ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. tráfico de drogas. minorante especial. writ substitutivo de revisão criminal. ausência de manifesta ilegalidade. recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. O agravante afirma que a reincidência em crime comum não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, notadamente quando reúne condições pessoais favoráveis e não há prova de seu envolvimento com grupo criminoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.<br>6. Os maus antecedentes do agente impedem a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, o que afasta a tese de manifesta ilegalidade na dosimetria penal .<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regiment al interposto por DIOGO LEMES DE FARIA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A defesa reitera o equívoco na dosimetria penal, porque não houve a indicação de motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas. Pontua que a reincidência em crime comum não constitui óbice para o reconhecimento da minorante. Afirma que o agravante tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual. Argumenta que a participação do acusado se resumiu à conduta de "mula" do tráfico.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. tráfico de drogas. minorante especial. writ substitutivo de revisão criminal. ausência de manifesta ilegalidade. recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. O agravante afirma que a reincidência em crime comum não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, notadamente quando reúne condições pessoais favoráveis e não há prova de seu envolvimento com grupo criminoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.<br>6. Os maus antecedentes do agente impedem a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, o que afasta a tese de manifesta ilegalidade na dosimetria penal .<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.<br>VOTO<br>Preliminarmente, vale ressaltar que o acórdão impugnado já transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.<br>No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.<br>Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, - conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024.<br>Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>Entretanto, na espécie, não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que observada a legislação de regência sobre o tema (e-STJ, fls. 14/24). Os maus antecedentes impedem a aplicação da causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.