido quanto à fundamentação invocada para rejeitar a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas; isso porque a periculosidade do recorrente, revelada pela gravidade concreta das imputações, foi expressamente considerada pela instância ordinária, como se percebe do seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 27):<br>" ..  Por consequência, julgo por inviáveis as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, tendo em vista a constatação da periculosidade dos pacientes e da gravidade concreta dos delitos, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado pela suposta autoridade coatora."<br>Por fim, verifica-se que a questão relativa à suposta afronta ao princípio da contemporaneidade não foi analisada pela Corte local, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante julgados adiante reproduzidos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.