ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. BUSCA DOMICILIAR. EXAME PREMATURO. Prisão Preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, destacando a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.<br>3. O Tribunal de origem considerou prematuro o exame da tese de violação domiciliar, dada a necessidade de reexame de fatos, cabível no transcurso da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se i) é possível o trancamento prematuro da ação penal pelo reconhecimento da violação de domicílio e invalidade da prova dele decorrente; ii) se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>6. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há reincidência específica e risco de reiteração delitiva.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores.<br>3. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIVER PEREIRA DOS SANTOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 712-716).<br>Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, ou seja, sem autorização expressa do morador ou fundadas razões para o ingresso forçado.<br>Repisa que não estão presentes o requisitos do art. 312 do CPP, pois não há fundamento concreto para demonstrar a necessidade da garantia da ordem pública ou a periculosidade do agente. Destaca que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a quantidade de entorpecentes apreendidos não é expressiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. BUSCA DOMICILIAR. EXAME PREMATURO. Prisão Preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, destacando a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.<br>3. O Tribunal de origem considerou prematuro o exame da tese de violação domiciliar, dada a necessidade de reexame de fatos, cabível no transcurso da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se i) é possível o trancamento prematuro da ação penal pelo reconhecimento da violação de domicílio e invalidade da prova dele decorrente; ii) se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>6. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há reincidência específica e risco de reiteração delitiva.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores.<br>3. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Conforme constou na decisão agravada, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>Na hipótese, não se mostra possível o exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Prosseguindo-se, a prisão preventiva do agravante foi mantida com base nos seguintes fundamentos:<br>"No demais, a decisão que decretou sua prisão preventiva (fls. 99/106 dos autos de origem cópia fls. 115/122 - em especial fls. 120/121) está devidamente fundamentada e atende aos requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, posto que a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, que comprova quantidade considerável de drogas variadas acondicionadas individualmente , laudos periciais bem como as declarações da corré Iris, que indicou ser o paciente seu fornecedor, além dos policiais que participaram da ocorrência. Ainda, a decisão fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (uma vez que o contexto de fuga empreendida já denota conduta pouco colaborativa com a justiça e o intento de se furtar da responsabilização penal), além da gravidade verificada no caso concreto.<br> .. <br>Não obstante, há que se considerar também que o paciente é reincidente específico (fls. 81/83 cópia fls. 97/99), situação que ampara o decreto da segregação cautelar, conforme o art. 313, II, do CPP." (e-STJ, fls. 653-654)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a apreensão de variada quantidade de drogas, na residência do agravante (2,2g de crack, 36g de cocaína e 38g de maconha mais R$ 4.100,00 em dinheiro), bem como a reiterada prática criminosa do agravante - reincidente específico no crime de tráfico de drogas.<br>Segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e flagrante de posse de cocaína.<br>2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, destacando a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.<br>3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, ressaltando a quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante, evidenciando a periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há reincidência específica e risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 970.539/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP ), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.