ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado na Ação Penal n. 0043561-37.2021.8.19.0001, com fundamento nos arts. 386, VI, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e comportamento nervoso de terceiro indivíduo configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, para evitar abordagens baseadas em suspeição genérica ou impressões subjetivas.<br>4. Denúncia anônima, por si só, não constitui elemento suficiente para justificar a busca pessoal, salvo quando acompanhada de elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de infração penal.<br>5. No caso, não houve indicação de atitude concreta do agravado que apontasse para a posse de material ilícito ou prática de crime, sendo insuficiente o comportamento nervoso de terceiro indivíduo para justificar a abordagem.<br>6. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CR/88, e contamina os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>7. A absolvição do agravado foi fundamentada na ausência de comprovação válida da materialidade do delito, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em prova ilícita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo insuficientes denúncias anônimas ou impressões subjetivas para justificar a medida. 2. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, contaminando os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. A absolvição é cabível quando a condenação se baseia exclusivamente em prova ilícita, sem comprovação válida da materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 386, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 997.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 945.461/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de  decisão  na  qual  não conheci do habeas corpus . Contudo, concedi a ordem ofício, a fim de absolver o agravado, na Ação Penal n. 0043561-37.2021.8.19.0001, fundado nos arts. 386, VI, do CPP  (e-STJ,  fls.  111-117).<br>O agravante alega, em suma, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao concluir pela ilicitude da revista pessoal, afirmando que, embora a Constituição Federal vede provas ilícitas, admite a busca pessoal quando amparada em fundada suspeita, sem violação à intimidade, mormente em situações de flagrância, nos termos do art. 144, § 5º, da CR /88, e em harmonia com os arts. 5º, incisos X e LVI.<br>Afirma haver justa causa para a realização da busca, tal como corretamente haviam entendido as instâncias ordinárias.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado na Ação Penal n. 0043561-37.2021.8.19.0001, com fundamento nos arts. 386, VI, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e comportamento nervoso de terceiro indivíduo configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, para evitar abordagens baseadas em suspeição genérica ou impressões subjetivas.<br>4. Denúncia anônima, por si só, não constitui elemento suficiente para justificar a busca pessoal, salvo quando acompanhada de elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de infração penal.<br>5. No caso, não houve indicação de atitude concreta do agravado que apontasse para a posse de material ilícito ou prática de crime, sendo insuficiente o comportamento nervoso de terceiro indivíduo para justificar a abordagem.<br>6. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CR/88, e contamina os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>7. A absolvição do agravado foi fundamentada na ausência de comprovação válida da materialidade do delito, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em prova ilícita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo insuficientes denúncias anônimas ou impressões subjetivas para justificar a medida. 2. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, contaminando os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. A absolvição é cabível quando a condenação se baseia exclusivamente em prova ilícita, sem comprovação válida da materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 386, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 997.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 945.461/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação do agravado nos seguintes termos:<br>" .. <br>Não há dúvida quanto à materialidade do delito, eis que confirmado que o material apreendido era entorpecente, tratando-se de 14g de cocaína e 3,2g de maconha, ficando indicado pela quantidade e natureza da droga apreendida, bem como pelas circunstâncias da prisão em flagrante, o destino comercial do entorpecente apreendido.<br>Quanto à autoria delitiva, esta ficou suficientemente demonstrada pela prova oral produzida em Juízo, consubstanciada nos esclarecedores depoimentos prestados pelos Policiais Militares que atuaram na diligência que acarretou a prisão em flagrante do apelante.<br>Em juízo, os policiais militares Merilin de Moura e Wellington Martin relataram que, o apelante foi abordado no ponto de mototáxi após denúncia anônima sobre tráfico. A droga estava oculta no interior do seu capacete, em compartimento falso.<br>Ressaltaram, ainda, que Douglas, indivíduo que o acompanhava, assumiu ser usuário e que estaria ali para comprar entorpecente.<br>Em juízo, o apelante negou a prática do tráfico, tentando afastar sua responsabilidade e alegando que a droga era para consumo próprio. Entretanto, a versão apresentada não se sustentou diante do robusto conjunto probatório.<br>A quantidade, o modo de acondicionamento, as inscrições nas embalagens, a forma como a substância foi apresentada e, sobretudo, a dinâmica dos fatos confirmada pelos policiais, retiram qualquer verossimilhança da tese defensiva de uso pessoal.<br>Os depoimentos referidos foram firmes e coerentes não apenas entre si, mas também em sede extrajudicial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente.<br>A defesa, por sua vez, não apresentou argumento persuasivo que pudesse, efetivamente, enfraquecer as palavras dos agentes do Estado, os quais ratificaram em juízo o que foi por eles relatado em sede policial.<br>Frisa-se que nada restou nos autos a demonstrar que os testemunhos dos policiais militares apresentavam carga de perseguição ou conotação negativa pessoal, de maneira a lhes retirar ou comprometer o valor probante.<br>No que tange ao depoimento prestado pelos policiais, cumpre reforçar que a condenação não se baseou exclusivamente nessa prova. Aliás, a condenação está alinhada com o recente entendimento do E. TJRJ ao alterar a redação do verbete sumular nº 70, que passa a ostentar o seguinte texto:<br> .. <br>Extrai-se, ainda, que os depoimentos prestados confirmam, com a necessária segurança, a narrativa apresentada na peça acusatória, corroborando todo o conjunto de provas colhido em sede policial.