ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, com base em entendimento firmado pelo STF no Tema 506.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, considerando que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas já havia transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a legalidade da condenação, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão agravada destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a matéria não foi suscitada no âmbito da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é meio adequado para questionar condenação com trânsito em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento previsto para tal finalidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.<br>6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, especialmente quando a matéria não foi suscitada no âmbito da ação penal.<br>7. O enfrentamento da tese de desclassificação diretamente pelo STJ configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o tema não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para questionar condenação com trânsito em julgado. 2. O enfrentamento de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância" .<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 597.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIARDO DOS SANTOS CARTAXO de  decisão  na  qual  não conheci do habeas corpus  (e-STJ,  fls.  122-125).<br>Sustenta o agravante a inexistência de supressão de instância, pois a tese de desclassificação do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, teria sido efetivamente submetida ao Tribunal de origem e ali examinada de ofício, ainda que sem concessão da ordem.<br>Aduz que o desrespeito ao entendimento já firmado pelo STJ configuraria flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, com base em entendimento firmado pelo STF no Tema 506.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, considerando que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas já havia transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a legalidade da condenação, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão agravada destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a matéria não foi suscitada no âmbito da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é meio adequado para questionar condenação com trânsito em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento previsto para tal finalidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.<br>6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, especialmente quando a matéria não foi suscitada no âmbito da ação penal.<br>7. O enfrentamento da tese de desclassificação diretamente pelo STJ configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o tema não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para questionar condenação com trânsito em julgado. 2. O enfrentamento de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância" .<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 597.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário nos seguintes termos:<br>"Conforme relatado, busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que a sentença condenatória seja reformada com base no novo entendimento do STF (Recurso Extraordinário 635659 - Tema 506), desclassificando a conduta de tráfico para a de consumo pessoal.<br>De início, concordando com o parecer ministerial, verifico não ser possível conhecer do presente writ, pelas razões que passo a expor.<br>O paciente foi processado e condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Desse modo, eventual questionamento acerca da legalidade de condenação com trânsito em julgado deve ser feita através de revisão criminal, nas estritas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Assim, diante da existência de uma ação própria, é inviável o uso de ação de Habeas Corpus para debater questões já apreciadas e definitivamente decididas.<br>O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, constitui importante remédio constitucional utilizado com o intuito de tutelar a liberdade de locomoção dos cidadãos, sempre que for violada ou ameaçada de violação por ato ilegal ou abuso de poder do privado ou do poder Público. Vale ressaltar que a referida ação autônoma de impugnação é, por sua natureza, medida urgente marcada pela cognição sumária e rito célere, demanda prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>No presente caso, reitero que o habeas corpus não é o meio adequado, pois visa combater, reitero, condenação com trânsito em julgado.<br>Nesse sentido, é vigente no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o Habeas Corpus não pode ser impetrado como sucedâneo de revisão criminal, "especialmente quando a matéria trazida no writ não foi suscitada pela defesa no âmbito da ação penal", veja-se:<br> .. <br>Destaco, em observância ao art. 647-A do Código de Processo Penal e a manifestação da defesa, a total impossibilidade de conceder a ordem de ofício.<br>O precedente citado pela defesa em nada se adequa ao caso dos autos. A presunção disposta pela Suprema Corte se limita aos agentes apreendidos com maconha, tendo o paciente sido apreendido com cocaína.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço da ordem." (e-STJ, fls. 19-20; sem grifos no original)<br>Como se vê, a possibilidade de desclassificação da conduta de traficante para o disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi  objeto  de  exame  pelo Tribunal de origem. Logo, o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder da agravante, pois, conforme relatado, policiais que estavam em perseguição aos corréus Devidson e Ryan "abriram a porta e, no interior do bar, encontraram os dois homens encolhidos no chão. Ato contínuo, parte da equipe localizou Mariza e outra mulher escondidas dentro do banheiro, sendo localizado com elas 05 telefones celulares", em seguida, foram localizadas "a sacola plástica que Deividson carregava, a qual continua R$ 381,75 em notas e moedas, além de 43 porções de crack, 255 de cocaína e 98 de maconha. Em seguida, foi localizado um tijolo de crack atrás de um freezer". Conforme o Laudo pericial definitivo (fl. 36), o tijolo de crack apresenta massa líquida de 982,1g.<br>2 . As teses relativas à violação de domicílio e ao trancamento da ação penal, sob a perspectiva da nulidade apontada, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 820.785/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INIDONEIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINA R. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1,4 KG DE COCAÍNA E 291 G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As alegações concernentes às nulidades decorrentes da invasão de domicílio e da elaboração do laudo de constatação provisória por pessoa inidônea, bem como o pedido de trancamento da ação penal, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 597.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Ademais, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez certificado o trânsito em julgado da condenação, o Tribunal de Justiça poderá rever seus julgados somente nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.