ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. falta grave. Descumprimento de condições dO REGIME SEMIABERTO na modalidade domiciliar. Regressão de regime. Recurso IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento de condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar.<br>2. O agravante sustenta que o art. 50, V, da Lei de Execução Penal (LEP) não se aplica ao regime semiaberto e que a regressão ao regime fechado violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o histórico de bom comportamento e as justificativas apresentadas para os descumprimentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP.<br>4. Também se discute a proporcionalidade da regressão de regime como consequência do reconhecimento da falta grave.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP.<br>2. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.543/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.930/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.348/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 2.011.337/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.156.460/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto MARCOS ALEXANDRE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante afirma que o reconhecimento da falta grave, com fundamento no art. 50, V, da LEP, viola os princípios da legalidade e da taxatividade, uma vez que referido dispositivo se aplica apenas a condenados em regime aberto.<br>Sustenta que a decisão de regressão ao regime fechado "não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante do histórico de bom comportamento, do cumprimento regular das condições impostas e da inexistência de intenção deliberada de frustrar a execução penal." (e-STJ, fl. 132). Aduz que o paciente apresentou justificativas plausíveis para os supostos descumprimentos.<br>Assevera, ainda, que a advertência ou a repreensão seriam medidas suficientes para atingir o fim pedagógico da execução penal.<br>Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação desta Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. falta grave. Descumprimento de condições dO REGIME SEMIABERTO na modalidade domiciliar. Regressão de regime. Recurso IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento de condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar.<br>2. O agravante sustenta que o art. 50, V, da Lei de Execução Penal (LEP) não se aplica ao regime semiaberto e que a regressão ao regime fechado violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o histórico de bom comportamento e as justificativas apresentadas para os descumprimentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP.<br>4. Também se discute a proporcionalidade da regressão de regime como consequência do reconhecimento da falta grave.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP.<br>2. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.543/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.930/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.348/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 2.011.337/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.156.460/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024.<br>VOTO<br>A decisão ora agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem manteve a aplicação da falta grave aos seguintes fundamentos:<br>"O agravante cumpre pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, do Código Penal, conforme atestado de penas consultado no SEEU.<br>No curso da execução, o sentenciado alcançou os requisitos para progressão do regime fechado para o semiaberto, oportunidade em que lhe foi concedida a prisão domiciliar, com as seguintes condições (seq. 187.1):<br>"Permanecer no local onde irá residir, com exceção dos horários de trabalho, necessidades médicas e cultos religiosos; Comparecimento mensal e obrigatório neste juízo para justificar suas atividades e manter endereço atualizado; Qualquer violação e/ou descumprimento das condições impostas ensejará o recolhimento imediato do(a) apenado(a) com lançamento de fuga no sistema, devendo tal fato ser imediatamente comunicado ao juízo."<br>Posteriormente, foram impostas ao agravante condições complementares, conforme decisão de seq. 221.1, vejamos:<br>"(..) - Obrigação de comunicar periodicamente a esse Juízo sua ocupação, mediante comparecimento mensal, até o dia 10 (dez) de cada mês; - Obrigação de comunicar a esse Juízo, dentro de 10 (dez) dias, o local em que irá residir, caso pretenda alterar seu domicílio; - Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício de atividade lícita; - Proibição de mudar-se de residência sem prévia comunicação a esse Juízo;<br>- Proibição de mudar-se ou ausentar por mais de 02 (dois) dias, do território desta Comarca, sem a prévia autorização desse Juízo; - Proibição de portar qualquer tipo de arma branca ou de fogo; - Proibição de frequentar bares, shows, eventos noturnos, festas populares, boates e estabelecimentos congêneres; - Proibição de se embriagar ou usar substância entorpecente; - Obrigação de recolher-se à sua residência, diariamente, entre as 18 (dezoito) horas e as 06 (seis) horas da manhã seguinte. Fica o Executado advertido que o não cumprimento das condições impostas importará na revogação do benefício, o que também acontecerá caso venha a ser punido por reprimenda privativa de liberdade, através de sentença irrecorrível, em razão de crime praticado durante o livramento condicional, ou se for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, ainda que a sanção não privativa de liberdade, praticado durante a vigência da benesse."<br>Considere-se que, conforme se observa do sequencial 224.1 do SEEU, o reeducando foi devidamente cientificado das condições impostas.<br>Contudo, sobreveio notícia de que o reeducando descumpriu as diretrizes acima, por meio da juntada de REDS houve a notícia o de que no dia 23/02/2023, o reeducando não teria recebido os policiais militares por volta das 23:00 horas (seq. 302.1).<br>Em audiência de justificação realizada no seq. 318.1, o agravante disse que não ouviu o chamado dos policiais porque havia dormido cedo naquele dia.<br>Em seguida, no seq. 328.1, foi anexado um novo boletim de ocorrência simplificado narrando que no dia 13/05/2023, às 20h:10min, foi realizada visita à residência do agravante e ele não se encontrava no local.<br>O mesmo ocorreu no dia 21/05/2023, conforme boletim de ocorrência anexado no seq. 328.2, por volta das 18h:40min.