<br>Dessa forma, as provas judiciais demonstram de forma inequívoca que o apelante possuía a droga com o fim de comercialização, tendo sido surpreendido em posse do entorpecente, sendo a abordagem precedida de forma lícita.<br>A combinação entre o depoimento das testemunhas da acusação e o laudo pericial revela um quadro probatório coeso e seguro, apto a embasar a condenação." (e-STJ, fls. 37-40; sem grifos no original)<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo manteve a validade da busca pessoal sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>No essencial, reclama o embargante que a abordagem policial se realizou com violação ao disposto no artigo 244 do CPP, não sendo esclarecido qual teria sido a atitude suspeita a legitimar a busca pessoal realizada.<br>Penso, porém, que, no caso concreto, não lhe assiste razão.<br>De início, no que diz respeito à busca pessoal, exara o art. 240, §2º do CPP:<br>"§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior."<br>Outrossim, dispõe o art. 244 do mesmo diploma legal:<br>"Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>O artigo 144 da Constituição Federal estabelece ser dever do Estado a segurança pública, sendo exercida pelos policiais militares (inciso V), destacando no seu § 5º que a eles cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.<br>Por questão de coerência e lógica, evidente que os policiais militares, para cumprirem a sua missão constitucional, devem ser dotados de meios e poderes indispensáveis à sua atuação, sempre com respeito às garantias constitucionais inerentes a todo cidadão, mas não descuidando do seu papel de defender a segurança pública.<br>Neste aparente conflito, deve ser invocado o princípio da razoabilidade, daí porque o legislador exigiu para a abordagem a fundada suspeita.<br>O que não se quer é que a abordagem decorra em razão da cor, raça, condição econômica ou outras formas de discriminação. Com outras palavras, o que se busca evitar é que o policiamento ostensivo se concentre em grupos menos favorecidos, considerados suspeitos em razão da cor da pele, classe social, local de residência ou vestimentas usadas.<br>Diante deste quadro, o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo a presença de fundada suspeita para realização da abordagem e busca pessoal, visando "evitar abordagens baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos" e "impressões subjetivas não demonstradas de forma clara" (cf RHC 158.850).<br>Assim, no exercício de suas relevantes funções, os policiais militares podem realizar abordagens e revistas pessoais, desde que exista um mínimo de suspeita em relação à conduta do agente que possa ser aferível objetivamente.<br>Presente este requisito, fica permitida certa restrição ao direito fundamental à privacidade, estando o policial autorizado a submeter o cidadão ao "constrangimento" de sofrer a busca.<br>O que tem sido polêmico e deve ser examinado no presente recurso, é definir o que configura a fundada suspeita que justificou a abordagem, devendo ser analisado o comportamento do agente que levou o policial a entender pela probabilidade de efetivamente ele se encontrar na prática de uma infração penal.<br>Apesar de alguns julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não reconhecerem a denúncia anônima como motivo suficiente a autorizar a abordagem, penso que a chamada denúncia anônima específica, aquela apoiada em elementos descriminados, justifica e, na verdade, impõe a ação dos agentes do Estado que dela tiveram conhecimento.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Esta também é a orientação desta Câmara (Apelações 0812619-55.2024.8.19.0042, 0001781-68.2014.8.19.0032, 0034632-44.2019.8.19.0014 e 0800072-80.2024.8.19.0042).<br>No caso concreto, os policiais receberam informação da ocorrência de tráfico no local da abordagem, tendo se dirigido ao local e verificado que um terceiro elemento que estava ao lado do acusado mostrava certo nervosismo, o que autorizou a abordagem, ocasião em que ele disse que ali se encontrava para a compra de entorpecente. Assim, como o acusado estava ao lado daquele "consumidor", foi também abordado, eis que seria o provável vendedor, sendo o material entorpecente com ele apreendido, Desta forma, a abordagem não ocorreu de forma aleatória, em razão de discriminação pela cor, raça ou condição econômica, que é o que o legislador quis evitar com a norma em exame neste momento.<br>Infelizmente para o embargante, a decisão não lhe foi favorável, não podendo transformar os embargos de declaração em novo recurso contra a conclusão do acórdão ou mesmo para discutir questão jurídica em nenhum momento alegada pela defesa técnica.<br>Por tudo que foi exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos." (e-STJ, fls. 18-23; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi realizada de forma lícita, justificando a ação com base em denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas no local e no comportamento nervoso de um terceiro indivíduo que estava ao lado do agravado. Este terceiro afirmou estar no local para comprar entorpecentes, o que motivou a abordagem ao agravado, considerado o provável vendedor.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No caso, não houve a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar o acusado na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem a indicação de atitude suspeita do réu - de estar na prática de um delito.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente no fato de o agravado estar em suposta atitude suspeita, pois demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial, o que, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 997.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso dos autos, da leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não existiam fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal, na medida em que embasada apenas na alegação vaga de que o réu demonstrou nervosismo e mudou a direção em que estava caminhando ao avistar a polícia.<br>2. Consolidou-se nesta Corte orientação jurisprudencial de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Outrossim, " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).<br>Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.<br>Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido."<br>(AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal - 14g de cocaína e 3,2g de maconha - impõe-se a absolvição do agravado, pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas." (e-STJ, fls. 111-117)<br>Assim, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.