ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Reconhecimento pessoal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado. O agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a apreciação do mérito da controvérsia e aponta ilegalidade no reconhecimento pessoal, alegando inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição da República, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais.<br>4. O reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, logo após os fatos, não exige observância ao procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, quando a vítima é capaz de individualizar o agente sem dúvidas sobre sua identificação.<br>5. As instâncias ordinárias afastaram, de forma fundamentada, a alegada nulidade do reconhecimento do agravante, considerando que o reconhecimento foi realizado pessoalmente e de maneira idônea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, sem dúvidas sobre a identificação do agente, não exige observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS CAMPOS FIGUEIREDO e ALEXANDRE DA COSTA representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, os agravantes alegam que o trânsito em julgado da condenação não impede a apreciação do mérito da controvérsia.<br>Sustentam que a ilegalidade na presente hipótese é flagrante diante da inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Reconhecimento pessoal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado. O agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a apreciação do mérito da controvérsia e aponta ilegalidade no reconhecimento pessoal, alegando inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição da República, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais.<br>4. O reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, logo após os fatos, não exige observância ao procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, quando a vítima é capaz de individualizar o agente sem dúvidas sobre sua identificação.<br>5. As instâncias ordinárias afastaram, de forma fundamentada, a alegada nulidade do reconhecimento do agravante, considerando que o reconhecimento foi realizado pessoalmente e de maneira idônea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, sem dúvidas sobre a identificação do agente, não exige observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>In casu, como dito, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)<br>Ademais, observa-se dos autos que as instâncias ordinárias afastaram, de forma adequadamente fundamentada, a apontada nulidade do reconhecimento dos agravantes, que foram reconhecidos pessoalmente, no momento do flagrante, logo após os fatos.<br>Em casos como o presente, vale consignar que " o  art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.