ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Associação para o Tráfico de Drogas. aumento na pena-base. volume de drogas movimentadas. Regime Inicial mantido. agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública na dosimetria da pena.<br>2. A defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando ínfima quantidade de droga e ausência de fundamentação concreta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena e se o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser alterados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo devidamente fundamentada pela Corte de origem.<br>5. A fixação da pena-base foi realizada com observância ao sistema trifásico e aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade das circunstâncias do delito.<br>6. A alteração das premissas fáticas do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando a pena superior a quatro anos e a circunstância judicial desfavorável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A fixação da pena-base deve observar o sistema trifásico e os parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito.<br>3. O regime inicial fechado é aplicável quando a pena é superior a quatro anos e existe circunstância judicial desfavorável.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "j"; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.732/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TÁSSIA LEITÃO MENEZES, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública (e-STJ, fls. 4120/4125).<br>Nas razões, a defesa reafirma a tempestividade do agravo, sustenta a necessidade de novo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal diante da ínfima quantidade de droga e aponta bis in idem por ausência de fundamentação concreta.<br>Requer, ainda, a fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto ou aberto), em razão da primariedade e bons antecedentes, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, destacando disparidade de tratamento em relação a corréus.<br>Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática com o afastamento da valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase, com fixação da pena-base no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 4201/4202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Associação para o Tráfico de Drogas. aumento na pena-base. volume de drogas movimentadas. Regime Inicial mantido. agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública na dosimetria da pena.<br>2. A defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando ínfima quantidade de droga e ausência de fundamentação concreta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena e se o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser alterados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo devidamente fundamentada pela Corte de origem.<br>5. A fixação da pena-base foi realizada com observância ao sistema trifásico e aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade das circunstâncias do delito.<br>6. A alteração das premissas fáticas do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando a pena superior a quatro anos e a circunstância judicial desfavorável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A fixação da pena-base deve observar o sistema trifásico e os parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito.<br>3. O regime inicial fechado é aplicável quando a pena é superior a quatro anos e existe circunstância judicial desfavorável.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "j"; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.732/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que a agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>No tocante à individualização da pena, convêm destacar esta é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Sobre o tema, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>Ré Tássia Leitão Menezes: Crime de associação para o tráfico.<br>1ª Fase da Dosimetria Penal.<br>Na primeira fase da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias em que o delito ocorreu são extremamente graves, na medida em que os réus promoviam a movimentação de expressiva quantidade de drogas. A quantidade das drogas apreendidas merece ser severamente valorada (22 tabletes em forma de tijolos e mais de 400 porções menores de maconha), uma vez que potencializa o risco à saúde da sociedade. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa.<br>2ª Fase da Dosimetria Penal.<br>Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante do artigo 61, II, alínea "j", do Código Penal, em razão da calamidade pública da pandemia Covid-19. Assim, majoro a pena em 1/6, obtendo a pena 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. 3ª Fase da Dosimetria Penal.<br>Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a, em definitivo, em 04 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão e 1110 dias-multa" (e-STJ, fl. 3529)<br>Na hipótese, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base diante da "movimentação de expressiva quantidade de drogas" não havendo o que ser reparado.<br>Ademais, alterar as premissas fáticas do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA E REGIME FECHADO. VALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É valida a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11343/2006, uma vez que o crime de associação para o tráfico drogas foi realizado para a prática do tráfico interestadual em razão disso, as penas devem ser majoradas de 1/6 a<br>2/3<br>2. Mesmo que o paciente tenha sido absolvido do tráfico de drogas, a movimentação de grande quantidade de drogas pela organização criminosa viabiliza o aumento da pena do crime de associação para o tráfico.<br>3. Mostra-se correto o regime inicial fechado por ser a pena superior a quatro anos e o réu reincidente.<br>4. O pleito de detração penal não foi analisada no julgado atacado, e, assim, mostra-se impossível o seu conhecimento nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 811.732/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.