ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Reconhecimento fotográfico. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava manifesta ilegalidade na condenação do agravante.<br>2. O agravante sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado por meio de fotografia, sem demonstração de que o acusado tenha sido colocado ao lado de outras pessoas com semelhança física, além de ter ocorrido meses após os fatos.<br>3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na insuficiência de elementos para comprovar constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado, e se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados.<br>6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição detalhada do acusado pela vítima e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao disposto no art. 226 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado.<br>2. O reconhecimento fotográfico precedido de descrição detalhada e ratificado em juízo sob contraditório não afronta o art. 226 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e" ; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interpos to por RENATO RODRIGUES LOUREIRO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que o presente caso retrata manifesta ilegalidade, a justificar o conhecimento do tema em sede habeas corpus.<br>Ressalta que o recurso especial mencionado na decisão foi interposto pelo Ministério Público Federal, e não pelo réu.<br>Afirma que, no caso concreto, o reconhecimento pessoal, além de providenciado muito tempo depois dos fatos (cerca de três meses), foi feito por meio de fotografia e sem demonstração de que o acusado tenha sido colocado ao lado de outras pessoas que com ela tivessem semelhança.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Reconhecimento fotográfico. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava manifesta ilegalidade na condenação do agravante.<br>2. O agravante sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado por meio de fotografia, sem demonstração de que o acusado tenha sido colocado ao lado de outras pessoas com semelhança física, além de ter ocorrido meses após os fatos.<br>3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na insuficiência de elementos para comprovar constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado, e se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados.<br>6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição detalhada do acusado pela vítima e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao disposto no art. 226 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado.<br>2. O reconhecimento fotográfico precedido de descrição detalhada e ratificado em juízo sob contraditório não afronta o art. 226 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e" ; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>In casu, como dito, a condenação há muito transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)<br>Ademais, sobre a desobediência ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a questão não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. De todo modo, extrai-se tanto da sentença condenatória quanto do acórdão de apelação que, na Delegacia de Polícia, antes de reconhecer o réu por fotografia, a vítima informou que descreveu seu algoz, fornecendo com detalhes suas características, sendo que o reconhecimento foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Embora não tenha tido afronta ao princípio da unirrecorribilidade, os demais fundamentos da decisão agravada sem mantêm.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.