ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Coisa julgada. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta nulidade pela negativa de produção de provas e arrolamento de testemunhas após o interrogatório, insuficiência probatória para a condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e requer a nulidade do feito, expedição de alvará de soltura e apresentação de rol de testemunhas. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP.<br>3. A sentença condenatória transitou em julgado em 13/5/2024, sendo a ação impetrada apenas em 24/9/2025, estando o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade após o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A coisa julgada impede a revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso concreto.<br>7. O STJ é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados, não sendo possível revisar decisões de outras instâncias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.<br>2. A coisa julgada impede a revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>3. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é limitada aos seus próprios julgados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 11/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDER DE OLIVEIRA CAMPOS, contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Nas razões, a defesa reafirma a ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, sustentando nulidade pela negativa de produção de provas e arrolamento de testemunhas após o interrogatório do paciente, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e insuficiência probatória para a condenação, baseada exclusivamente em depoimentos policiais sem corroboração, à luz da presunção de inocência e do in dubio pro reo (e-STJ, fls. 150-159).<br>Requer assim o provimento do agravo para substituir a decisão agravada, a fim de declarar a nulidade da decisão que negou a juntada de novas provas e o arrolamento de testemunhas, anular todo o feito, expedir alvará de soltura e intimar o paciente para apresentar rol de testemunhas; subsidiariamente, no mérito, absolver o paciente com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP (e-STJ, fls. 159-160).<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Coisa julgada. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta nulidade pela negativa de produção de provas e arrolamento de testemunhas após o interrogatório, insuficiência probatória para a condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e requer a nulidade do feito, expedição de alvará de soltura e apresentação de rol de testemunhas. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP.<br>3. A sentença condenatória transitou em julgado em 13/5/2024, sendo a ação impetrada apenas em 24/9/2025, estando o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade após o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A coisa julgada impede a revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso concreto.<br>7. O STJ é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados, não sendo possível revisar decisões de outras instâncias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.<br>2. A coisa julgada impede a revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>3. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é limitada aos seus próprios julgados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 11/3/2025.<br>VOTO<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão que negou a juntada de novas provas e o arrolamento de testemunhas, anular todo o feito, expedir alvará de soltura e intimar o paciente para apresentar rol de testemunhas; subsidiariamente, no mérito, absolver o paciente com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>A sentença condenatória transitou em julgado em 13/5/2024, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 24/9/2025. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados.<br>Cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em .17/04/2024 3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança. 2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas robustas para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do réu. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança. 7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgad o em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.