ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustentou que a prisão preventiva perdura por quase um ano sem condenação ou julgamento, violando o princípio da presunção de inocência, e que a decisão de pronúncia se baseia exclusivamente em depoimentos frágeis e contraditórios, sem provas materiais ou técnicas que corroborem a acusação.<br>2. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus, deve ser reformada para revogar a prisão preventiva, considerando os argumentos de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação concreta para a medida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior, que entendeu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus em razão da ausência de análise da matéria pelo colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de análise da matéria pelo colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OSIEL VARGAS DA COSTA COSTA JUNIOR (ou OSIEL VARGAS DA COSTA JUNIOR) contra a decisão de fls. 303-305 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>Nesta Corte, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 310-311).<br>Sustenta que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade abstrata, sem apontar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 322).<br>Pondera que a prisão perdura por quase 1 ano sem condenação ou julgamento, ferindo princípio constitucional da presunção de inocência, e destaca que o entendimento firmado no Tema 1068 do STF admite prisão antes do trânsito em julgado somente após condenação pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fls. 314-315, 322).<br>Acrescenta que a decisão de pronúncia se baseia exclusivamente em depoimentos frágeis e contraditórios das supostas vítimas, sem amparo técnico ou provas materiais, como demonstrado pelo laudo residuográfico negativo e pela ausência de estojos recolhidos no local dos supostos disparos (e-STJ, fls. 313, 315-320). Argumenta, ainda, que "o caso não evidencia nenhuma tentativa de homicídio, mas uma verdadeira denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime" (e-STJ, fl. 317).<br>Pontua que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que, caso condenado, dificilmente cumprirá pena em regime fechado (e-STJ, fl. 322).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para conceder de ofício a tutela antecipatória recursal, determinando a imediata revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 323-324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustentou que a prisão preventiva perdura por quase um ano sem condenação ou julgamento, violando o princípio da presunção de inocência, e que a decisão de pronúncia se baseia exclusivamente em depoimentos frágeis e contraditórios, sem provas materiais ou técnicas que corroborem a acusação.<br>2. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus, deve ser reformada para revogar a prisão preventiva, considerando os argumentos de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação concreta para a medida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior, que entendeu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus em razão da ausência de análise da matéria pelo colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de análise da matéria pelo colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, da análise dos autos, verifica-se que a matéria trazida pela defesa não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, que entendeu que não cabe agravo interno contra decisão que indefere pedido liminar em recurso em sentido estrito, em razão da natureza provisória da decisão e da iminente análise da matéria pelo Colegiado - o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.