ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. Prisão Preventiva. Requisitos. Contemporaneidade. Excesso de Prazo. CONSTRANGIMENTO ILE GAL NÃO EVIDENCIADO. Medidas Cautelares Alternativas. insuficiência. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A parte agravante alegou: (i) ausência de contemporaneidade e desnecessidade da prisão preventiva após o encerramento da instrução; (ii) violação ao princípio da isonomia, considerando que corréus em situação similar respondem em liberdade; (iii) fundamentação abstrata do decreto prisional; (iv) excesso de prazo para prolação da sentença, não sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ; (v) reconhecimento anterior pelo STJ da suficiência de medidas cautelares alternativas; e (vi) impacto da decisão do STF no RE n. 1.537.165/SP, quanto à validade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) sem autorização judicial, sobre os pressupostos da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo, violação ao princípio da isonomia, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação no recurso ordinário em habeas corpus de questões não apreciadas no acórdão recorrido viola o dever de dialeticidade que se impõe às partes que recorrem ao Poder Judiciário, impedindo o exame da tese recursal.<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a posição de destaque do agravante em organização criminosa, assim como diante das evidências de sua contumácia delitiva (constando dos auto s condenações definitivas que superam 37 anos de prisão).<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7. O decreto prisional não afronta a contemporaneidade, uma vez que fundamentado na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em risco diante da probabilidade de reiteração delitiva.<br>8. Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes, seja diante da periculosidade concreta do agravante, seja porque consta dos autos informações de descumprimento anterior de medida de monitoração eletrônica.<br>9. A alegação de excesso de prazo foi afastada com base na Súmula n. 52/STJ, considerando que a instrução criminal já foi encerrada e não há inércia injustificada do juízo processante.<br>10. A tese defensiva no sentido de que a suspensão determinada pelo STF nos autos do RE n. 1.537.165/SP (que envolve a validade de Relatório de Inteligência Financeira - RIF sem prévia autorização judicial) justificaria, por si só, a revogação da prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte local, impedindo o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à atualidade dos riscos à ordem pública, e não ao momento da prática do crime.<br>3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula n. 52/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 797.792/BA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO WITER FARIAS PAELO contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 757-763).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que:<br>a) o encerramento da instrução esvazia o periculum libertatis, tornando a prisão preventiva desnecessária;<br>b) houve violação ao princípio da isonomia, na medida em que corréus, em situação similar, respondem ao processo em liberdade;<br>c) o decreto prisional afronta a contemporaneidade, além de encontrar-se fundamentado na gravidade abstrata do delito;<br>d) o excesso de prazo para prolação da sentença decorreria de fatos alheios à defesa, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n. 52/STJ;<br>e) o STJ já teria reconhecido, em impetração anterior (HC n. 949635/MT), a suficiência de medidas cautelares alternativas;<br>f) a decisão do STF, proferida no RE n. 1.537.165/SP, determinando a suspensão de processos que envolvam elaboração de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) sem prévia autorização judicial, justificaria a revogação da prisão preventiva, pois "se a própria Corte Constitucional entende que o mérito da discussão deve aguardar solução definitiva, não se mostra razoável que a liberdade do réu seja igualmente postergada por tempo indeterminado" (fl. 780).<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. Prisão Preventiva. Requisitos. Contemporaneidade. Excesso de Prazo. CONSTRANGIMENTO ILE GAL NÃO EVIDENCIADO. Medidas Cautelares Alternativas. insuficiência. