ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Extensão de benefício concedido a corréu. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. Prisão domiciliar POR MOTIVO DE SAÚDE. Reexame de provas. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. A parte agravante pleiteia a extensão dos efeitos de decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, alegando identidade fático-processual relevante entre ambos.<br>3. Sustenta, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de quadro clínico que incluiria hipertensão arterial e transtornos psiquiátricos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu que justifique a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o estado de saúde do agravante, alegadamente debilitado, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos. No caso, a substituição da prisão preventiva do corréu foi fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal, inexistindo similitude objetiva entre as situações processuais.<br>6. A modificação do entendimento firmado pela Corte local, no sentido de concluir pela existência de idêntico ou similar contexto fático-processual, a justificar a pretendida extensão do benefício, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento. No caso, as instâncias inferiores concluíram pela ausência de demonstração suficiente da inviabilidade de assistência à saúde no estabelecimento prisional.<br>8. A verificação do estado de saúde do agravante e da adequação dos serviços de saúde disponibilizados pelo sistema prisional demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos, sendo inviável quando fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento.<br>3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR g no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11. 2024; STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER NUNES DO NASCIMENTO (fls. 269-278), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 258-265), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>A parte agravante defende que faz jus à extensão dos efeitos de decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de identidade fático-processual relevante entre ambos.<br>Sustenta, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de seu quadro clínico, que inclui hipertensão arterial e transtornos psiquiátricos, e afirmando que os laudos médicos atualizados comprovariam o estado de saúde, de modo a viabilizar a aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal (fls. 273-276).<br>Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente Agravo Regimental seja submetido à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Extensão de benefício concedido a corréu. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. Prisão domiciliar POR MOTIVO DE SAÚDE. Reexame de provas. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>2. A parte agravante pleiteia a extensão dos efeitos de decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, alegando identidade fático-processual relevante entre ambos.<br>3. Sustenta, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de quadro clínico que incluiria hipertensão arterial e transtornos psiquiátricos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu que justifique a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o estado de saúde do agravante, alegadamente debilitado, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos. No caso, a substituição da prisão preventiva do corréu foi fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal, inexistindo similitude objetiva entre as situações processuais.<br>6. A modificação do entendimento firmado pela Corte local, no sentido de concluir pela existência de idêntico ou similar contexto fático-processual, a justificar a pretendida extensão do benefício, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento. No caso, as instâncias inferiores concluíram pela ausência de demonstração suficiente da inviabilidade de assistência à saúde no estabelecimento prisional.<br>8. A verificação do estado de saúde do agravante e da adequação dos serviços de saúde disponibilizados pelo sistema prisional demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos, sendo inviável quando fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento.<br>3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR g no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11. 2024; STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, a Corte local rejeitou a ordem de habeas corpus diante das seguintes razões (fls. 201-210):<br>" .. <br>Inicialmente, o impetrante pugna pela aplicação do artigo 580 do CPP, com a extensão dos efeitos do acórdão que concedeu a ordem em favor do corréu RODRIGO SALLES DE SOUZA.<br>A propósito, o artigo 580 trata da extensão dos efeitos do recurso interposto por um dos réus, nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa forma, havendo decisão judicial benéfica a um dos réus em um recurso, seus efeitos se estenderão aos demais corréus, desde que a decisão não se baseie em motivos exclusivamente pessoais.<br>Em que pese as razões do impetrante, não se trata de hipótese de extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu RODRIGO SALLES DE SOUZA.<br>Isso porque, conforme se extrai do acórdão proferido por esta Câmara, nos autos nº 0124407- 23.2024.8.16.0000, a ordem foi concedida em favor de RODRIGO SALLES DE SOUZA, para o fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, levando em consideração condições pessoais do então paciente, conforme o trecho a seguir transcrito:<br> .. <br>Note-se que esta Câmara entendeu que o então paciente demonstrou comprometimento em cumprir com as condições fixadas para o cumprimento da pena em regime aberto, além de ter sido denunciado pelo crime previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, que não pressupõe violência ou grave ameaça, o que autorizou a substituição da prisão preventivas por medidas cautelares diversas.<br>Por outro lado, o ora paciente WAGNER foi denunciado pela prática do crime de corrupção ativa, havendo indícios de que pagou ao servidor responsável R$ 10.000,00 (dez mil reais) para não ser preso, a fim de violar o cumprimento da lei e frustrar a execução penal.<br>Dessa forma, não há que se falar em aplicação do artigo 580 do CPP ao ora paciente, pois se trata de ordem concedida com base em condições pessoais do então paciente RODRIGO.<br> .. <br>Da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>Ainda, o impetrante pugna pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente.<br>Com efeito, a prisão domiciliar é prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, que traz em seu inciso II, a hipótese de prisão domiciliar por motivo de doença grave, quando o agente estiver extremamente debilitado, não bastando a presença de grave enfermidade.<br> .. <br>Não se nega que o paciente apresenta quadro de hipertensão arterial, necessitando de cuidados especiais. Todavia, o impetrante não logrou demonstrar nos autos que a unidade prisional não teria condições de dispensar o tratamento de saúde necessário.<br>Vale ressaltar que o Juiz a quo determinou a expedição de Ofício ao estabelecimento prisional, a fim de informar sobre as condições de saúde de WAGNER NUNES DO NASCIMENTO (mov. 14.1 - 1º Grau).<br>Por sua vez, o Departamento Penitenciário informou que o ora paciente estava sendo acompanhado pelo setor de saúde periodicamente, passando por consultas e coleta de material para a realização de exames laboratoriais, além de receber medicações de uso contínuo, seguindo o seu tratamento sem intercorrências (mov. 18.1 - 1º Grau).