ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Razoabilidade e proporcionalidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas recomendou ao juízo de origem o reexame da necessidade da prisão preventiva, considerando o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019.<br>2. O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, iniciada em 24/09/2024, e demora injustificada na juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos apreendidos, essenciais para a ampla defesa e apresentação das alegações finais.<br>3. O Tribunal de origem considerou que a instrução processual foi concluída e que o processo se encontra na fase de alegações finais, pendente apenas da juntada dos laudos periciais, não havendo desídia do Poder Judiciário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a demora na juntada dos laudos periciais e a fase atual do processo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes.<br>6. Os prazos processuais não são meramente aritméticos, sendo necessário avaliar se há desídia ou mora estatal injustificada na condução do processo.<br>7. No caso, a instrução processual foi concluída, e o processo já teve prolação da decisão de pronúncia, não caracterizado, pois, o constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>2. A demora na juntada de laudos periciais, quando não há desídia estatal e o processo está em fase avançada, não caracteriza constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, RHC 80.701/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO contra a decisão de fls. 957-966 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas recomendou, de ofício ao Juízo de origem, que reexaminasse a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19.<br>O agravante alega, em suma, a existência de excesso de prazo na prisão preventiva, tendo em vista que está preso preventivamente desde 24/09/2024 e que há demora injustificada na juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos apreendidos, essenciais para o exercício da ampla defesa e para a apresentação das alegações finais.<br>Argumenta que há desídia das autoridades públicas, ao argumento de que, mesmo após três intimações ao Departamento de Polícia Técnica de Guanambi/BA, os laudos não foram apresentados, tampouco houve justificativa para a omissão.<br>Salienta que o prosseguimento do processo sem a juntada dos laudos compromete o direito de defesa, especialmente na fase de alegações finais.<br>Afirma que o processo não é complexo, pois há apenas um réu e a única diligência pendente é a juntada dos laudos de extração.<br>Pleiteia a concessão de tutela provisória para que seja revogada a prisão preventiva ou suspensa a tramitação da ação penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Razoabilidade e proporcionalidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas recomendou ao juízo de origem o reexame da necessidade da prisão preventiva, considerando o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019.<br>2. O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, iniciada em 24/09/2024, e demora injustificada na juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos apreendidos, essenciais para a ampla defesa e apresentação das alegações finais.<br>3. O Tribunal de origem considerou que a instrução processual foi concluída e que o processo se encontra na fase de alegações finais, pendente apenas da juntada dos laudos periciais, não havendo desídia do Poder Judiciário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a demora na juntada dos laudos periciais e a fase atual do processo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes.<br>6. Os prazos processuais não são meramente aritméticos, sendo necessário avaliar se há desídia ou mora estatal injustificada na condução do processo.<br>7. No caso, a instrução processual foi concluída, e o processo já teve prolação da decisão de pronúncia, não caracterizado, pois, o constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>2. A demora na juntada de laudos periciais, quando não há desídia estatal e o processo está em fase avançada, não caracteriza constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, RHC 80.701/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, convém registrar que, não obstante o habeas corpus não tenha sido conhecido, foi verificada se havia a ocorrência de possível flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante anteriormente explicitado, com relação ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, oportuno salientar que, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>A propósito:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.<br>2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o recorrente, preso cautelarmente em 17/11/2015, responde, juntamente com outro agente, a processo no qual se apura a prática de homicídio qualificado. Em 6/12/2016 a audiência de instrução e julgamento foi suspensa em virtude da não localização das testemunhas arroladas, tendo sido determinada a realização de diligências no sentido de localizá-las. A ação penal vem tramitando de forma regular, com último andamento processual realizado na recente data de 2/5/2017, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (continuação) para o dia 16 de agosto de 2017, às 13 horas, ficando intimado o Representante do Ministério Público e o Defensor Público dos réus, o que conduz à conclusão de que inexiste o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.<br> .. <br>5. Recurso ordinário a que se nega provimento."<br>(RHC 80.701/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO TENTADO. DOIS RECORRENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PERÍCIAS. QUEBRA SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br> .. <br>6. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 7. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus (4), representados por advogados distintos, com diversos pedidos de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, o que protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença).<br>8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).<br>9. Recurso parcialmente conhecido e não provido."<br>(RHC 77.699/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na custódia preventiva:<br>"Em que pese a alegação de excesso de prazo para a extração dos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, esta por si só, não induz ao relaxamento da prisão. Isso porque, o próprio Magistrado a quo está atento a questão, adotando inclusive as medidas de coerção cabível para a celeridade do feito.<br>Assim, restou consignado no decisum impugnado:<br> .. <br>A alegação de excesso de prazo, embora relevante, deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da complexidade do caso. De fato, a demora na juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos é um ponto de atenção.<br>Este Juízo, na decisão de Num. 481544659 (reiterada na decisão de Num. 482267819), já havia determinado à autoridade policial a remessa dos referidos laudos no prazo de 5 (cinco) dias, o que, até o momento, não foi integralmente cumprido, embora alguns documentos relativos às buscas tenham sido juntados.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que os prazos processuais não são meramente aritméticos, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades de cada caso. A complexidade da causa, envolvendo suposta organização criminosa, múltiplos investigados e a necessidade de análise técnica de diversos dispositivos eletrônicos, justifica uma maior dilação temporal.<br>Não se pode olvidar que a instrução processual, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, foi concluída em 10/12/2024 (Ata da Audiência Num. 478686679), encontrando-se o feito, atualmente, na fase de alegações finais, pendente apenas da juntada dos referidos laudos para que as partes possam se manifestar com pleno conhecimento de todos os elementos probatórios.<br>Assim, embora se reconheça a demora na apresentação dos laudos periciais, entendo que, no presente momento, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o relaxamento da prisão, sobretudo quando contrapostos os gravíssimos fatos imputados ao acusado, sua reiteração delitiva específica e os fortes indícios de seu envolvimento com o crime organizado. A manutenção da custódia cautelar ainda se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Assim, no que tange à alegação de excesso de prazo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que sua análise não pode se restringir a um mero cálculo aritmético de dias ou meses.<br>A aferição do excesso exige uma apreciação fundada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Em regra, o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo deve estar atrelado à existência de demora injustificada, especialmente quando decorrente de inércia ou desídia imputável ao Poder Judiciário.<br> .. <br>No caso vertente, a autoridade apontada como coatora informou no ID 82941069 que foi determinada de juntada dos laudos de extração dos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização funcional. E, em consulta, ao sistema processual PJE 1º grau constata-se a intimação ocorrida no dia 28/05/2025 do Departamento de Polícia Técnica de Guanambi para o cumprimento da ordem, ainda no prazo para cumprimento.<br>Verifica-se, pois, que não subsiste o fundamento sustentado na impetração, qual seja, a ocorrência de alegado excesso de prazo na fase investigativa, uma vez que a instrução processual encontra-se em andamento com as devidas cautelas adotadas pelo Magistrado a quo." (e-STJ, fls. 21-24).<br>Sob tal contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que o processo envolve crime de alta complexidade, com múltiplas diligências e conexão com outros procedimentos criminais, o que justifica um tempo maior para a sua tramitação. Consta, ainda, o paciente já foi inclusive pronunciado.<br>Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Po der Judiciário.<br>Nessa linha, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.<br>4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri.<br>5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada - deslocamento para outra cidade a fim de matar pessoa que supostamente emitiu cheques sem provisão de fundos em nome do mandante do crime, em razão do que realizaram disparos de arma de fogo contra duas pessoas, uma atingida na cabeça e outra na coluna cervical - e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado ficou foragido por cerca de dez anos.<br>3. Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas.<br>4. Conquanto a defesa sustente que o réu não estava foragido, pois tinha residência fixa e desempenhava atividade lícita em outro município, no Estado do Rio de Janeiro, não é possível verificar sua alegação sem ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental.<br>5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>6. O feito tem sido conduzido dentro de prazo razoável, máxime se considerado que a defesa contribuiu com o tempo decorrido para que se concluísse a instrução, uma vez que insistiu na oitiva de três testemunhas ausentes à audiência e deixou de informar, no prazo que lhe foi sinalizado, seus endereços atualizados.<br>7. Além disso, a instrução foi finalizada em 4/7/2024 e foram intimadas as partes para oferecimento das alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ ao caso.<br>8. Recurso não provido.<br>(RHC n. 202.942/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>No mais, o pedido de tutela de urgência postulado neste agravo regimental deve ser indeferido, tendo em vista que não demonstrado, concomitantemente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso interposto (fumus boni juris). Nesse sentido: AgRg no HC n. 605.821/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021 e AgRg no TP n. 2.183/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/9/2019.<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.