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A parte agravante alegou: (i) ausência de contemporaneidade e desnecessidade da prisão preventiva após o encerramento da instrução; (ii) violação ao princípio da isonomia, considerando que corréus em situação similar respondem em liberdade; (iii) fundamentação abstrata do decreto prisional; (iv) excesso de prazo para prolação da sentença, não sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ; (v) reconhecimento anterior pelo STJ da suficiência de medidas cautelares alternativas; e (vi) impacto da decisão do STF no RE n. 1.537.165/SP, quanto à validade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) sem autorização judicial, sobre os pressupostos da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo, violação ao princípio da isonomia, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação no recurso ordinário em habeas corpus de questões não apreciadas no acórdão recorrido viola o dever de dialeticidade que se impõe às partes que recorrem ao Poder Judiciário, impedindo o exame da tese recursal.<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a posição de destaque do agravante em organização criminosa, assim como diante das evidências de sua contumácia delitiva (constando dos auto s condenações definitivas que superam 37 anos de prisão).<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7. O decreto prisional não afronta a contemporaneidade, uma vez que fundamentado na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em risco diante da probabilidade de reiteração delitiva.<br>8. Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes, seja diante da periculosidade concreta do agravante, seja porque consta dos autos informações de descumprimento anterior de medida de monitoração eletrônica.<br>9. A alegação de excesso de prazo foi afastada com base na Súmula n. 52/STJ, considerando que a instrução criminal já foi encerrada e não há inércia injustificada do juízo processante.<br>10. A tese defensiva no sentido de que a suspensão determinada pelo STF nos autos do RE n. 1.537.165/SP (que envolve a validade de Relatório de Inteligência Financeira - RIF sem prévia autorização judicial) justificaria, por si só, a revogação da prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte local, impedindo o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à atualidade dos riscos à ordem pública, e não ao momento da prática do crime.<br>3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula n. 52/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 797.792/BA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Importa destacar, de início, que o recurso ordinário merece apenas parcial conhecimento, uma vez que parte das matérias suscitadas pelo agravante não foram objeto de análise pela Corte de origem.<br>A ordem de habeas corpus foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso diante das seguintes razões (fls. 261-274):<br>" .. <br>A revogação da prisão preventiva foi indeferida pelo Juízo singular ao considerar que, "apesar da instrução ter sido finalizada  ..  o decreto prisional não está calcado unicamente nesse elemento", mas fundada na garantia da ordem pública, consubstanciada em indicativos de que o paciente "seria  ..  um dos líderes da organização criminosa responsável pelos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, supostamente movimentando aproximadamente R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais)", bem como no risco de reiteração  o paciente "possui pena superior a 50 (cinquenta) anos de reclusão, conforme os autos nº 0009678-86.2007.8.11.0042 (SEEU)" .<br>O c. STF e o c. STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Ag. Reg. no HC 214.240/SP - relator Min. Nunes Marques - 8.8.2022; HC 183.187/RO - relator Min. Roberto Barroso - 15.7.2020; HC 182944/SP - relator Min. Luiz Fux - 18.6.2020; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.716/MG - relator Min. Antônio Saldanha Palheiro - 1º.7.2020; AgRg no HC 560.018/RN - relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 1º.7.2020).<br>Outrossim, a reiteração criminosa autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, de modo a se evitar a reprodução de fatos novos (STJ, AgRg no RHC n. 165.817/BA - relator Min. Antônio Saldanha Palheiro - 4.10.2022; RHC 116838/SC - relator Min. Jorge Mussi - 10.3.2020; HC 530037/PR - relator Min. Antônio Saldanha Palheiro - 17.2.2020; RHC 118.488/MG - relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 17.12.2019).<br>Logo, persistem os fundamentos da prisão preventiva.<br>Em sua vez, os crimes praticados pelo grupo criminoso teriam ocorrido entre os anos de 2021 e 2023 e a prisão preventiva foi decretada em 4.3.2024 (ID 213906162-fls.1/48; PJE 1º grau nº 1015104-09.2023.8.11.0040).<br>O lapso decorrido entre os atos apurados até o decreto prisional  aproximadamente três meses  não se apresenta desarrazoado, sobretudo ao considerar a pluralidade de réus  vinte e seis  e imputações de crimes graves e permanentes  organização criminosa armada e lavagem de dinheiro , circunstâncias que ensejam certo tempo para reunião de elementos de prova aptos a amparar a segregação (STJ, HC 510.942/PE - Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 22.8.2019; HC 584435/PE - Relator Min. Sebastião Reis Júnior - 23.5.2022).