ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Ausência de Laudo Pericial justificada . Redução de Pena pela Tentativa. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo diante da ausência de laudo pericial, e aplicando a fração mínima de redução de pena pela tentativa.<br>2. A parte agravante sustenta que não foi demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial direto nem o desaparecimento dos vestígios, além de alegar ausência de providências estatais para preservar a cena do crime. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa, considerando o estágio avançado do iter criminis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto.<br>5. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento. O acórdão recorrido fundamentou a dispensa do laudo pericial na confissão do réu, nos depoimentos do policial militar e na peculiaridade de o furto ter ocorrido em uma agência bancária, onde a pronta reparação dos danos seria esperada, justificando a ausência de vestígios periciáveis no momento da investigação.<br>6. Quanto à redução de pena pela tentativa, o acórdão recorrido aplicou a fração mínima de um terço, considerando que o réu já havia transposto o obstáculo, adentrado o estabelecimento, organizado os objetos a serem subtraídos e colocado parte deles em sua mochila, indicando um estágio avançado do iter criminis, próximo da consumação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento.<br>2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada.<br>3. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada conforme o estágio do iter criminis, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, parágrafo único; CPP, arts. 158 e 171.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.402/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.03.2018 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS ESPINDOLA DELGADO CAMPOS DE LIMA (e-STJ, fls. 322-332), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 313-316), que negou provimento ao recurso especial.<br>A Defesa sustenta a necessidade de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação da conduta para furto simples tentado, ao argumento de que a decisão agravada teria aplicado uma linha jurisprudencial de exceção sem a devida premissa fática habilitante.<br>Alega que não foi demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial direto nem o desaparecimento dos vestígios, tampouco qualquer providência estatal diligente para preservar a cena do crime, o que seria indispensável para suprir a ausência de laudo pericial, conforme exigido pelos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, caso mantida a qualificadora, a parte agravante pugna pela aplicação da fração máxima de 2/3 de redução da pena pela tentativa.<br>Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Ausência de Laudo Pericial justificada . Redução de Pena pela Tentativa. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, mesmo diante da ausência de laudo pericial, e aplicando a fração mínima de redução de pena pela tentativa.<br>2. A parte agravante sustenta que não foi demonstrada a impossibilidade de realização do exame pericial direto nem o desaparecimento dos vestígios, além de alegar ausência de providências estatais para preservar a cena do crime. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena pela tentativa, considerando o estágio avançado do iter criminis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto.<br>5. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento. O acórdão recorrido fundamentou a dispensa do laudo pericial na confissão do réu, nos depoimentos do policial militar e na peculiaridade de o furto ter ocorrido em uma agência bancária, onde a pronta reparação dos danos seria esperada, justificando a ausência de vestígios periciáveis no momento da investigação.<br>6. Quanto à redução de pena pela tentativa, o acórdão recorrido aplicou a fração mínima de um terço, considerando que o réu já havia transposto o obstáculo, adentrado o estabelecimento, organizado os objetos a serem subtraídos e colocado parte deles em sua mochila, indicando um estágio avançado do iter criminis, próximo da consumação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento.<br>2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada.<br>3. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada conforme o estágio do iter criminis, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, parágrafo único; CPP, arts. 158 e 171.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.402/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.03.2018 .<br>VOTO<br>A irresignação apresentada pela parte agravante não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas.<br>A matéria foi exaustivamente examinada e a conclusão alcançada pela decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, os quais foram assim consignados e que ora reafirmo como razão de decidir (e-STJ, fls. 314-316):<br>"No tocante ao pedido de exclusão a qualificadora do rompimento de obstáculo, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 252-262):<br>"Importa destacar que, embora não tenha sido produzido laudo pericial para comprovar a destruição ou rompimento do obstáculo, tal elemento qualificativo pode ser reconhecido com base em outros meios de prova constantes dos autos, especialmente a confissão do réu e os depoimentos colhidos durante a instrução. Esse entendimento se mostra ainda mais pertinente diante da peculiaridade do caso, considerando que o crime ocorreu em uma agência bancária, local que, por razões operacionais e de segurança, não poderia manter sua entrada danificada por tempo prolongado, circunstância que justifica a ausência de vestígios materiais no momento da perícia. