ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Demora no julgamento da apelação criminal. Prejudicialidade. Regime prisional, prisão e pleito de efeito suspensivo. Supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na manutenção da prisão após o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>2. A defesa apresenta petição complementar, após a interposição do recurso, requerendo a análise de fato superveniente relacionado ao julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelo agravante são aptos a afastar a decisão agravada, considerando: (i) a alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação; (ii) a suposta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na prisão; e (iii) pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ocorrência de preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição, ainda que dentro do prazo recursal.<br>5. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal de origem prejudica a análise do habeas corpus que alegava excesso de prazo.<br>6. A análise de questões relacionadas à prisão, ao regime prisional e ao pedido de efeito suspensivo à apelação não pode ser realizada por este Tribunal Superior, em razão da ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição.<br>2. O julgamento superveniente do recurso de apelação prejudica a análise de habeas corpus que alegava excesso de prazo.<br>3. Questões não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.023.345/MS, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.05.2024; STJ, AgRg no HC 741.760/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDNO SILVA PEREIRA contra a decisão de fls. 660-666 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que o fundamento da supressão de instância deve ser afastado, diante da mora e da teratologia que violam sua liberdade.<br>Pondera que a fundamentação do regime fechado fere as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>Entende que a demora no julgamento da apelação trouxe prejuízo irreparável ao seu direito de liberdade e que a afirmação de que o writ não é via adequada para pleitear efeito suspensivo à apelação não se sustenta, em razão da manifesta ilegalidade que permeia a situação de urgência que o caso impõe.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>Às fls. 698-721, a defesa apresenta petição intitulada de tutela provisória, informando a ocorrência de fato superveniente para complementar os termos do agravo regimental (e-STJ, fl. 716), na qual pede à Turma, ao final, que: "a) TOME CONHECIMENTO do fato superveniente do julgamento da Apelação Criminal nº 0003503-67.2012.8.26.0597 pelo TJSP, cujo Acórdão ora se anexa. b) COMPLEMENTE a análise do Agravo Regimental à luz deste novo ato coator, superando os óbices formais outrora invocados, porquanto a ilegalidade manifesta do regime prisional e a nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica foram ratificadas e aprofundadas pelo Acórdão. c) RECONSIDERE a r. decisão monocrática agravada e, ao julgar o Agravo Regimental, CONHEÇA DO HABEAS CORPUS para, em juízo de cognição sumária ou exauriente: i. PRINCIPALMENTE: Conceder a ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri (31/10/2024), a partir da sessão de julgamento, por deficiência de defesa técnica e prejuízo concreto (Súmula 523/STF), determinando-se a realização de novo julgamento. Consequentemente, expedir ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente EDNO SILVA PEREIRA, devendo ser-lhe aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão que Vossa Excelência entender cabíveis (Art. 319 do CPP). ii. SUBSIDIARIAMENTE: Caso não seja acolhida a nulidade do Júri, conceder a ordem para declarar a ilegalidade da imposição do regime inicial fechado, determinando a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Consequentemente, expedir ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente EDNO SILVA PEREIRA, devendo ser-lhe aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão que Vossa Excelência entender cabíveis (Art. 319 do CPP). iii. Ainda subsidiariamente, caso não seja concedida a soltura, deferir o efeito suspensivo à execução provisória da pena até o trânsito em julgado de eventuais Recursos Especial/Extraordinário, tendo em vista as flagrantes ilegalidades e a subsistência do periculum in mora" (e-STJ. fl. 720).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Demora no julgamento da apelação criminal. Prejudicialidade. Regime prisional, prisão e pleito de efeito suspensivo. Supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na manutenção da prisão após o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>2. A defesa apresenta petição complementar, após a interposição do recurso, requerendo a análise de fato superveniente relacionado ao julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelo agravante são aptos a afastar a decisão agravada, considerando: (i) a alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação; (ii) a suposta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na prisão; e (iii) pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ocorrência de preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição, ainda que dentro do prazo recursal.<br>5. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal de origem prejudica a análise do habeas corpus que alegava excesso de prazo.<br>6. A análise de questões relacionadas à prisão, ao regime prisional e ao pedido de efeito suspensivo à apelação não pode ser realizada por este Tribunal Superior, em razão da ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição.<br>2. O julgamento superveniente do recurso de apelação prejudica a análise de habeas corpus que alegava excesso de prazo.<br>3. Questões não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.023.345/MS, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.05.2024; STJ, AgRg no HC 741.760/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, com relação à petição de fls. 698-721 (e-STJ), não obstante tenha sido anexada como pedido de tutela provisória, note-se que a própria defesa afirma se tratar de complemento ao presente agravo regimental.<br>Ora, os pleitos ali requeridos não merecem sequer conhecimento, na medida em que, após a interposição do recurso competente, não é facultado à parte apresentar aditivos ou complementos, ainda que dentro do prazo recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024).<br>Quanto à alegada demora no julgamento da apelação nesta sede, note-se a ocorrência de prejudicialidade, tendo em vista que o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2025.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.<br>1. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal de origem é circunstância que prejudica a análise do writ que alega excesso de prazo visando o relaxamento da prisão preventiva.<br>2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 741.760/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>No mais, quanto às questões da prisão, da fixação do regime e do pedido de efeito suspensivo à apelação, verifica-se que não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda que assim não fosse, o habeas corpus não é a via adequada para o pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, haja vista a expressa previsão das medidas jurídicas cabíveis no art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o caso assim requerer.<br>Nesse sentido, mudando o que tem que ser mudado, confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO AO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INADMISSÃO DO RECURSO NOBRE NA ORIGEM.<br>O habeas corpus não é a via adequada para o pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, haja vista a expressa previsão das medidas jurídicas cabíveis no art. 1.029, §5º do Código de Processo Civil.<br>Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 848.593/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS. VIA INADEQUADA. PREVISÃO DE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PRONUNCIAR O RÉU MESMO HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário por meio do habeas corpus. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê remédio jurídico eficaz e célere para a atribuição de efeito suspensivo aos referidos recursos, ainda na origem, incumbindo à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ocorre que, na hipótese, nem sequer há informação se a Defesa requereu tal providência às instâncias pretéritas.<br>2. Além disso, nem sequer há patente ilegalidade, isso porque, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância de o Ministério Público requerer a impronúncia do Réu não vincula o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, poderá entender que existem provas suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 800.327/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.