<br>Sendo assim, não se identifica a alegada falta de contemporaneidade.<br>Por seu turno, a apresentação das alegações finais pelo órgão ministerial, em 9.6.2025, prejudica o argumento de excesso de prazo, conforme inteligência da Súmula 52 do STJ (CPP, art. 659 e RITJMT, art. 159; TJMT, TJMT, HC 1010273-72.2022.8.11.0000 - Primeira Câmara Criminal - 25.7.2022).<br>De toda sorte, extrai-se que o paciente e 2 (dois) corréus  Fagner Farias Paelo e Emerson Ferreira Lima  formularam pedidos de dilação do prazo para apresentação de suas alegações finais (PJE 1º grau nº 1011548-27.2022.8.11.0042 - ID 197259303; ID 197627783; ID 197358678), de modo que não se verifica "excesso de prazo injustificado se a Defesa contribuiu para alguma delonga processual" (TJMT, HC 1000898-47.2022.8.11.0000 - Primeira Câmara Criminal - 30.3.2022).<br>Quanto à pretensão extensiva, foi apreciada no julgamento do HC nº 1023730-06.2024.8.11.0000, por esta e. Primeira Câmara Criminal, em 17.12.2024, nos termos da seguinte ementa:<br> .. <br>Assim sendo, apresenta-se impertinente a nova apreciação das matérias, pelo Tribunal, sobretudo porque "não existem fatos novos aptos para reapreciação da medida" (TJMT, HC 1031048-74.2023.8.11.0000 - Segunda Câmara Criminal - 15.3.2024), neste habeas corpus.<br>Em relação às cautelares alternativas, não se verifica que seriam adequadas para preservar a ordem pública diante da reiteração delitiva do paciente, o qual possui condenações transitadas em julgado por diversos crimes de roubo, unificadas em 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão (SEEU nº 0009678-86.2007.8.11.0042).<br> .. <br>Noutro giro, o paciente "foi preso  ..  na cidade de Maceió/AL, após ter usufruído das comemorações da virada do ano em Balneário Camboriú/SC e no Rio de Janeiro/RJ, ao passo que sua tornozeleira eletrônica indicava que ele permanecia em Cuiabá", consoante bem pontuado pela juíza da causa (ID 288524355), a revelar "descompromisso da paciente com a Justiça Criminal" (TJMG, HC 1551548-16.2024.8.13.0000 - relator Des. Jaubert Carneiro Jaques - 6ª Câmara Criminal - 19.3.2024), de modo que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas afigura-se insuficiente para preservar a ordem pública (TJMT, HC 1011091-19.2025.8.11.0000 - Primeira Câmara Criminal - 6.6.2025)." (grifei)<br>Como visto, o habeas corpus não chegou a ser conhecido no que diz respeito à alegada violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que a questão já havia sido apreciada pela Corte local em impetração anterior, não se justificando a pretendida reapreciação sem indicação de mudança do contexto fático.<br>Deste modo, verifica-se que as razões do recurso ordinário estão, em parte, dissociadas do conteúdo do ato impugnado, que sequer apreciou a alegação de tratamento desigual em relação aos corréus beneficiados com liberdade provisória, o que acaba por violar o dever de dialeticidade que se impõe às partes que recorrem ao Poder Judiciário, impedindo o exame da tese recursal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PREPARATÓRIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Por isso, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, por não identificar ato constritivo à liberdade de locomoção do paciente. De fato, a defesa não demonstrou qual seria o ato constritivo ou ilegal que está ocorrendo na origem em detrimento do paciente, sendo evidente que as pretensões de indeferimento da  justificação criminal  apresentada e a respectiva necessidade de complementação da inicial não podem ser apontados como atos constritivos passíveis de discussão na estreita via do habeas corpus (e- STJ, fls. 12-13).<br>4. Assim, não se mostra possível o acolhimento das pretensões formuladas neste habeas corpus, pois, além de o Tribunal de origem não ter apreciado o mérito das alegações defensivas, as razões apresentadas pelo impetrante estão dissociadas dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento deste writ por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 922.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifei)<br>Quanto aos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, constata-se que, nada obstante o encerramento da instrução, as instâncias inferiores destacaram a necessidade da custódia cautelar em nome da proteção da ordem pública, como forma de interromper a continuidade das atividades ilícitas atribuídas à organização criminosa (na qual o agravante ocuparia posição de destaque), assim como diante das evidências de sua contumácia delitiva (constando dos autos condenações definitivas que superam 37 anos de prisão).