ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Aditamento à denúncia. Manifestação da defesa. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o aditamento à denúncia não foi amparado por fato superveniente, além de apontar ausência de nova resposta à acusação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido, considerando que houve intimação e a efetiva manifestação da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental, conforme precedentes do STJ.<br>5. O aditamento à denúncia foi realizado com base no art. 384 do CPP, diante de elementos supervenientes indicativos de dolo eventual, surgidos após a instrução processual, e foi oportunizado ao acusado o exercício do contraditório e ampla defesa, incluindo novo interrogatório.<br>6. Não há nulidade na mutatio libelli quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. O aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido quando há elementos supervenientes indicativos de dolo eventual e oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2025, DJEN de 7.3.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no HC 729.441/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no RHC 94.805/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.5.2020, DJe de 14.5.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LINO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 278-285 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>Sustenta o agravante que a decisão viola o princípio da colegialidade, uma vez que, segundo entendimento consolidado do STF, as regras processuais que autorizam o relator a decidir monocraticamente não se aplicam ao julgamento de habeas corpus impetrados originariamente perante a Corte (e-STJ, fl. 293). Argumenta, ainda, que a decisão proferida destoa da jurisprudência interna do STJ, o que tornaria ilegítima qualquer menção à incidência do art. 34, XX, do RISTJ (e-STJ, fls. 292-295).<br>Aponta inobservância ao art. 384 do CPP, destacando a ausência de fato superveniente a justificar o aditamento à denúncia (e-STJ, fl. 295).<br>Requer, ao final, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 298).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Aditamento à denúncia. Manifestação da defesa. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o aditamento à denúncia não foi amparado por fato superveniente, além de apontar ausência de nova resposta à acusação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido, considerando que houve intimação e a efetiva manifestação da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental, conforme precedentes do STJ.<br>5. O aditamento à denúncia foi realizado com base no art. 384 do CPP, diante de elementos supervenientes indicativos de dolo eventual, surgidos após a instrução processual, e foi oportunizado ao acusado o exercício do contraditório e ampla defesa, incluindo novo interrogatório.<br>6. Não há nulidade na mutatio libelli quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. O aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido quando há elementos supervenientes indicativos de dolo eventual e oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2025, DJEN de 7.3.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no HC 729.441/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no RHC 94.805/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.5.2020, DJe de 14.5.2020.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, cumpre destacar que "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>No mais, consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da alegação de nulidade do aditamento à denúncia:<br>"Não deve prosperar a alegação de nulidade do aditamento à denúncia. Quanto à possibilidade de aditamento de denúncia, dispõe o Código de Processo Penal:<br>Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo- se a termo o aditamento, quando feito oralmente.<br>Extrai-se de referido dispositivo que o instituto nele previsto trata-se de prerrogativa do titular da ação penal (Ministério Público), que pode modificar sua peça inicial quando entender que as provas dos autos sugerem nova definição jurídica e inclusão de outros denunciados, inexistindo comando legal no sentido de condicionar o aditamento à superveniência de fato novo durante a instrução criminal.<br>Ainda que as circunstâncias que originaram tal aditamento já tenham sido cogitadas na fase investigativa, nada impede que o titular da ação penal, em busca do compromisso com a justiça, de boa-fé, modifique a denúncia.<br>(..).<br>No caso em análise, o Rep. do Ministério Público que acompanhou a instrução processual e ofereceu o aditamento da denúncia, após os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento realizada em 01/06/2021, partir das manifestações das testemunhas Raquel, Taiane, Caio e Antonio, surgiram indícios de que, nas mesmas circunstâncias de tempo indicadas na denúncia, o recorrente, agindo com dolo eventual  ao assumir a direção de automóvel em estado de embriaguez e imprimindo alta velocidade , assumiu o risco de produzira morte da vítima.<br>Ademais, as razões para o aditamento da denúncia estão delineadas na manifestação de fls. 699/701, que conta com robusta fundamentação acerca das razões que credenciam o aditamento da denúncia, sendo realizado de forma escorreita, conforme o disposto no artigo 384, do CPP.