ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 217 dias-multa.<br>2. O agravante sustenta que elementos concretos, como informações anteriores de tráfico, apreensão de elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem, instrumentos típicos da traficância, arma de fogo municiada e novo flagrante pouco tempo após os fatos, além da expressiva quantidade de entorpecentes (400g de maconha), evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a incidência do redutor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 viola o princípio da não culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.139 desta Corte.<br>5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>6. A decisão impugnada está correta ao aplicar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando que os elementos apontados pelo Tribunal de origem - prisão por outro processo em curso, o fato de o réu ser conhecido dos policiais pelo envolvimento na criminalidade e a quantidade de drogas apreendida, isoladamente - não são idôneos para afastar o benefício legal.<br>7. Não é permitido a esta Corte acrescer argumentos, em ação constitucional da defesa, para validar decisão carente de motivação válida e manter afastado o tráfico privilegiado .<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 5º, LVII; ARE 666.334/AM.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do ora agravado para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, mais pagamento de 217 dias-multa - pela condenação ao delito de tráfico de drogas.<br>O agravante afirma que "a presença de elementos concretos nos autos, como informações anteriores de tráfico, prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, apreensão de elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem, instrumentos típicos da traficância (balança e embalagens), arma de fogo municiada e novo flagrante pouco tempo após os fatos, além da expressiva quantidade de entorpecentes, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa e afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."<br>Destaca que a tese ministerial tem respaldo na jurisprudência do STJ e traz como precedente correlato o AgRg no HC n. 991.147/PR, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 18/6/2025, pela Sexta Turma.<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que seja afastado o privilégio especial da Lei de Drogas, restabelecendo-se a pena aplicada pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 217 dias-multa.<br>2. O agravante sustenta que elementos concretos, como informações anteriores de tráfico, apreensão de elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem, instrumentos típicos da traficância, arma de fogo municiada e novo flagrante pouco tempo após os fatos, além da expressiva quantidade de entorpecentes (400g de maconha), evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a incidência do redutor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 viola o princípio da não culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.139 desta Corte.<br>5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>6. A decisão impugnada está correta ao aplicar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando que os elementos apontados pelo Tribunal de origem - prisão por outro processo em curso, o fato de o réu ser conhecido dos policiais pelo envolvimento na criminalidade e a quantidade de drogas apreendida, isoladamente - não são idôneos para afastar o benefício legal.<br>7. Não é permitido a esta Corte acrescer argumentos, em ação constitucional da defesa, para validar decisão carente de motivação válida e manter afastado o tráfico privilegiado .<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de outros elementos que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 5º, LVII; ARE 666.334/AM.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Inicialmente, vale anotar que, embora o agravante tenha indicado, em princípio, elementos que poderiam demonstrar o envolvimento reiterada do réu na criminalidade, em suas razões recursais, tais justificativas não foram adotadas pelo Tribunal estadual para negar o privilégio especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo vedado a esta Corte no exame de ação constitucional da defesa - habeas corpus - acrescer motivação para validar a decisão impugnada.<br>No caso, o Tribunal de origem conclui pela habitualidade delitiva do agente sob a seguinte motivação:<br> .. <br>A meu ver, a interpretação da expressão "não se dedique à atividade criminosa", constante no mencionado parágrafo, não pode ser havida de forma superficial, devendo ser confrontada com o conteúdo específico de cada caso. É importante esmiuçar o querer do legislador democrático ao cunhar a expressão. Além do mais, a ideia de "dedicação" à atividade criminosa presta-se a diferenciar a situação do traficante eventual daquele que, embora sem registros criminais anteriores, vem fazendo do ilícito o seu verdadeiro meio de vida.<br>E é isso o que se depreende dos elementos colhidos nos autos, que demonstraram que o acusado, embora tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, realmente se dedicava à atividade criminosa.<br>Como relataram os militares, o acusado era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, o que se mostrou evidenciado pela nova prisão de cerca de três meses após serWelberth logo após a prática do crime em questão, colocado em liberdade. Ademais, há que se observar que com ele foram apreendidos mais de 400 g (quatrocentos gramas) de droga, o que reforça a conclusão quanto à sua dedicação a atividade criminosa grande quantidade de entorpecentes, é indispensável que ele tenha um considerável mercado consumidor, para que dê vazão ao material ilícito e, consequentemente, possibilite que o agente adquira mais e mais drogas, fomentando a espiral da criminalidade. Somente tem em seu poder tal volume de droga aquele que, já estabelecido no "ramo", possui grande número de clientes ou, o que é pior, está na parte alta da pirâmide da rede de distribuição a traficantes menores.<br>De se ressaltar que referida condição não é alcançada pelo agente de uma hora para outra, sendo pressuposto esforço pretérito e dedicação ao comércio ilícito, notadamente para que seja reconhecido pelos usuários, aumente sua renda ilícita e, com isso, adquira a confiança dos produtores e/ou grande fornecedores para o repasse de uma quantidade maior de entorpecentes. (e-STJ, fls. 38-39)<br>Como se verifica, o Tribunal estadual considerou o fato de o agravado ser "conhecido do meio policial" e de ter sido surpreendido novamente na prática da traficância, após colocado em liberdade neste feito, acrescido também da quantia de droga apreendida, tida como significativa, para negar o privilégio especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Todavia, tais elementos não são idôneos para se concluir pela habitualidade delitiva do agravado.<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Logo, a utilização do fato de o réu ter sido preso posteriormente pela prática do mesmo delito, para justificar o afastamento da redutora especial da Lei de Droga, fere o princípio da não culpabilidade, posto que não havia culpa formada.<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que, segundo o tema 1.139 desta Corte, "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".<br>Ademais, esta Corte tem decidido que "de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 19/5/2020; AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>Nesse contexto, correta a decisão impugnada na qual reconhecido em benefício do ora agravado a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo.<br>Conforme esclarecido, uma vez aferida a quantidade de droga na pena-base fica vedada nova valoração na terceira e tapa do cálculo penal, sob pena de bis in idem (Tema decido em repercussão geral no ARE 666.334/AM, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.