<br>O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em consonância com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>Ademais, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - D Je 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - D Je 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - D Je 18/6/2014.<br>4. Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 840.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja evidenciada pelo modus operandi das condutas em tese perpetradas, consistente em roubo com grave ameaça, tendo sido consignado que estaria cometendo o assalto junto com um adolescente mediante o emprego de arma de fogo e ao ser abordado pelo policial empreendeu fuga com os comparsas efetuando disparos de armas de fogo contra os policiais-fl. 23; seja em razão do agravante ostentar registros criminais, uma vez que responde a outro processo de tráfico de drogas, tendo descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, além de ter praticado novo crime, objeto do presente recurso no cu rso da liberdade provisória concedida- fl. 23.<br>III - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei)<br>Não há que se falar, tampouco, em afronta à regra da contemporaneidade, nos termos em que disciplinada pelo art. 315, § 1º, do CPP, uma vez que a custódia cautelar se fundamentou na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em risco diante da probabilidade de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema, entende o Supremo Tribunal Federal: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)".<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, D Je 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, D Je 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, D Je 09/06/2017.<br>Destaque-se, no ponto, que a decisão proferida no HC n. 949635/MT, em nada afeta a conclusão firmada na decisão monocrática ora agravada, já que proferida em contexto processual diverso, determinando a substituição, por medidas cautelares alternativas, de prisão preventiva decretada no âmbito da Ação Penal n. 0043673-07.2018.8.11.0042, ao passo que a prisão debatida nos presentes autos foi decretada e mantida na Ação Penal n. 1011548-27.2022.8.11.0042.<br>Ademais, consta dos autos que o agravante descumpriu anterior medida de monitoração eletrônica, revelando a inadequação das cautelares alternativas, bem como a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>Sem razão o agravante, ainda, quanto à tese de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para encerramento da instrução e prolação de sentença.<br>A alegação foi assim rejeitada pela Corte de origem (fls. 282-283):<br>" .. <br>Por seu turno, a apresentação das alegações finais pelo órgão ministerial, em 9.6.2025, prejudica o argumento de excesso de prazo, conforme inteligência da Súmula 52 do STJ (CPP, art. 659 e RITJMT, art. 159; TJMT, TJMT, HC 1010273-72.2022.8.11.0000 - Primeira Câmara Criminal - 25.7.2022).<br>De toda sorte, extrai-se que o paciente e 2 (dois) corréus  Fagner Farias Paelo e Emerson Ferreira Lima  formularam pedidos de dilação do prazo para apresentação de suas alegações finais (PJE 1º grau nº 1011548-27.2022.8.11.0042 - ID 197259303; ID 197627783; ID 197358678), de modo que não se verifica "excesso de prazo injustificado se a Defesa contribuiu para alguma delonga processual (TJMT, HC 1000898-47.2022.8.11.0000 - Primeira Câmara Criminal - 30.3.2022)." (grifei)<br>Diferentemente do que defende o agravante, trata-se de caso típico de incidência da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>No caso, consoante mencionado no acórdão recorrido, a instrução já se encontra encerrada, o Ministério Público já ofereceu suas alegações finais e houve pedido da defesa para dilação de prazo para oferecimento de suas alegações finais; assim, não bastasse a conclusão da instrução, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, inexiste evidência de injustificada inércia do Juízo processante, que tem adotado as providências que lhe cabe para viabilizar o julgamento da ação penal.<br>Por fim, inviável acolher a tese defensiva no sentido de que a suspensão determinada pelo STF nos autos do RE n. 1.537.165/SP (que envolve a validade de Relatório de Inteligência Financeira - RIF sem prévia autorização judicial) justificaria, por si só, a revogação da prisão preventiva.<br>Isso porque a tese não foi objeto de análise pela Corte de origem, não havendo, em razão disso, nenhuma avaliação de impacto, sobre a decisão que decretou a prisão preventiva, de eventuais relatórios de inteligência financeira obtidos sem autorização judicial.<br>Sem prévio exame pela Corte de origem, não se mostra possível o debate da questão, de forma inaugural, perante o STJ, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos dos julgados adiante reproduzidos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.