<br>Ainda, ao ser recebido o aditamento de denúncia, foi oportunizada ao réu vista dos autos, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, respeitando-se assim o devido processo legal (fls.728). A defesa de manifestou sobre o aditamento (fls.731/736). Em seguida, analisando-se o conjunto probatório e de maneira fundamentada, pela decisão de fls. 740, o aditamento da denúncia foi recebido, para dar o réu como incurso nos artigos 121, §2º, inciso II, do Código Penal e 306, da Lei 9.503/97, na forma do Art. 69 do Código Penal, assim como designou-se nova data para interrogatório do réu, para garantir o seu direito à autodefesa. Ainda, a Magistrada teve o cuidado de franquear ao réu, sem pedido da Defesa, novo interrogatório, que foi realizado na audiência de fls. 789/790.<br>Assim consignou:<br>"Tendo em vista que a defesa se manifestou (pág. 731/736) e não arrolou novas testemunhas, diante do recebimento do aditamento à denúncia, determino novo interrogatório do acusado, dando-lhe oportunidade de exercer a autodefesa (art.384 § 2º - CPP)"  fls. 740 "<br>Como se vê, não há se falar na nulidade aventada pela defesa, notadamente porque o membro do Ministério Público procedeu ao aditamento da denúncia, da forma preconizada no artigo 384, do Código de Processo Penal. Além disso, o juízo conferiu a mais ampla defesa ao réu, garantindo-lhe o contraditório processual, bem como intimou sua defesa para se manifestar.<br>(..).<br>O aditamento, portanto, foi realizado de forma escorreita, conforme o disposto no artigo 384 do CPP. Isto posto, não há que se falar em nulidade" (e-STJ, fls. 131-164).<br>A mutatio libelli é o instituto cabível nas hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o órgão acusador conclui que o fato narrado na denúncia não corresponde àquele comprovado no decorrer da instrução processual. Nesses casos, torna-se imprescindível o aditamento da denúncia pelo Órgão acusatório, bem como o exercício do direito de defesa pelo acusado, tal como ocorrido no caso.<br>Na hipótese, após a instrução processual, diante das provas produzidas, o Parquet entendeu pela necessidade de aditamento da denúncia para que o acusado fosse processado pelo crime de homicídio na forma dolosa (dolo eventual). O aditamento foi recebido pelo Juízo processante.<br>Verifique-se que, a partir dos depoimentos prestados em juízos pelas testemunhas, o Ministério Público observou a presença de elementos indicativos de dolo eventual do acusado no homicídio do colega, até então tratado como crime culposo.<br>Com efeito, as testemunhas narraram circunstâncias fáticas dos momentos anteriores ao delito, que indicam não apenas a previsão da possibilidade do resultado, como também a possível assunção do risco pelo recorrente. Relataram que o acusado foi reiteradamente alertado pelos amigos para que não conduzisse seu veículo naquele estado de embriaguez, inclusive pela própria vítima, porém, demonstrou-se irredutível e até mesmo fez deboche com a situação. A propósito, repise-se o seguinte excerto: "Em palavras diversas, os depoimentos das referidas testemunhas indicaram que todas elas, inclusive a própria vítima, apelaram insistentemente ao réu que abdicasse da decisão de assumir o volante do veículo sob tal influência de álcool, mas ele se mostrou irredutível e até desprezou os veementes apelos das testemunhas e da própria vítima (até um deboche foi especificamente narrado pela testemunha Raquel), apenas porque era o dono do carro." (e-STJ, fl. 45).<br>Nesse sentido, não se vislumbra flagrante ilegalidade no aditamento realizado pelo Ministério Público. Assim, não há se falar em constrangimento ilegal no aditamento realizado, embora a embriaguez já fosse conhecida, surgiram elementos supervenientes indicativos de dolo eventual do réu, o que de fato ensejaram a necessidade de acréscimo à denúncia, inclusive para que pudesse o réu melhor se defender dos fatos a ele imputados. Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente sustenta que não lhe foi imputada a conduta de corrupção ativa, delito pelo qual foi condenado, e que os autos deveriam ter sido remetidos ao Ministério Público para aditamento da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a conduta do recorrente, descrita na denúncia, possibilita a condenação por corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal, sem necessidade de aditamento da acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação jurídica, sendo possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa, conforme previsão dos arts. 383 do CPP, sem que isso implique violação ao princípio da congruência.<br>4. A narrativa acusatória aponta que o recorrente atuou como intermediário entre o grupo criminoso e agentes públicos, repassando valores para que negligenciassem a repressão ao jogo ilícito ou transmitissem informações sigilosas ao grupo. Esses fatos são compatíveis com o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), independentemente da capitulação original da denúncia.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público, diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos novos não contidos na acusação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts.<br>333 e 325.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. MUTATIO LIBELLI. CABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REGULARIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. A mutatio libelli é o instituto cabível nas hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o órgão acusador conclui que o fato narrado na denúncia não corresponde àquele comprovado no decorrer da instrução processual. Nesses casos, torna-se imprescindível o aditamento da denúncia pelo Órgão acusatório, tal como ocorrido in casu.