ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Regime PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de tráfico de drogas, sendo primário e com pena inferior a 8 anos. A defesa apontou contrariedade às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade de droga apreendida (1.907,2 gramas de maconha), é compatível com as diretrizes do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como se há contrariedade às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados foi afastada pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES, sendo necessário que o magistrado fundamente a escolha do regime inicial com base nas diretrizes do art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. No caso concreto, a imposição do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais (1.907,2 gramas de maconha), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Não há contrariedade à Súmula 440 do STJ, que exige fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, uma vez que a quantidade de droga apreendida foi considerada como elemento suficiente para justificar o regime fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A imposição do regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados foi afastada pelo STF, sendo necessária fundamentação idônea para a escolha do regime inicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º (declarado inconstitucional); Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no REsp 2.208.180/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.581.778/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A defesa reitera na tese de ausência de motivação idônea para a definição do regime prisional mais grave, ao agravante condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no modo fechado. Aponta contrariedade às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja estabelecido o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Regime PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de tráfico de drogas, sendo primário e com pena inferior a 8 anos. A defesa apontou contrariedade às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade de droga apreendida (1.907,2 gramas de maconha), é compatível com as diretrizes do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como se há contrariedade às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados foi afastada pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES, sendo necessário que o magistrado fundamente a escolha do regime inicial com base nas diretrizes do art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. No caso concreto, a imposição do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais (1.907,2 gramas de maconha), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Não há contrariedade à Súmula 440 do STJ, que exige fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, uma vez que a quantidade de droga apreendida foi considerada como elemento suficiente para justificar o regime fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A imposição do regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados foi afastada pelo STF, sendo necessária fundamentação idônea para a escolha do regime inicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º (declarado inconstitucional); Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no REsp 2.208.180/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.581.778/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, , do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do H Cincidenter tantum 111.840/ES (em ).27/7/2012.<br>Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor sua escolha, atento àsmotivadamente diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, observa-se que, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a escolha do regime inicial fechado tem como fundamento a análise desfavorável de circunstância judicial (1.907,2 gramas de maconha), conforme autoriza o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. Assim, não há se falar em contrariedade à Súmula 440 desta Corte.<br>No mesmo sentido: AgRg no R Esp n. 2.208.180/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/205, DJEN de 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.