ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, alegando que o agravante é primário e não há prova de que integre organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias negaram o privilégio porque o agravante não atendeu aos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que registra antecedentes pelo delito de roubo, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: " O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO BEZERRA DE LIMA DOS SANTOS de decisão do Ministro Presidente que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A defesa reafirma manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois a causa de diminuição do art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006 foi negado ao ora agravante sem fundamento idôneo. Pontua que o paciente é primário e não há prova de que pertença à organização criminosa.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado com o consequente abrandamento do regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, alegando que o agravante é primário e não há prova de que integre organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias negaram o privilégio porque o agravante não atendeu aos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que registra antecedentes pelo delito de roubo, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: " O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa se insurge contra condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas, o que confere a este habeas corpus nítidas caracterí sticas revisionais. Busca-se, em suma, a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas.<br>No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.<br>Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, - conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024.<br>Na hipótese, as instâncias negaram o privilégio especial da Lei de drogas porque "o apelante ostenta maus antecedentes pela prática de crime de roubo (fls. 36/37)." Logo, ausente o preenchimento de um dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na decisão impugnada, deixo de conhecer do habeas corpus.<br>Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao regimental.<br>É o voto.