ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de exame de questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser apreciadas pela Corte de origem em revisão criminal.<br>2. O agravante reiterou argumentos do habeas corpus, alegando ilegalidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas da autoria, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, inexistência de elementos para configurar associação para o tráfico, e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, além de readequação da pena e do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VINICIUS RAMALHO SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 181-184).<br>O agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que justa causa para ação policial.<br>Aduz não haver prova da autoria, sobretudo por nenhum entorpecente ter sido apreendido em sua posse, além da quantia de droga ser compatível com a prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Especificamente quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, aduz não haver provas da estabilidade e permanência, necessárias para sua configuração.<br>Por fim, salienta não haver elementos concretos para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do tráfico privilegiado, visto que é primário, de bons antecedentes, não há provas da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado, a fim de absolvê-lo, seja pela ilegalidade das provas, seja pela ausência de elementos concretos para condenação, ou, ainda, pela desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alternativamente, pugna pela redução da pena-base, incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, readequação do modo prisional e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de exame de questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser apreciadas pela Corte de origem em revisão criminal.<br>2. O agravante reiterou argumentos do habeas corpus, alegando ilegalidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas da autoria, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, inexistência de elementos para configurar associação para o tráfico, e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, além de readequação da pena e do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.<br>VOTO<br>No presente agravo regimental, verifica-se que defesa se limita a reiterar os argumentos do habeas corpus, que visa o ilegalidade das provas pela busca domiciliar ilegal, absolvição dos delitos imputados ao agravante ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, ainda, a readequação penal e do regime prisional, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, a qual não conheceu do writ diante da impossibilidade de se examinar de questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, as quais deverão ser apreciadas inicialmente pela Corte de origem, no bojo de revisão criminal, sobe pela de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo Penal (e-STJ, fls. 181-184)<br>Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que faz incidir, no caso, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A controvérsia recursal referente à pretensão de execução da pena somente após o trânsito em julgado configura mera reiteração do HC 546.490/SP, em que concedida a ordem de habeas corpus.<br>3. É certo que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório não constitui marco interruptivo da prescrição.<br> .. <br>6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de execução da pena somente após o trânsito em julgado prejudicado. Pedido de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal indeferido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 06/08/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a Súmula n. 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado, bem assim a Súmula n.º 7 do STJ, em razão da necessidade do reexame de provas.<br>3. A Agravante, no agravo regimental, se limitou a afirmar, genericamente, que teria impugnado integralmente a inadmissão do recurso especial, ser descabida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem assim não estar demonstrado o dolo específico. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. E, na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, o referido Colegiado, por maioria de votos, reafirmou a orientação já adotada.<br>5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para obstar a execução das penas restritivas de direitos, impostas à Agravante, antes do trânsito em julgado da condenação."<br>(AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE CONHECIMENTO. REITERAÇÃO HC 472.279/RJ. NECESSIDADE REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E DESNECESSIDADE NOS CASOS DE RÉU SOLTO. AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Por fim, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações contidas na inicial, circunstância que atrai o óbice inscrito na Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável agravo regimental em que o agravante não infirma em seu recurso o fundamento utilizado na decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia - a fim de comprovar a data do trânsito em julgado e o não início da execução da pena -, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal e o eventual reconhecimento da prescrição.<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(PET no HC 363.400/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.