ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. prisão preventiva. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o acondicionamento da droga apreendida, o risco de reiteração delitiva e a existência de outro processo por tráfico, além da inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF.<br>5. As alegações de nulidade do flagrante e de ilicitude das provas demandam instrução e exame exauriente, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ROBERTO GENITOR FILHO contra contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 192-194).<br>O agravante sustenta manifesta ilegalidade na prisão, em duas frentes: a) nulidade do flagrante, por violência policial reconhecida judicialmente, com registro de lesões e determinação de apuração dos fatos, o que comprometeria a higidez do auto e das provas dele derivadas; b) ausência de fundamentação concreta na conversão do flagrante em preventiva, por se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos específicos dos requisitos do art. 312 do CPP, e sem motivar a inadequação de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Alega, com base nessas ilegalidades, a necessidade de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação imediata desta Corte.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. prisão preventiva. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o acondicionamento da droga apreendida, o risco de reiteração delitiva e a existência de outro processo por tráfico, além da inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF.<br>5. As alegações de nulidade do flagrante e de ilicitude das provas demandam instrução e exame exauriente, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, e 312; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem." (e-STJ, fls. 192-194)<br>Do exame dos autos, verifica-se: a) a prisão em flagrante em 14/09/2025, em Barretos/SP, com captura do agravante após confirmação, perante policiais e testemunha, de que guardava e comercializava droga no estabelecimento "Disque Bebidas S.O.S Festas Barretos"; b) a apreensão de cocaína acondicionada em 155 microtubos "eppendorf", com massa bruta de 187,32g e massa líquida de 68,32g, acompanhada de Laudo de Constatação que detectou a presença de cocaína; c) narrativa policial de que o agravante confirmou a propriedade da droga, inclusive pedindo desculpas ao empregador, bem como informação de que vendia as porções durante a madrugada por exigência de terceiro, ao passo que, no interrogatório policial, optou pelo silêncio; d) decisão do Juiz das Garantias homologando o flagrante e convertendo a prisão em preventiva, com fundamentação na gravidade concreta dos fatos (elevada quantidade e potencialidade lesiva da cocaína), no risco de reiteração delitiva e na existência de outro processo por tráfico, além de registrar lesões e determinar apuração de eventual abuso policial; e) indeferimento de liminar pelo Tribunal de Justiça, por ausência de flagrante ilegalidade e suficiente fundamentação do decreto preventivo, destacando a gravidade concreta e a inadequação de cautelares.<br>No ponto, a decisão presidencial desta Corte aplicou a Súmula 691 do Supremo, assentando que o writ ataca indeferimento de liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento de mérito na origem, inexistindo excepcionalidade.<br>As alegações de nulidade do flagrante por suposta violência policial e de ilicitude das provas, bem como de ausência de fundamentação concreta da preventiva e de desconsideração das medidas cautelares, demandam instrução e exame exauriente, já sinalizados como matéria de mérito pelo Tribunal de origem, não sendo compatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar.<br>De seu turno, a conversão do flagrante em preventiva veio amparada em elementos concretos relativos à quantidade e ao acondicionamento da droga, ao risco de reiteração e à existência de outro processo por tráfico, com expressa conclusão pela inadequação das medidas do art. 319 do CPP..<br>Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.