ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. VIOLAÇÃO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 2kg de crack.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de violação ao princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 2kg de crack, demonstra a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>7. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado nesta fase processual, pois a proporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena eventual só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, considerando a gravidade do fato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>3. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado para afastar a prisão preventiva antes da conclusão do julgamento da ação penal.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente quando a gravidade concreta do fato demonstra a necessidade da medida extrema.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SOARES, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 354-360).<br>A defesa insiste que não restou evidenciada a necessidade da prisão cautelar, uma vez que não demonstrado o periculum libertatis atrelado ao caso concreto em relação ao agravante. Além disso, ratifica que a quantidade de droga por si só, não é óbice para que seja concedido o direito de o recorrente responder ao processo em liberdade (e-STJ, fl. 371-373).<br>Reitera o argumento de que há violação ao princípio da homogeneidade, pois em caso de eventual condenação, a pena seja cumprida em regime mais brando do que atualmente se encontra, ou seja, em regime semiaberto, em regime aberto, ou até mesmo substituída por restritivas de direito, com a aplicação da causa privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 370).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares alternativas, ou, ainda, a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. VIOLAÇÃO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 2kg de crack.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de violação ao princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 2kg de crack, demonstra a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>7. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado nesta fase processual, pois a proporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena eventual só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, considerando a gravidade do fato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>3. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado para afastar a prisão preventiva antes da conclusão do julgamento da ação penal.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente quando a gravidade concreta do fato demonstra a necessidade da medida extrema.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.<br>VOTO<br>A defesa não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto, a apreensão de aproximadamente 2kg de crack indica a periculosidade do agravante ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.468/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023)<br>Nesse contexto, em que presentes circunstâncias indicadoras da gravidade do fato, a substituição da prisão preventiva do agravante por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)"<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483 /MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.