ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. HABITUALIDADE Delitiva DO AGENTE. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico, de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes e a falta de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de auto de apreensão, laudo de constatação ou elemento físico que comprove a existência de substância entorpecente, além de alegar que a denúncia se baseia exclusivamente em prints de diálogos com corréus.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: i) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. O pedido de trancamento da ação penal pela ausência de materialidade delitiva e comprovação de vínculo subjetivo entre os acusados já foi analisado por esta Corte de Justiça, no HC n. 1.006.424/ES, razão pela qual é inviável a reapreciação de tais questões.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o fato de o agravante ser reincidente no delito de tráfico de drogas e ter outra condenação não definitiva pelo mesmo delito, quando foi surpreendido novamente na traficâ ncia.<br>7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não comporta conhecimento matéria já analisada por esta Corte em writ anterior.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAYRAN ALMEIDA DE BRITO NEVES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 247-252).<br>Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de ausência de materialidade delitiva, afirmando a inexistência de qualquer auto de apreensão, laudo de constatação ou elemento físico que comprove a existência de substância entorpecente encontrada com o recorrente, o qual se encontrava preso à época dos fatos, ou com os corréus. Destaca que a denúncia se baseia exclusivamente em prints de supostos diálogos com os corréus.<br>Afirma que esta mesma matéria já foi submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.006.424/ES, de modo que não há se falar em supressão de instância.<br>Repisa que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos frágeis e insuficientes.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. HABITUALIDADE Delitiva DO AGENTE. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico, de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes e a falta de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de auto de apreensão, laudo de constatação ou elemento físico que comprove a existência de substância entorpecente, além de alegar que a denúncia se baseia exclusivamente em prints de diálogos com corréus.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: i) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. O pedido de trancamento da ação penal pela ausência de materialidade delitiva e comprovação de vínculo subjetivo entre os acusados já foi analisado por esta Corte de Justiça, no HC n. 1.006.424/ES, razão pela qual é inviável a reapreciação de tais questões.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o fato de o agravante ser reincidente no delito de tráfico de drogas e ter outra condenação não definitiva pelo mesmo delito, quando foi surpreendido novamente na traficâ ncia.<br>7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não comporta conhecimento matéria já analisada por esta Corte em writ anterior.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>De início, vale ressaltar que, conforme mencionado pela própria parte nas razões recursais, o pedido de trancamento da ação penal pela ausência de materialidade delitiva quanto ao delito de tráfico de drogas e de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, para subsidiar a acusação pelo crime de associação, já foi objeto de exame no HC n. 1.006.424/ES, o que impede novo reexame dos temas por esta Corte de Justiça.<br>Acerca da prisão preventiva, colhe-se do decreto constritivo:<br>"Com efeito, o art. 313, inciso I, do CPP, possibilita a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, no caso em tela, observo que aos denunciados fora atribuída a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima ultrapassa o patamar exigido pelo dispositivo processual.<br>Para além disso, o art. 313, inciso II, do CPP, também admite a decretação da prisão cautelar quando o acusado "tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado", tal como se verifica no caso em tela, em que o denunciado KAYRAN ALMEIDA DE BRITO NEVES possui condenação criminal transitada em julgado, inclusive pela prática do crime de tráfico de drogas, apta a gerar reincidência (conforme consultas ao EJUD, SIEP e SEEU).<br> .. <br>No caso em questão, a prisão preventiva se mostra necessária como medida de garantia da ordem pública.<br>Com efeito, as consultas ao EJUD e SEEU (ID 39676303) demonstram que o denunciado KAYRAN ALMEIDA DE BRITO NEVES:<br>I - sofreu condenação nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 0008479-29.2019.8.08.0030, transitada em julgado em 21/01/2020, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;<br>II - sofreu condenação nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 0008843-64.2020.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;<br>III - sofreu condenação nos autos da Ação Penal nº 0008181- 37.2019.8.08.0030, transitada em julgado em 15/06/2023, pela prática do crime descrito no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03;<br>IV - foi investigado no Inquérito Policial n. 0008872-17.2020.8.08.0030, por suspeita de envolvimento no crime de tráfico de drogas.<br> ..  Assim, dados concretos existentes nos autos apontam para um risco concreto de reiteração criminosa e pela necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, devendo ser pontuado que o denunciado KAYRAN ALMEIDA DE BRITO NEVES ainda cumpre pena nos autos da Execução n. 2000065-83.2021.8.08.0047, em trâmite no SEEU.<br> .. <br>Assim, dados concretos existentes nos autos apontam para um risco concreto de reiteração criminosa e pela necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, devendo ser pontuado que o denunciado KAYRAN ALMEIDA DE BRITO NEVES ainda cumpre pena nos autos da Execução n. 2000065- 83.2021.8.08.0047, em trâmite no SEEU." (e-STJ, fls. 35-37)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a prisão cautelar fundou-se, principalmente, no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente possui condenação transitada em julgado por crime de tráfico de drogas, estando ainda no cumprimento da respectiva pena, quando foi surpreendido novamente na traficância, além de ter outra sentença condenatória não definitiva pelo mesmo delito.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 691 do STF, tendo promovido o exame do mérito do habeas corpus, para averiguar a existência de eventual ilegalidade manifesta.<br>3. A alegação de que o paciente teria sido vítima de violência e tortura policial no momento da prisão não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas municões; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.