ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra decisão monocrática. Súmula 691/STF. Revisão criminal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferiu monocraticamente revisão criminal no Tribunal de origem.<br>2. A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da revisão criminal sob o argumento de reiteração de pedidos e intento de revisão do conjunto probatório. Afirma a existência de manifesta ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF e pleiteia o exame do mérito da tese autônoma apresentada, com fundamento no art. 621, I, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu revisão criminal, considerando o óbice da Súmula 691/STF e a alegação de manifesta ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF.<br>5. A decisão monocrática questionada desafiava agravo regimental perante o órgão de origem, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para eventual análise do mérito pelo colegiado competente.<br>6. Não se verificou manifesta ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice da Súmula 691/STF, conforme precedentes jurisprudenciais citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF.<br>2. É necessário o exaurimento da instância a quo para análise do mérito pelo colegiado competente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 674.470/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 672.068/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.767/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO BRITO DOS SANTOS, contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Nas razões, a defesa reafirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da revisão criminal sob o argumento de reiteração de pedidos e intento de revisão do conjunto probatório, sustenta a existência de manifesta ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, e afirma a pertinência do art. 621, I, do CPP diante de suposta prova obtida com violação de texto expresso de lei (invasão domiciliar), pleiteando que o Tribunal de origem examine o mérito da revisão criminal (e-STJ, fls. 60-64).<br>Requer assim a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja revista, a distribuição ao colegiado da Quinta Turma, com o provimento do agravo para determinar o regular processamento da revisão criminal e o exame do mérito da tese autônoma apresentada pela defesa (e-STJ, fls. 64-65).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra decisão monocrática. Súmula 691/STF. Revisão criminal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferiu monocraticamente revisão criminal no Tribunal de origem.<br>2. A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da revisão criminal sob o argumento de reiteração de pedidos e intento de revisão do conjunto probatório. Afirma a existência de manifesta ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF e pleiteia o exame do mérito da tese autônoma apresentada, com fundamento no art. 621, I, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu revisão criminal, considerando o óbice da Súmula 691/STF e a alegação de manifesta ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF.<br>5. A decisão monocrática questionada desafiava agravo regimental perante o órgão de origem, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para eventual análise do mérito pelo colegiado competente.<br>6. Não se verificou manifesta ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice da Súmula 691/STF, conforme precedentes jurisprudenciais citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF.<br>2. É necessário o exaurimento da instância a quo para análise do mérito pelo colegiado competente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 674.470/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 672.068/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 707.767/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.<br>VOTO<br>Pretende o recorrente seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento da revisão criminal e o exame do mérito da tese autônoma apresentada pela defesa.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator que, no âmbito de writ impetrado perante o Tribunal de origem, indeferiu monocraticamente a revisão criminal, por entender que "a reiteração ou formulação de novos pedidos absolutórios, ainda que sob a forma de preliminares e com nítido objetivo de revisão do conjunto probatório, não se enquadram no artigo 621 do CPP, conforme pacífica jurisprudência do E. STF1 e do C. STJ2." (e-STJ, fl. 10).<br>A jurisprudência desta Casa se formou no sentido de não ser cabível a impetração do writ contra decisão que indefere liminar, aplicando-se o enunciado da Súmula 691/STF, salvo em caso de manifesta ilegalidade, em que um distinguishing justificaria a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES - 361,5G DE MACONHA. REGISTROS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique , nos termos do enunciado n. 691 da demonstrada flagrante ilegalidade Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br> .. <br>(AgRg no HC 674.470/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifou-se).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e razoabilidade suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências).<br> .. <br>(AgRg no HC 672.068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021 , DJe 30/06/2021; grifou-se).<br>O mesmo raciocínio vale para a presente situação, na qual a decisão monocrática questionada desafiava agravo regimental perante o órgão de origem. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br>3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido. (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.<br>3. Ademais, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em , D Je ).25/6/2019 2/8/2019<br>4. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022 .)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.