<br>Designada outra audiência de justificação no seq. 335.1, o agravante prestou as seguintes declarações:<br>"(..) Que, no dia 23 de fevereiro, conforme consta do documento de ID 302.1, afirma que estava em sua residência no horário em que os policiais lá estiveram e, muito provavelmente, não ouviu o chamamento deles; Que, no dia 13 de maio chegou em casa por volta das 20:20 horas, porque se atrasou no serviço; Que, ao chegar em casa foi informado que os policiais tinham estado lá e chegou a ir até o quartel para justificar seu atraso mas não os encontrou; Que, o gerente da fazenda onde trabalha, então, ligou para a polícia e justificou o ocorrido; Que, que dia 21 de maio, um domingo, foi avisado que um animal da fazenda onde trabalha tinha saído na pista e automóvel, de modo que deslocou até lã para recolher o referido animal; Que, saiu de casa por volta das 18:00 horas e retornou pelas 21:00 horas; Que, nada tem contra os policiais subscritores dos Boletins de Ocorrências acostados aos autos; Que, nada mais tem a argumentar em seu favor."<br>A magistrada primeva, em 06/12/2024, reconheceu as faltas grave, consistente nos descumprimentos das condições do regime semiaberto, harmonizado com domiciliar, determinou a regressão para o fechado (seq. 366.1).<br>Contra essa decisão insurge-se o agravante.<br>Contudo, tenho que razão não lhe assiste.<br>Dispõe o art. 50, V, da LEP que: "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas".<br>No caso, é sabido que o apenado se encontrava no regime semiaberto quando da concessão da prisão domiciliar.<br>Contudo, o referido benefício é próprio daqueles que se encontram no regime mais brando, e a sua concessão em circunstâncias excepcionais - isto é, na vigência do regime semiaberto - legitima, igualmente, a exigibilidade dos regramentos e dos limites que lhe são próprios.<br>Ora, soaria ilógico e desproporcional considerar cabível o bônus - a concessão antecipada da domiciliar - sem impor ao apenado o ônus de obedecer às condições impostas.<br>Destaco que não há ofensa à legalidade pelo fato de o referido inciso levar em consideração, para fins de reconhecimento da falta grave, não o regime aberto em si, mas a natureza do benefício.<br>Em outras palavras, o excerto "no regime aberto" diz respeito à aplicabilidade da sanção a todos aqueles que se encontram materialmente em regime aberto - tal como os reeducandos que estão no gozo da domiciliar -, ainda que o seu atestado de pena registre a vinculação ao regime intermediário.<br>Isso porque, sequer existe previsão legal para fins de concessão da prisão domiciliar antecipada, e se a jurisprudência estende a sua aplicabilidade - tal como ocorre com a Súmula Vinculante 56 -, faz isso considerando também os limites e as sanções cabíveis.<br>Não obstante, ressalto que entendimento em sentido contrário ofenderia o princípio da igualdade, eis que seria possível considerar a falta grave a um apenado em regime aberto - que legalmente faz jus ao benefício -, ao passo que aquele que sequer está previsto no rol da lei executória (apenado em regime semiaberto) restaria dispensado das sanções.<br>Por fim, contrariaria a própria lógica da prisão domiciliar a ausência de sanção pela inobservância das condições impostas no regime semiaberto, pois não existiria qualquer ato coercitivo em sentido contrário, permitindo ao reeducando tratar como mera recomendação determinações que assumem caráter de obrigação.<br>Em razão do exposto, tenho que a referida decisão objurgada não merece reparo, vez que coaduno com o entendimento do juízo da execução, prolator da decisão agravada. Entendo que as justificativas apresentadas não afastam o descumprimento das condições fixadas quando da concessão do recolhimento domiciliar, impondo-se o reconhecimento da falta grave.<br>No caso em questão, o apenado não apresentou nenhuma prova em contrário, devendo prevalecer as informações constantes do Boletim de Ocorrência, pois tais documentos gozam de presunção de veracidade relativa, por se tratarem de documento público.<br>Vale destacar, ainda, que não é o primeiro descumprimento das condições impostas pelo reeducando, tendo a falta praticada em 25/10/2022 abonada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do agravo em execução penal de nº 1.0693.18.002495-4/001.<br>Entendimento contrário descaracterizaria a importância do compromisso assumido pelo apenado, mitigando o impacto de sua inobservância às condições anteriormente fixadas.<br>Portanto, uma vez que o apenado, plenamente ciente de suas obrigações, desrespeitou as condições impostas pelo Juízo da Execução para o cumprimento do regime semiaberto, na modalidade domiciliar, sem apresentar qualquer justificativa idônea para tanto, imperioso o reconhecimento da prática de falta grave (art. 50, VI c/c art. 39, V, ambos da Lei 7210/84).<br> .. <br>Acrescenta-se, por oportuno, que de acordo com art. 118 da LEP, a execução da pena sujeita-se à forma regressiva, podendo o condenado ser transferido para qualquer dos regimes previstos no artigo 33 do CP, competindo ao julgador analisar as circunstâncias do caso e decidir o regime adequado à espécie. In casu, mostra-se razoável e proporcional a regressão do regime semiaberto para o fechado, como sanção às faltas graves cometidas, com escopo de prestigiar a finalidade da pena, não havendo espaço para penalidade de simples advertência." (e-STJ, fls. 17-23).<br>O contexto fático delineado nos autos aponta que o paciente, ao desrespeitar as condições impostas para o cumprimento do regime semiaberto, na modalidade domiciliar, praticou a falta grave prevista no art. 50, V, da LEP, in verbis:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; "<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o reeducando descumpriu obrigação que lhe foi imposta para o cumprimento de sua pena em regime semiaberto domiciliar - não foi localizado em sua residência no horário de recolhimento obrigatório, sem justificativa plausível -, motivo pelo qual o Magistrado da execução não aceitou a explicação apresentada em audiência de justificação e reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com aplicação dos consectários legais, entre eles a regressão prisional.