ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível majorar reexaminar a fundo os critérios de fixação da pena-base, considerados insuficientes pelo MPF, e elevar a reprimenda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada e motivada.<br>4. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias só é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial (fls. 1.703-1.707).<br>A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que "a pretensão do Parquet não busca rediscutir se os fatos ocorreram ou a forma como se deram, mas sim o correto enquadramento jurídico e a valoração que lhes foi atribuída pelas instâncias ordinárias à luz do art. 59 do Código Penal" (fl. 1.712). Nesse sentido, reitera seus argumentos recursais para que sejam consideradas negativas as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja majorada a pena-base do recorrido, com a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Valoração de circunstâncias judiciais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível majorar reexaminar a fundo os critérios de fixação da pena-base, considerados insuficientes pelo MPF, e elevar a reprimenda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada e motivada.<br>4. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias só é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, a respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Ao afastar a pretensão de valoração negativa das vetoriais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 1.645- 1.646):<br>"A circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, concerne à demonstração do grau de reprovação ou censura da conduta praticada, não se confundindo com a culpabilidade normativa, que constitui um dos substratos do conceito analítico de crime e engloba a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.<br>Nessa perspectiva, leciona Fernando Galvão (Direito Penal, Parte Geral, 2013, p. 731), para o qual o "o juízo de reprovação não comporta somente a discussão sobre ser exigível, ou não, comportamento diverso. O problema fundamental que se apresenta é dimensionar a medida da culpabilidade (..). Quanto maior for a exigibilidade de comportamento diverso, maior deverá ser a pena.<br>Não obstante o MPF tenha fundamentado o pedido de exasperação da pena-base pela culpabilidade do réu, em razão de haver ele produzido documentos de identificação ideologicamente falsos valendo-se de facilidade trazida pela Lei 11.790/2008, entendo que a reprovabilidade da conduta não ultrapassa as elementares do tipo penal.<br> .. <br>Na mesma linha de entendimento, esclareça-se, em linhas gerais, que a conduta social retrata o papel do réu no meio social, ao passo que a personalidade advém de seu particular modo de ser e agir. Essas circunstâncias de natureza subjetiva não se confundem com os antecedentes criminais do acusado, não sendo possível, portanto, agravar a pena-base considerando a existência de outras penais em curso e de condenações pretéritas como aspectos negativos da conduta social e da personalidade.<br>O STJ, inclusive, em julgamento de recursos repetitivos (tema 1077), fixou a seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (REsp 1794854 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>"É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 2324309, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/09/2023).<br> .. <br>Conquanto ALANDRO já tenha sido condenado na ação penal 0003541- 83.2014.4.01.3816 e responda a diversas outras ações penais, necessário sublinhar que não há condenações com trânsito em julgado, motivo pelo qual não é possível classificar como desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente.<br>As circunstâncias do delito, reportadas na primeira fase da aplicação da pena, constituem as singularidades propriamente ditas da conduta criminosa, cabíveis de ponderação pelo juiz para exasperar ou mitigar o rigor da censura penal. Elas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que não integram a estrutura do tipo penal, refletindo a maior ou menor gravidade do crime pelos modus operandi (STJ, HC 301754/SP).<br>O fato de o recebimento do benefício ilícito haver se perpetuado de 22/12/2009 a 07/04/2014 não justifica a elevação da pena-base, eis que o maior prejuízo causado aos cofres públicos pelo longo período de pagamento indevido já foi considerado para negativar as consequências do delito.<br>Lado outro, o fato de a fraude haver sido perpetrada em desfavor do INSS já é considerado na causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP.<br>De modo análogo, a divisão de tarefas e o concurso de pessoas não faz com que as circunstâncias deixem de ser próprias do tipo penal".<br>Como se vê, a controvérsia em análise restringe-se à possibilidade de exasperação da pena-base, mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime, conforme sustentado pelo Ministério Público Federal. No âmbito deste agravo regimental, o recorrente não se insurge em relação à vetorial conduta social, limitando sua argumentação aos demais vetores.<br>No caso, reafirmo que o simples fato de o recorrente discordar da pena final imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito no recurso especial.<br>Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7 /STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.