ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar e pessoal. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta nulidade da busca pessoal e domiciliar e se alegava a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e pessoal realizadas sem fundadas razões são nulas; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>4. O Tribunal considerou que havia fundada suspeita para a busca pessoal, tendo em vista a existência de informações pretéritas que indicavam o agravante como traficante e o nervosismo do acusado ao avistar a viatura. A busca domiciliar foi considerada válida, porque precedida de autorização do denunciado, após a localização de uma porção de maconha ocultada em sua blusa.<br>5. A análise aprofundada de matéria fático-probatória é vedada na via estreita do habeas corpus, não sendo possível, neste momento, concluir pela ilicitude das provas ou pela ausência de justa causa.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas (7kg de maconha), o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. "O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca ilegalidade."<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. A quantidade significativa de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 08.10.2010; STJ, HC 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS FABRICIO SILVEIRA GUARINO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 113-119).<br>A defesa insiste que há nulidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas suspeitas. Aduz que para chegar à conclusão de que a prova contida nos autos foi obtida de forma ilícita, não há necessidade de revolvimento fático probatório, bastando a revaloração jurídica das decisões proferidas pelas instancias ordinárias (e-STJ, fls. 129-130).<br>Reitera que a manutenção da prisão preventiva, amparada em premissas genéricas e abstratas, ignorando a ausência de periculosidade concreta, a primariedade do agente, a existência de prova pré-constituída que mitiga sua responsabilidade e periculosidade, além da manifesta desnecessidade da segregação, constitui o constrangimento ilegal flagrante que autoriza e impõe a concessão da ordem. Destaca que a quantidade de droga apreendida, embora não seja insignificante (7 kg de maconha), não pode, isoladamente, servir como fundamento para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ, fls. 130-133).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a revogação da prisão preventiva e a fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar e pessoal. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta nulidade da busca pessoal e domiciliar e se alegava a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e pessoal realizadas sem fundadas razões são nulas; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>4. O Tribunal considerou que havia fundada suspeita para a busca pessoal, tendo em vista a existência de informações pretéritas que indicavam o agravante como traficante e o nervosismo do acusado ao avistar a viatura. A busca domiciliar foi considerada válida, porque precedida de autorização do denunciado, após a localização de uma porção de maconha ocultada em sua blusa.<br>5. A análise aprofundada de matéria fático-probatória é vedada na via estreita do habeas corpus, não sendo possível, neste momento, concluir pela ilicitude das provas ou pela ausência de justa causa.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas (7kg de maconha), o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. "O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca ilegalidade."<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. A quantidade significativa de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 08.10.2010; STJ, HC 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à arguição relativa à busca domiciliar não autorizada, recorde-se que a Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.<br>No caso, segundo se infere das peças processuais, o recorrente teria sido abordado pelos policiais em via pública, ocasião em que encontraram entorpecentes em sua posse durante busca pessoal, tendo ele relatado que possuía entorpecente em sua casa, levando a guarnição até a localização dos materiais apreendidos e franqueando a entrada dela na residência - versão questionada pela defesa.<br>Todavia, constata-se que ainda não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais. Demais disso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que há elementos de justa causa suficientes para o ingresso, ensejaria revolvimento fático-probatório inviável nesta via estreita do habeas corpus. O mesmo se aplica à busca pessoal.<br>Registre-se que, consoante extrai-se do andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem foi juntada defesa prévia em 26/9/2025, o que indica proximidade da designação de audiência de instrução e julgamento. Logo, cabe ao Juízo de primeiro grau verificar, durante a colheita e apreciação das provas, a realidade dos fatos.<br>A seguir os precedentes que respaldam esse entendimento:<br> ..  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de "casa", para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445 /GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007). Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada. 4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020. Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada. Suspeitando da possibilidade de que a casa fosse usada para armazenamento de drogas, procedeu a busca do imóvel aparentemente desabitado (não havia cama ou colchão), lá encontrando 19 pinos de cocaína, 13 pedras de crack, uma porção de maconha, um triturador de maconha, dois celulares e a carteira de trabalho do paciente. Quando deixavam o local, se depararam com o paciente que afirmou ter passado a residir no imóvel abandonado por não ter condições financeiras de pagar aluguel e ter esquecido a casa aberta.  ..  8. Habeas corpus de que não se conhece.<br>(HC n. 647.969/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. GALPÃO ALUGADO PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA. NATUREZA DE HABITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRÉVIA CAMPANA FEITA PELOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA VÁLIDA. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o posicionamento de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito apenas quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito na localidade. 3. Hipótese em que a diligência policial foi realizada em um galpão alugado especificamente para o armazenamento e distribuição da droga (onde foram apreendidos 352,794 kg de maconha), imóvel este não identificado como de habitação, afastando, assim, a proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF. 4. Ademais, embora a busca no referido local tenha se originado de denúncia anônima acerca da prática do tráfico, os agentes de segurança realizaram breve campana na área, quando foi possível verificar um fluxo intenso e suspeito de pessoas e automóveis, justificando a entrada no imóvel. Logo, não há como acolher a tese de violação domiciliar. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 538.832/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)<br>Quanto à tese de falta de motivação concreta para a prisão preventiva, não merece prosperar o pleito defensivo.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, pois a apreensão de mais de 7kg de maconha (7.656g, consoante e-STJ, fl. 42) indica a periculosidade do agravante ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciar a maior reprovabilidade do fato, pode servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a apreensão de 53 invólucros de pasta base de cocaína e 99 invólucros de substância análoga à "Skank", totalizando aproximadamente 176,38 kg de drogas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade concreta do agente. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019.<br>(AgRg no HC n. 990.546/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga apreendida - 31kg de cocaína - transladada no fundo falso de um contêiner para o Porto de Santos com destino ao exterior, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. 3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382 /RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Quanto à remota possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 na sentença a ser prolatada, registra-se que "não é possível acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar ante uma futura condenação, pois não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes" (HC n. 595.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020). 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.801/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.