<br>Da mesma forma, no que diz respeito ao acompanhamento psiquiátrico e psicológico, o impetrante não logrou demonstrar a impossibilidade de o paciente receber o tratamento necessário, limitando-se a afirmar que o Depen não possui médicos especializados.<br>Quanto ao vídeo acostado no mov. 13.1 dos autos de origem, é possível constatar uma conversa entre WAGNER NUNES DO NASCIMENTO e seu defensor, oportunidade em que descreve dificuldades para urinar, em razão de um problema na próstata, sendo relatado ao médico da unidade prisional, que solicitou exames laboratoriais, com a coleta realizada alguns dias depois. O ora paciente também relata dificuldade para dormir, afirmando que tem dormido em média 03 (três) horas por noite.<br>Não se descura que o ambiente prisional pode acarretar alguns sentimentos negativos nos encarcerados, que se encontram longe de familiares, sem apoio social, todavia, não se trata de motivo suficiente, por si só, para a concessão da prisão domiciliar." (grifei)<br>O acórdão não merece reparos.<br>De início, cabe recordar que, segundo o art. 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25) a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>Consoante estabelece a norma processual penal, decisão proferida em favor de um réu deve, necessariamente, aproveitar aos demais, desde que haja identidade de contexto fático-processual; por outro lado, caso fundamentada a decisão em motivo de caráter estritamente pessoal, não há falar em extensão do benefício.<br>Ocorre que, no caso dos autos, a Corte local, de forma fundamentada, rejeitou o pedido de extensão por não verificar a existência de identidade de contexto fático-processual.<br>Segundo destacado no acórdão recorrido, a substituição de prisão preventiva por cautelares alternativas se justificou com base em motivos de ordem estritamente pessoal, salientando a Corte que as informações extraídas do processo indicam que o corréu manifestou compromisso com o cumprimento da pena em regime aberto, ao passo que o agravante teria oferecido a servidor público vantagem financeira indevida com o objetivo de frustrar a aplicação da lei penal.<br>Ausente a necessária identidade da situação processual, nos termos exigidos pelo art. 580 do CPP, mostra-se incabível a pretendida extensão do mesmo tratamento processual assegurado ao corréu.<br>Ademais, a modificação do entendimento firmado pela Corte local, no sentido de concluir pela existência de idêntico ou similar contexto fático-processual, a justificar a pretendida extensão do benefício, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. Na hipótese, ao examinar a revisão criminal ajuizada pela defesa, a Corte de origem constatou que a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, motivo pelo qual não há falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Nesse panorama, tem-se que o pedido revisional não se inseriu em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, apresentando-se, tão somente, como pretensão de reexame das provas já apreciadas em duas instâncias.<br>3. No que tange ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em especial para concluir, nos moldes da conclusão da defesa, sobre a existência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu Evandro, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>4. De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 949.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi em tese adotado pelo réu. Ele se utilizou do cargo de policial para intimidar a vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela quando ela estava em situação de vulnerabilidade, depois de haver sido empurrada pelo corréu e haver perdido o equilíbrio, e, por fim, não somente continuou a tomar sua bebida enquanto o ofendido agonizava mas ainda ironizou a situação em mensagem aos demais presentes no local dos fatos.<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do insurgente, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP).<br>4. O Tribunal a quo, ao negar o pleito de extensão do benefício concedido ao corréu, destacou distinção entre as participações dos investigados na empreitada delitiva e a maior gravidade do agir atribuído ao recorrente, acusado de haver efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima. Evidenciada, portanto, a ausência de similitude das circunstâncias de caráter objetivo entre os acusados, é inviável a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. Tendo em vista os relatos contidos nas decisões recorridas, concluir pela similitude de condições entre os investigados demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus.<br>5. As alegações defensivas referentes ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para a marcação da audiência de instrução e julgamento não foram apresentadas perante a Corte estadual e nem mesmo na petição do presente recurso ordinário, o que evidencia a inovação recursal e impede o conhecimento da matéria.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."<br>(AgRg no RHC n. 191.765/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei)<br>Argumenta o agravante, ainda, que faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante de seu atual estado de saúde.<br>Com efeito, o inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>Além disso, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para "a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".<br>In casu, embora a defesa afirme que o agravante apresentaria quadro de saúde debilitado (por ser portador de hipertensão arterial e transtornos psiquiátricos), as instâncias inferiores concluíram, fundamentadamente, que inexistiria suficiente demonstração da inviabilidade de oferecimento de assistência à sáude no próprio estabelecimento prisional.<br>Nesse contexto, a verificação acerca do estado de saúde do agravante, bem como eventual inadequação dos serviços de sáude disponibilizados pelo próprio sistema prisional, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL, E 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA REALIZADA. TESE PREJUDICADA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. No caso, a instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao Recorrente, ante a ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado.<br>4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido."<br>(RHC 116.842/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 28/11/2019, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 158.077/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei).<br>Acrescente-se, por fim, que a legalidade do decreto prisional já foi atestada por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 987703/PR, quando assim destaquei:<br>" .. <br>Como visto, a prisão preventiva do paciente, a quem se imputa a conduta de oferecer vantagem patrimonial indevida a funcionário público a fim de evitar cumprimento de outro mandado de prisão, foi decretada com o objetivo de acautelar a ordem pública, em risco diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva, revelada não só pela nova conduta investigada (oferecer vantagem indevida para frustrar cumprimento de decisão judicial), mas também pelo histórico criminal do paciente, que registra a existência de três condenações criminais transitadas em julgado no período compreendido entre os anos de 2019 a 2024.<br>O contexto descrito pelas instâncias ordinárias atrai a incidência do entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)." (grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.