ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. PREMATURIDADE. Prisão preventiva. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade probatória decorrente de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial e sem justa causa.<br>2. O agravante sustenta ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, pleiteando o relaxamento da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em razão de alegada nulidade probatória; e (ii) saber se é admissível a análise de fundamentos da prisão preventiva apresentados apenas em sede de agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, para que se delineie o quadro fático e se permita eventual manifestação das cortes superiores no momento oportuno.<br>6. É vedado ampliar a matéria discutida em sede de agravo regimental, inovando questões não suscitadas anteriormente no recurso original.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>2. A análise de nulidade probatória deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, antes de eventual manifestação das cortes superiores.<br>3. É vedado inovar questões recursais em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO GOMES FROES, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 215-217).<br>Alega o agravante que o writ não se limita à análise da nulidade probatória, mas questiona também os fundamentos da prisão preventiva, a qual se amparou apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca ser primário, de bons antecedentes e que possui residência fixa, de modo que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de relaxar a prisão preventiva ou, alternativamente, conceder liberdade provisória mediante aplicação de medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. PREMATURIDADE. Prisão preventiva. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade probatória decorrente de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial e sem justa causa.<br>2. O agravante sustenta ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, pleiteando o relaxamento da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em razão de alegada nulidade probatória; e (ii) saber se é admissível a análise de fundamentos da prisão preventiva apresentados apenas em sede de agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, para que se delineie o quadro fático e se permita eventual manifestação das cortes superiores no momento oportuno.<br>6. É vedado ampliar a matéria discutida em sede de agravo regimental, inovando questões não suscitadas anteriormente no recurso original.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>2. A análise de nulidade probatória deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, antes de eventual manifestação das cortes superiores.<br>3. É vedado inovar questões recursais em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência deste tribunal superior, conforme se passa a expor.<br>Quanto às questões relativa à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, cabe destacar que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pela busca pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco do reconhecimento da ilegalidade alegada em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal e domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>No que se refere à revogação da prisão preventiva, da análise do recurso em habeas corpus, observa-se que a defesa se limitou a questionar a legalidade das provas colhidas mediante buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial, não apresentando nenhum argumento relativo à ausência de fundamento da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, o qual foi apresentado tão somente em sede de agravo regimental.<br>Nesse contexto cabe destacar que ser "vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Por revelar nítida inovação recursal não veiculada inicialmente no habeas corpus impetrado, mas somente trazida à discussão no agravo regimental, não é possível a análise das alegações defensivas relacionadas à aplicação da minorante do tráfico e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br> .. <br>3. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 16/3/2020).<br>Ante o exposto, conheço, em parte, o agravo regimental e, nessa extensão, nego provimento.<br>É como voto.