ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Execução imediata da pena. Tema 1068 da repercussão geral. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. Writ impetrado concomitantemente a recurso próprio. Princípio da Unirrecorribilidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.<br>2. O agravante alegou ilegalidade da prisão decorrente da execução imediata da pena, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao princípio da presunção de inocência, e invocou precedentes contrários à execução provisória automática em condenações do Tribunal do Júri.<br>3. A decisão agravada se fundamentou no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), pelo STF, que firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral); (ii) possibilidade de análise, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pela instância de origem; e (iii) cabimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei n. 13.964/2019.<br>7. A alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e o suposto cerceamento de defesa, não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. As matérias que não foram objeto de julgamento pela instância de origem não podem ser conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02. 2025; STJ, AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DA SILVA contra a decisão de fls. 56-64 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, a ilegalidade da prisão decorrente da execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do CPP, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao princípio da presunção de inocência; invoca precedentes do STJ contrários à execução provisória automática em condenações do Tribunal do Júri.<br>Ressalta a ausência de elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal (encerrada) ou à aplicação da lei penal; paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de sete anos, com residência fixa, atividade lícita e bons antecedentes.<br>Rebate a imputação de supressão de instância quanto às menções a decisão contrária às provas e cerceamento de defesa, afirmando que tais pontos foram apenas contextualizadores, estando o mérito recursal veiculado em apelação própria em trâmite.<br>Critica também o fundamento do não conhecimento por tratar-se de habeas corpus substitutivo, sustentando a adequação do writ para proteção célere da liberdade de locomoção.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>Pleiteia a realização de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Execução imediata da pena. Tema 1068 da repercussão geral. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. Writ impetrado concomitantemente a recurso próprio. Princípio da Unirrecorribilidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.<br>2. O agravante alegou ilegalidade da prisão decorrente da execução imediata da pena, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao princípio da presunção de inocência, e invocou precedentes contrários à execução provisória automática em condenações do Tribunal do Júri.<br>3. A decisão agravada se fundamentou no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), pelo STF, que firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral); (ii) possibilidade de análise, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pela instância de origem; e (iii) cabimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei n. 13.964/2019.<br>7. A alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e o suposto cerceamento de defesa, não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. As matérias que não foram objeto de julgamento pela instância de origem não podem ser conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02. 2025; STJ, AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração opostos ao referido julgado, não foram conhecidos em sessão virtual de 15/8/2025 a 22/8/20 25.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA<br>SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. NOVA APRECIAÇÃO DESTE WRT. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Caso em que o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo determinada a expedição de mandado de prisão, com fulcro no art. 492, I, e, do CPP. Ordem concedida para afastar a execução provisória da pena.<br>2. Posterior ofício do Supremo Tribunal Federal noticiando a procedência da reclamação lá ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Reclamação n. 69.492/SP), ocasião em que foi cassada a decisão proferida por este relator, ordenando-se que outra fosse prolatada "em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante 10, caso se delibere por afastar a aplicação do dispositivo legal".<br>3. Sobreveio, em 12/9/2024, o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos.<br>Na oportunidade, esta foi a tese firmada: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte, tem-se que, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada da sentença condenatória, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.<br>5. Por fim, a alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores necessita ser submetida ao crivo das instâncias ordinárias, sem o que esta Casa fica impedida de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.<br>2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral).<br>4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não podem retroagir para alcançar a paciente.<br>III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Quanto à alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e ao suposto cerceamento de defesa, verifica-se que as matérias não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda que assim não fosse, a defesa impetrou o presente writ, na pendência de julgamento da apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o paciente.<br>Com efeito, consoante entendimento pacificado por esta Corte Superior de Justiça, "é incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023).<br>Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) - A defesa busca em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por considerar que se implementou o prazo de 4 anos entre a data de parte dos fatos e a data do recebimento da denúncia, não se aplicando, à hipótese, as alterações promovidas pela Lei n 12.234/2010. No entanto, dentre os temas trazidos no recurso especial, consta a alegação de violação ao art. 71 do CP, uma vez que a defesa considera que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e não em concurso material.<br>Acaso reconhecida a continuidade, não haveria se falar em prescrição, haja vista o verbete n. 711/STF. Imperativo, assim, que se aguarde a solução no recurso próprio.<br>3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Precedentes.<br>2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.<br>4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DESBASTE". APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES. NULIDADE DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA ORIGEM COM MATÉRIA IDÊNTICA. RECURSO ADEQUADO JÁ INTERPOSTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que as teses defensivas aventadas no recurso em habeas corpus não foram debatidas pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Se há simultânea interposição de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama - como entendeu a Corte estadual - o exame do conjunto fático-probatório da ação penal" (AgRg no HC n. 463.136/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação."<br>(AgRg no RHC n. 191.482/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial do paciente, na medida em que, como cediço, a perda do cargo público como efeito específico da condenação não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção do paciente.<br>2. O Tribunal de origem consignou que "a oportunidade para análise ampla e aprofundada pelo douto Colegiado se avizinha, pois o Paciente já interpôs o recurso de apelação, tornando ainda mais descabida a antecipação do julgamento na estreita via do habeas corpus. Assim, por não se aferir ilegalidade de plano que determine sua concessão, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem".<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual  ..  é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).<br>4. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no artigo 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 787.278/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifou-se).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.