ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, alegando que o agravante preenche os requisitos legais e não são válidos os fundamentos utilizados para negar o privilégio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias consideraram depoimentos judiciais e o modus operandi do delito para concluir pela habitualidade delitiva, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL APARECIDO FERTIL FRANCO de decisão do Ministro Presidente que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A defesa reafirma manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois a causa de diminuição do art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006 foi negado ao ora agravante com base em fundamento inidôneo.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado com o consequente abrandamento do regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, alegando que o agravante preenche os requisitos legais e não são válidos os fundamentos utilizados para negar o privilégio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias consideraram depoimentos judiciais e o modus operandi do delito para concluir pela habitualidade delitiva, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa se insurge contra condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas, o que confere a este habeas corpus nítidas caracterí sticas revisionais. Busca-se, em suma, a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas.<br>No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve afastado o privilégio sob a seguinte motivação:<br>No caso em apreço, embora o apelante seja primário e não ostente antecedentes criminais, há indícios de que ele realmente se dedicava à atividade criminosa do tráfico de drogas. Isso porque, conforme depoimento da testemunha Thalles, soube ele da prática do tráfico por Gabriel a partir de outros indivíduos, que lhe passaram o contato do apelante. Nota-se, assim, a reiteração da prática criminosa pelo apelante, a ponto de ser conhecido, por outros indivíduos, e indicado para a negociação de compra dos entorpecentes.<br>Nesse sentido, conforme explicitado pelo MM. Juiz sentenciante, "repita-se, não bastassem a quantidade relevante de drogas impedir se imagine estivesse tal acusado a "debutar" no tráfico e o contexto fático-delitivo (negociação de compra e venda de drogas num estacionamento de loja às margens de uma rodovia de grande circulação, tentativa de fuga dos prováveis compradores e vendedores, posse de telefones móveis em número superior ao de pessoas e existência de dinheiro incomum), curial notar que a testemunha Thalles disse (em solo policial) ter sabido do réu através de outros contatos, tudo a sugerir reiteração de concuta que enseja dedicação a atividades criminosas e, por esta exata razão, causa bastante para afastar a incidência do redutor" (sic) (fls. 532).<br>Como se verifica, o envolvimento habitual do ora agravante na traficância tem como fundamento testemunhos judiciais e o modus operandi do delito. Logo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Logo, ausente manifesta ilegalidade na decisão impugnada, deixo de conhecer do habeas corpus. Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao regimental.<br>É o voto.