ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Provas válidas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, na qual mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de justa causa para a busca pessoal e veicular, tornando válidas as provas obtidas decorrentes dessas medidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca foi considerada válida, pois observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que o motorista do veículo empreendeu repentina aceleração ao avistar a aproximação da viatura policial, o que tornou legítima a medida de urgência.<br>4. A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito que pudessem invalidar a medida.<br>5. Não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita da prática de um crime pelo agente. 2. A presença de comportamento suspeito justifica a abordagem policial e a validade das provas obtidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 992.527/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON DA SILVA de  decisão  na  qual  indeferi liminarmente o habeas corpus  (e-STJ,  fls.  180-184).<br>No agravo, a defesa insiste nas teses de: (i) ausência de fundada suspeita concreta para a abordagem e busca veicular, por se basearem em impressões subjetivas ("nervosismo"), configurando medida invasiva ilegítima e discriminatória; (ii) ínfima quantidade de droga apreendida (2,17 gramas de cocaína), compatível com porte para consumo; e (iii) nulidade da prova decorrente da busca ilegal, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  ao  colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Provas válidas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, na qual mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de justa causa para a busca pessoal e veicular, tornando válidas as provas obtidas decorrentes dessas medidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca foi considerada válida, pois observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que o motorista do veículo empreendeu repentina aceleração ao avistar a aproximação da viatura policial, o que tornou legítima a medida de urgência.<br>4. A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito que pudessem invalidar a medida.<br>5. Não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita da prática de um crime pelo agente. 2. A presença de comportamento suspeito justifica a abordagem policial e a validade das provas obtidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 992.527/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/6/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos.<br>O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade da busca pessoal e veicular nos seguintes termos:<br>"No caso, o requerente pretende o reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão, com a consequente invalidação das provas ali colhidas para, então, absolvê-lo da imputação narrada na denúncia.<br>Em que pesem os argumentos do revisionando, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.<br>Verifica-se que o flagrante obedeceu as formalidades processuais e constitucionais, inexistindo qualquer ilegalidade, até mesmo porque o requerente estava praticando a narcotraficância.<br>A abordagem do veículo GM/Corsa ocorreu em 14 de março de 2015, por volta das 15h50min, quando os policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o automóvel em atitude suspeita, notadamente pelo fato de que, ao avistarem a viatura, os ocupantes demonstraram nervosismo e tentaram evitar a aproximação policial, o que motivou a intervenção imediata. Durante a revista foram localizadas seis porções de cocaína (2,17g), acondicionadas em carteira de cigarros, além de dinheiro em espécie e plásticos utilizados para embalar entorpecentes.<br>Posteriormente, outro indivíduo foi abordado nas imediações, portando mais uma porção da mesma substância, adquirida momentos antes do próprio acusado, conforme confessado.<br>Como anotou o douto Parecerista, "os agentes públicos narraram que, ao se aproximarem do automóvel, o motorista empreendeu repentina aceleração ao avistar a viatura policial, comportamento que, por si só, já configura elemento objetivo apto a despertar fundada suspeita. Assim, diante do comportamento atípico dos ocupantes do veículo e da dinâmica dos fatos presenciada pelos agentes, ficou configurada situação excepcional que autorizava a busca imediata, sem necessidade de prévia autorização judicial" (evento 12, fl. 3).<br>A abordagem veicular é legítima quando fundada em elementos objetivos que indiquem possível prática delitiva, nos termos do art. 244 do CPP.<br>In casu, a atitude suspeita dos ocupantes do veículo, aliada à posterior confirmação da prática criminosa, afasta qualquer alegação de ilicitude da prova.<br>Apesar da ausência de mandado judicial, as circunstâncias fáticas, como se vê, demonstram que havia justa causa para a realização da diligência, que confirmou a prática de crime permanente por parte do requerido.<br>A evidente situação flagrancial do crime de tráfico de drogas - de natureza permanente - confirmada na abordagem da ocorrência policial, tornou prescindível de autorização judicial para realização da busca.<br>Registra-se que "Havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal " (TJSC, HC n. 5010640-31.2023.8.24.0000, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 27- 04-2023).<br>Assim, " A busca pessoal é legítima quando baseada em atitude suspeita em via pública, seguida de fuga ao avistar a polícia " (AgRg no AREsp n. 2.353.995/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Desse modo, não há como deferir a presente revisional.<br>Ante o exposto, voto no sentido de indeferir a presente revisão criminal." (e-STJ, fls. 11-12; sem grifos no original)<br>  <br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019, grifou-se).<br>De acordo com o que foi apurado na instância ordinária, os policiais militares estavam em ronda ostensiva quando visualizaram o automóvel com dois ocupantes, em atitude suspeita, tendo em vista que, ao perceberem a aproximação dos agentes, o condutor do veículo empreendeu repentina aceleração ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem. Durante a revista foram localizadas seis porções de cocaína (2,17g), acondicionadas em carteira de cigarros, além de dinheiro em espécie e plásticos utilizados para embalar entorpecentes.<br>Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alega nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal e veicular realizada ilegalmente. A busca foi motivada por comportamento suspeito do agravante, que acelerou bruscamente e dirigiu na contramão ao avistar uma viatura policial, resultando na apreensão de uma arma de fogo.<br>3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido, e a decisão monocrática foi mantida, considerando que a busca veicular observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com fundada suspeita de crime, torna nulas as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca veicular foi considerada válida, pois observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>6. A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito que pudessem invalidar a medida.<br>7. Não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de crime. 2. A presença de comportamento suspeito justifica a abordagem policial e a validade das provas obtidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023.<br>(AgRg no HC n. 992.527/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.<br>1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.<br>2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado.<br>3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal considera que a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 770.281/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.)<br>4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.