<br>2. A conclusão de origem vai ao encontro de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que, "de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>3. As questões trazidas pela defesa neste writ, que, em tese, justificariam a ausência do reeducando no endereço indicado ao Juízo da execução, em horário que lá deveria ser encontrado, não podem ser dirimidas em remédio constitucional, pois demandam dilação probatória, incabível na via mandamental.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 947.543/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  ..  (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.<br> .. <br>6-Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais homologou falta disciplinar de natureza grave atribuída ao Agravante, consistente em descumprimento das condições do regime semiaberto, em prisão domiciliar, com determinação de regressão de regime.<br>3. Assim, o pleito absolutório não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta via, sobretudo quando a instância ordinária firmou entendimento em sentido contrário.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 834.348/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGIME SEMIABERTO EXCEPCIONALMENTE NA MODALIDADE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS IMPOSTAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O descumprimento das regras estabelecidas por ocasião do deferimento excepcional de prisão domiciliar em regime semiaberto caracteriza falta grave, em razão do dever de o Apenado cumprir as ordens recebidas no curso da execução (art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, da LEP) e de cumprir as condições impostas para sua permanência em meio aberto (at. 50, inciso V, da LEP).<br>2. Recurso especial provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer integralmente a decisão do Juízo das Execuções Penais que reconheceu a falta grave praticada pelo Recorrido." (REsp n. 2.011.337/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>Cabe ressaltar que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.<br>Do mesmo modo, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Sobre o tema, confiram-se os precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, desobediência, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, VI, todos da Lei de Execução Penal.<br>2. "A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019).<br>3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.<br>4. A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 851.919/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina do ora paciente que, visto portando aparelho celular, recusou-se a entregá-lo aos servidores da penitenciária, quando solicitado a tanto, saindo rapidamente do local em direção ao pátio.<br>4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.<br>6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Outrossim, em relação ao argumento de que a regressão de regime fere o princípio da proporcionalidade, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do referido princípio para afastar tais consequências.<br>Nesse sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS . AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. O agravante não permaneceu em sua residência no horário estipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim de ocorrência da polícia militar.<br>3. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi mantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e desobediência às ordens recebidas durante a execução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de condições de saída temporária, especificamente a ausência de permanência em residência no horário estipulado, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.<br>5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da regressão de regime e perda de dias remidos como consequência do reconhecimento da falta grave.<br>III. Razões de decidir<br>6. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de falta grave durante a execução penal implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.<br>8. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.369.365/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023." (AgRg no HC n. 957.330/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a regressão do regime prisional.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de Execuções Penais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime prisional deve ser reformada, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da penalidade.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021." (AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se).<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME E APLICAÇÃO COMPLETA DAS SANÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que, embora tenha reconhecido a prática de falta grave por cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, deixou de aplicar a regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da data-base e à perda parcial dos dias remidos. A parte recorrente sustenta a obrigatoriedade de aplicação de todos os consectários legais previstos para a falta grave, incluindo a regressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento de falta grave em execução penal pelo cometimento de novo delito exige necessariamente a aplicação dos consectários legais, inclusive a regressão de regime; e (ii) verificar se o princípio da proporcionalidade pode ser invocado para afastar a regressão de regime prisional em casos de falta grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), implica a aplicação obrigatória de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos, não sendo possível afastar essas sanções com base no princípio da proporcionalidade.<br>4. A prática de falta grave, consistente no cometimento de delito tipificado como crime doloso, não depende de condenação definitiva no juízo criminal, bastando a apuração em sede de execução penal com observância do devido processo legal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 776823, Tema 758 de Repercussão Geral.<br>5. A posse de drogas para consumo próprio, embora não sujeita a pena privativa de liberdade, configura crime nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e seu cometimento durante a execução da pena caracteriza falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime.<br>6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS." (REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.<br>IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se).<br>Diante d esse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.