<br>3. Manutenção da Ação Penal n. 0022895-65.2018.8.16.0013, surgida por meio do desmembramento do Processo n. 0020068-86.2015.8.16.0013 (Operação Quadro Negro), que não implicou malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 116.726/PR, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA CAPITULANDO O DELITO COMO HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA, COM DOLO DIRETO (ART. 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). ADITAMENTO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRATICADO COM DOLO EVENTUAL (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, NA FORMA DO ART. 18, I, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CP). MUTATIO LIBELLI. RETIFICADA A CAPITULAÇÃO LEGAL DOS FATOS. ARTS. 384 E 569 DO CPP. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSENTE PREJUÍZO AO RÉU, QUE SE DEFENDE DOS FATOS. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. COMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM AS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO E COM A FORMA TENTADA DO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A modificação na capitulação legal dos fatos ocorreu de acordo com o previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, no regular exercício do múnus do Ministério Público. Evidenciada a hipótese de mutatio libelli, foi oportunizada a manifestação prévia da defesa antes do recebimento do aditamento, o que afasta o alegado prejuízo e o cerceamento de defesa.<br>2. Não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia, porquanto basta uma fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal.<br>3. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra, de plano, na hipótese dos presentes autos. 4. O aditamento à denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o envolvimento do agravante, apontando a materialidade e indícios suficientes de autoria, de maneira a permitir a articulação defensiva. Os fatos devem ser descritos de forma a possibilitar o amplo exercício do direito de defesa.<br>Preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art.43 do Código de Processo Penal.<br>5. Considerado o andamento processual da ação penal em que ainda não houve prolação de sentença de pronúncia, inviável a análise da matéria, ainda submetida ao exame do Magistrado de primeiro grau, mais próximo da realidade fática dos autos, relativa à suposta incompatibilidade de qualificadora com o dolo eventual.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 51.067/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)<br>Quanto à ausência de nova resposta à acusação, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Porém, o acórdão entendeu que o aditamento foi feito na forma do art. 384 do CPP, conferindo ao réu ampla defesa e contraditório, na medida em que a defesa foi intimada a se manifestar, tendo ocorrido, inclusive novo interrogatório.<br>Ora, "inexiste nulidade em mutatio libelli, quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente" (AgRg no HC n. 729.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>Assim, considerando a intimação e a efetiva manifestação da defesa após o aditamento, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto ao acusado.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E CONCUSSÃO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM "CITAÇÃO" DO RÉU PARA OFERECIMENTO DE NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 384 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade de nova citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, sendo exigida apenas a intimação da defesa, nos termos do dispositivo legal citado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 94.805/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO APÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. APLICAÇÃO DA PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE RECONHECIDOS. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Afasta-se o constrangimento ilegal quando a defesa técnica foi devidamente intimada acerca do recebimento do aditamento à denúncia, tendo, inclusive, ratificado os termos da defesa preliminar.<br>Precedente.<br>3. Ainda, o Relator do aresto impugnado foi categórico ao afirmar que "houve o recebimento da denúncia, decisão da qual o réu foi intimado pessoalmente, cumprindo a previsão do art. 56 da Lei de Tóxicos", o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.<br>4. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, o réu preso deverá ser intimado pessoalmente da sentença condenatória. Na espécie, entretanto, o acusado não se encontrava recolhido e o seu defensor foi devidamente intimado tanto da sentença condenatória quanto dos embargos de declaração, o que afasta a apontada ilegalidade.<br>5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de interposição do recurso cabível pelo advogado do réu, não constitui nulidade, ante o princípio da voluntariedade dos recursos. 6. Apontado, na espécie, os maus antecedentes do paciente para elevar a pena-base em 5 (cinco) meses - registro três sentenças condenatárias transitadas em julgado -, afasta-se a apontada ilegalidade na fixação da reprimenda.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando apontado os maus antecedentes do réu e as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividades criminosas.<br>8. Por fim, desconstituir a assertiva de que o paciente se dedida à atividade criminosa demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático/probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 365.214/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.