ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. incidência SÚMULA 182/STJ. agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob os fundamentos de que: (i) a análise da condenação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; (ii) a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas; e (iii) o reexame da dosimetria, em sede de revisão criminal, somente é admitido em caráter excepcional, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.<br>2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando a ilegalidade da condenação pelo crime de corrupção de menores, a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva em lugar do concurso formal entre os crimes de latrocínio e corrupção de menores, e a existência de erro na dosimetria da pena, com alegação de bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para que possa ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.<br>5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que os fundamentos da decisão monocrática permanecem válidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>2. O habeas corpus não se presta para reexame de fatos e provas ou para revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO BARBOSA JUNIOR contra a decisão de fls. 180-187 (e-STJ), na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O agravante reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da ilegalidade da condenação do paciente pelo crime de corrupção de menores, uma vez que não teria sido concretamente comprovada a responsabilidade do paciente.<br>Ainda, reitera que deve ser reconhecida a continuidade delitiva em lugar do concurso formal entre os crimes (latrocínio e corrupção de menor).<br>Por fim, renova a existência de erro na dosimetria, entendendo que devendo ser afastada a circunstância negativa referente à periculosidade do agente e afirmando a ocorrência de bis in idem na aplicação da pena por infração ao art. 244-B do ECA, que teria sido aplicada duas vezes.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. incidência SÚMULA 182/STJ. agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob os fundamentos de que: (i) a análise da condenação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; (ii) a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas; e (iii) o reexame da dosimetria, em sede de revisão criminal, somente é admitido em caráter excepcional, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.<br>2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando a ilegalidade da condenação pelo crime de corrupção de menores, a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva em lugar do concurso formal entre os crimes de latrocínio e corrupção de menores, e a existência de erro na dosimetria da pena, com alegação de bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para que possa ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.<br>5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que os fundamentos da decisão monocrática permanecem válidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>2. O habeas corpus não se presta para reexame de fatos e provas ou para revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>VOTO<br>A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus com base em três fundamentos: a) rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus; b) a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmado no sentido de que a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora; e c) o reexame da dosimetria, em sede de revisão criminal, comente se admite em caráter excepcional, quando se verificar flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.<br>Depreende-se, das razões de agravo regimental, que a defesa deixou de enfrentar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se reiterar as alegações trazidas no writ.<br>Assim, as razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ:<br>"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPÍO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,<br>Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e o modus operandi da conduta delituosa. 6. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 993.955/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. POSSE DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento.<br>4. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a denúncia anônima especificada, no caso, descrevendo o réu, o apartamento por ele ocupado e a ocorrência de flagrante de crimes, incluindo contra a mulher no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar, descaracterizando-se a violação de direitos.<br>6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/20).<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AgRg no HC n. 987.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.