ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Fundamentação concreta. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>2. O agravante alegou que os descumprimentos das medidas cautelares impostas foram não intencionais, tempestivamente justificados e não causaram prejuízo ao andamento do processo.<br>3. A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento no descumprimento das medidas cautelares, especialmente no monitoramento eletrônico, para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 e art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas, ainda que alegadamente não intencional e justificado, autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, conforme art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>7. No caso, o descumprimento das medidas cautelares, especialmente no monitoramento eletrônico, foi considerado suficiente para justificar a prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das medidas cautelares impostas autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.692/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN ROMERO PIMENTA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 225-228).<br>Insiste que a decretação da medida extrema se mostra desproporcional, uma vez que o recorrente vem cumprindo medidas cautelares sem falhas, sendo que os alegados descumprimentos mencionados no acórdão e na decisão impugnados se deram de modo não intencional e foram tempestivamente justificados, além de não terem causado qualquer prejuízo ao andamento do processo (e-STJ, fls. 233-249).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a revogação da prisão preventiva e a fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Fundamentação concreta. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>2. O agravante alegou que os descumprimentos das medidas cautelares impostas foram não intencionais, tempestivamente justificados e não causaram prejuízo ao andamento do processo.<br>3. A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento no descumprimento das medidas cautelares, especialmente no monitoramento eletrônico, para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 e art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas, ainda que alegadamente não intencional e justificado, autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, conforme art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>7. No caso, o descumprimento das medidas cautelares, especialmente no monitoramento eletrônico, foi considerado suficiente para justificar a prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das medidas cautelares impostas autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.692/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Como se verifica, a prisão cautelar foi restabelecida para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrente teria descumprido as medidas cautelares que lhe foram aplicadas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange ao regramento do monitoramento eletrônico.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a inobservância das condições impostas para o cumprimento dessas providências medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, tendo como resguardo a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 4º, do Código Penal.<br>A propósito, os julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas em seu desfavor. 5. O art. 282, § 3º, do CPP deixa claro que a intimação da parte contrária, antes de decisão cautelar, condiciona-se à não existência do risco de ineficácia posterior da medida, o que, na espécie, poderia ocorrer, ante a tentativa de intimidar testemunhas. Precedente. 6. No que tange à tese de violação do art. 282, § 3º, do CPP, em juízo prelibatório, não se percebe afronta ao contraditório por não haver sido a defesa ouvida ao tempo em que imposta a custódia cautelar, pois as circunstâncias de fato indicam a possibilidade de ocorrência de prejuízo concreto para a instrução criminal, como se verifica da transcrição dos depoimentos de Aluízio Ferreira Da Silva e de Elton Max Nascimento do Egito. 7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.692/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na hipótese, a prisão da acusado é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois descumpriu as medidas cautelares que lhe foram aplicadas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No pormenor, destacou o Magistrado singular que o réu permaneceu foragido por meses, o que autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.