ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. TESES DE Excesso de Prazo E violação AO PRINCÍPIO DA razoabilidade. Inovação Recursal. Agravo Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental que apresenta teses não examinadas na decisão combatida, por configurarem inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmá-la.<br>4. As teses de excesso de prazo da prisão preventiva e violação ao princípio da razoabilidade não foram analisadas na decisão combatida, pois não foram suscitadas na petição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em sede de agravo regimental.<br>5. A jurisprudência desta Corte não admite a ampliação objetiva das causas de pedir em agravo regimental, sendo vedada a análise de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso originário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de teses não suscitadas na petição inicial ou no recurso originário, por configurarem inovação recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJe de 15/9/2025; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no HC 887.732/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SONI GRECILLO GARCIA contra a decisão de fls. 50-57 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>A defesa sustenta que a ação penal n. 50015251420238210050 perdura por mais de 3 anos, totalizando mais de 1 ano e 8 meses de pena privativa de liberdade cumprida. Aduz que está sendo desrespeitado o princípio da razoabilidade, considerando a quantidade de pena cumprida até o momento, a inércia processual e a quantidade de pena que pode se imposta ao mesmo, observando-se a compatibilidade da norma com o ordenamento jurídico constitucional (e-STJ, fls. 63-67).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. TESES DE Excesso de Prazo E violação AO PRINCÍPIO DA razoabilidade. Inovação Recursal. Agravo Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental que apresenta teses não examinadas na decisão combatida, por configurarem inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmá-la.<br>4. As teses de excesso de prazo da prisão preventiva e violação ao princípio da razoabilidade não foram analisadas na decisão combatida, pois não foram suscitadas na petição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em sede de agravo regimental.<br>5. A jurisprudência desta Corte não admite a ampliação objetiva das causas de pedir em agravo regimental, sendo vedada a análise de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso originário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de teses não suscitadas na petição inicial ou no recurso originário, por configurarem inovação recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJe de 15/9/2025; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no HC 887.732/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>As teses arguidas neste recurso - excesso de prazo da prisão preventiva e violação ao princípio da razoabilidade - não foram examinadas pela decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição de habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).<br>2.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal.<br>3.No caso concreto, houve a interposição concomitante do habeas corpus com o recurso próprio de apelação, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se de processo de origem com múltiplos réus referente a fatos graves e complexos (tráfico internacional de expressiva quantidade de drogas, pela via marítima, além de lavagem de vultosos valores).<br>4.Uma vez que as questões atinentes à nulidade das provas, por quebra de cadeia de custódia, que refletem indiretamente na liberdade de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de julgada a apelação.<br>5. A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.<br>6.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E AGRAVANTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO, ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II- A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: cerca de 51 quilos de maconha - (fl. 63), e pelo fato de que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 17.07.2023, no entanto, encontra-se foragido, circunstância que indica a periculosidade concreta do agente e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.<br>III- Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Quanto as alegações acerca do excesso de prazo na formação da culpa, prisão ilegal pois teria sido realizada em razão de denúncia anônima e, invasão de domicílio, verifica-se que tais matérias somente foram aventadas pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação recursal o que não se admite.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.527/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a alegação de excesso de prazo da prisão consubstancia indevida inovação recursal, considerando que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>2. Esta Corte Superior entende que a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>3. No caso, verifica-se que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a gravidade concreta dos fatos (que envolveram a apreensão de significativa quantidade de droga) e o fundado risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do acusado. Nessa conjuntura, não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do ora agravante após a sentença condenatória.<br>4. A pretensão de análise das consequências do sobrestamento dos recursos excepcionais na origem revela a evidente caracterização do writ como substitutivo de pedido de tutela provisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt no HC 452.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 21/08/2018.<br>5. O órgão judicante competente para examinar e decidir acerca de pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu) interposto pela Defesa é o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, porquanto ainda não realizado o juízo de admissibilidade do aludido apelo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal).<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.