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É dispensável a perícia para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo possível sua comprovação por outros meios de prova idôneos constantes dos autos." (STJ, HC 421.402/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/03/2018) Diante disso, reconhece-se como configurada a qualificadora em questão."<br>Quanto à necessidade de laudo pericial para a qualificadora de rompimento de obstáculo, embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em infrações que deixam vestígios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado essa exigência em situações excepcionais.<br>Admite-se que a comprovação da qualificadora possa ocorrer por outros meios de prova, quando o exame pericial se mostra inviável ou quando os vestígios desaparecem, desde que haja elementos robustos nos autos que atestem o rompimento.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido fundamentou a dispensa do laudo pericial na confissão do réu, nos depoimentos do policial militar e na peculiaridade de o furto ter ocorrido em uma agência bancária, onde a pronta reparação dos danos seria esperada, justificando a ausência de vestígios periciáveis no momento da investigação.<br>Tal entendimento está em consonância com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça.<br>A tese, inclusive, é objeto de afetação no Tema 1.107, mas a orientação atual permite a validação da qualificadora em circunstâncias bem delimitadas, como as que o Tribunal de origem identificou.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que a ausência de laudo pericial inviabilizaria o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, requerendo, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.107 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial; (ii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1107 pelo rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando demonstrada a impossibilidade técnica de realização do exame pericial direto.<br>4. No caso concreto, os danos à fechadura foram reparados pela vítima antes da perícia, impossibilitando a constatação técnica do rompimento, circunstância que foi devidamente justificada nos autos.<br>Além disso, a materialidade do arrombamento foi confirmada de forma convergente pela vítima e pelos policiais militares, cujos depoimentos foram considerados suficientes para a manutenção da qualificadora.<br>5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da CF/1988.<br>6. A afetação do Tema 1.107 não impõe a suspensão automática dos processos em curso, nos termos da parte final do art. 1.036, § 1º, do CPC, quando a matéria puder ser resolvida à luz da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente laudo pericial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização e houver nos autos elementos probatórios seguros e convergentes que comprovem o rompimento.<br>2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos (Tema 1.107) não impõe, por si só, o sobrestamento do feito, quando a matéria puder ser resolvida com base em jurisprudência consolidada."<br>(AgRg no REsp n. 2.183.765/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A revisão das conclusões da instância ordinária para afastar a qualificadora exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Quanto à fração aplicada para a tentativa, assim ponderou a Corte a quo (e-STJ, fls. 261):<br>"Na terceira fase, tendo em vista que o réu já havia vencido o obstáculo e iniciado a subtração, colocando parte dos objetos em sua mochila, entendo ser aplicável a causa de diminuição da pena prevista para os crimes tentados (art. 14, II, parágrafoúnico, do Código Penal), adotando-se o redutor no patamar de 1/3 (um terço), por se tratar de tentativa próxima da consumação. Com isso, a pena privativa de liberdade é reduzida para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão."<br>Como se sabe, o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal determina que a pena seja reduzida de um a dois terços, a depender do iter criminis percorrido pelo agente.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a redução; e, inversamente, quanto mais distante, maior a redução.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar a fração mínima de um terço, considerou que o réu já havia transposto o obstáculo, adentrado o estabelecimento, organizado os objetos a serem subtraídos e, inclusive, colocado parte deles em sua mochila.<br>Essa descrição dos fatos, acolhida pelo Tribunal de origem, indica que o ato executório estava em estágio avançado, muito próximo da consumação, sendo interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente (a chegada da polícia).<br>Portanto, a aplicação do redutor mínimo de um terço encontra respaldo na análise concreta do iter criminis e está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em violação do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.