ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular ou afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a agravante se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, com base em elementos como a apreensão de drogas em quantidade expressiva, materiais relacionados ao tráfico e mensagens que indicavam o uso de sua residência como ponto de armazenamento e entrega de entorpecentes.<br>5. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, quando demonstradas pelas instâncias ordinárias, impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE MEIRELLES NUNES contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ (e-STJ, fls. 77-81).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a agravante é primária e de bons antecedentes, afirmando não existirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, de modo que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de drogas, a balança de precisão, adesivos e mensagens em celular não autorizam, isoladamente, o afastamento do redutor, tampouco seu uso como presunção de vínculo com facção.<br>Aponta, ainda, que o afastamento da minorante teria sido fundado em meras ilações, em desconformidade com a jurisprudência.<br>Alega flagrante constrangimento ilegal e desproporção na pena, aduzindo a possibilidade de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial mais brando e possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular ou afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a agravante se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, com base em elementos como a apreensão de drogas em quantidade expressiva, materiais relacionados ao tráfico e mensagens que indicavam o uso de sua residência como ponto de armazenamento e entrega de entorpecentes.<br>5. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, quando demonstradas pelas instâncias ordinárias, impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Em relação à incidência do tráfico privilegiado, o magistrado da origem afastou o pedido em razão da comprovada dedicação às atividades criminosas por parte da acusada ao fundamentar:<br>(..) No caso penal em atenção, constata-se da análise da prova oral colhida em juízo, sobretudo dos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo e dos documentos referentes às apreensões realizadas, que foram apreendidas expressiva quantidade de drogas, de dúplice natureza, além de balança de precisão e adesivos referentes à tele entrega de drogas, evidenciando que a acusada se dedicava na época do fato a atividades criminosas. Além do mais, os relatórios de extração de dados revelam o envolvimento da acusada com organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, liderada pelo indivíduo de alcunha "Cassinho", o qual está recolhido ao sistema prisional, hipótese que exclui a incidência da privilegiadora. Por tais razões, rejeito o pedido defensivo (..).<br> .. <br>De fato, a prova colhida foi capaz de demonstrar que a casa da acusada era utilizada como ponto de armazenamento e entrega das drogas para traficantes menores, sob o comando de Cassio Reni - "Cassinho", tendo em conta que, em duas oportunidades, em conversas com diferentes contatos, sua casa foi indicada como ponto de entrega de entorpecentes para traficantes menores, na cadeia da organização criminosa.<br> .. <br>Desse modo, em que pese primária, penso que a acusação logrou comprovar o vínculo da ré com a organização criminosa, sobretudo quando cotejado com a apreensão de quase 4 kg de maconha, sendo o seu contato salvo como "Vivi do verde".<br>Lembrando que o que não procede é presumir apenas pela natureza e quantidade da substância apreendida que há envolvimento com organização criminosa, porém isso pode e deve ser considerado e analisado como uma prova junto das demais.<br>Assim, vai afastado o pleito de incidência do tráfico privilegiado na espécie.<br>Isso posto, vai fixado o apenamento definitivamente em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 583 dias-multa, à razão mínima, fins de guardar proporção com a corpórea aplicada.<br>Diante do regime inicial de cumprimento de pena aplicado, vai revogada a prisão domiciliar cautelarmente deferida à acusada.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a pena aplicada à acusada para 5 anos e 10 meses de reclusão, cumulada com 583 dias-multa, à razão mínima; determinando-se a revogação da prisão domiciliar cautelarmente aplicada." (fls. 72-74; sem grifos no original).<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 por reputar demonstrada a dedicação da agravante à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de quase 4 kg de maconha, 27 comprimidos de ecstasy, além de 1 balança de precisão e adesivos com o slogan "tropa de Imbé - o melhor verdinho do litoral".<br>Ressaltou-se, ainda, que "a prova colhida foi capaz de demonstrar que a casa da acusada era utilizada como ponto de armazenamento e entrega das drogas para traficantes menores, sob o comando de Cassio Reni - "Cassinho", tendo em conta que, em duas oportunidades, em conversas com diferentes contatos, sua casa foi indicada como ponto de entrega de entorpecentes para traficantes menores, na cadeia da organização criminosa." (e-STJ, fl. 72)<br>Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que a agravante se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - exigiria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas.<br>2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias de origem negaram o privilégio após concluírem pelo envolvimento habitual do agente na prática criminosa. Salientaram a apreensão de 2 porções de maconha (230 g e 980 g), além de balança de precisão, plástico filme, pinos vazios, lâmina, dinheiro e uma arma de fogo municiada. Também se destacou que o acesso aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína.<br>3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.