ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. pequeno traficante. aplicação do redutor em 2/3. REGIME SEMIABERTO. agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do agravado para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão mais 186 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, considerando os elementos apresentados, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (101 pinos de cocaína, 28 buchas de maconha e 33 pedras de crack) e o histórico do agravado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que a quantidade das drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do agravado na criminalidade, conforme alegado pelos policiais sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do réu na criminalidade, sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado .<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do agravado, pelo delito de tráfico de drogas, para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão mais 186 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 407-416).<br>O agravante alega, em suma, que "ao contrário do entendimento da decisão agravada, as circunstâncias incontroversas reconhecidas pelas instâncias de origem  como a apreensão de uma quantidade e variedade significativa de drogas (101 pinos de cocaína, 28 buchas de maconha e 33 pedras de crack), além das informações da própria corré, que o agravado está no meio da criminalidade desde os 12 anos de idade  constituem elementos suficientes para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena." (e-STJ, fl. 430)<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. pequeno traficante. aplicação do redutor em 2/3. REGIME SEMIABERTO. agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do agravado para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão mais 186 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, considerando os elementos apresentados, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (101 pinos de cocaína, 28 buchas de maconha e 33 pedras de crack) e o histórico do agravado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que a quantidade das drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do agravado na criminalidade, conforme alegado pelos policiais sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do réu na criminalidade, sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado .<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/4/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>" A sentença condenatória encontra-se assim fundamentada:<br>" .. <br>Na oportunidade, informaram que dentro da sacola apreendida com Aline, que tinha sido repassada por Gleydston, havia 101 pinos de cocaína; que no bolso da bermuda trajada pelo acusado encontraram 100 pinos de cocaína e R$40,00; que na mata indicada por Gleydston, dentro da sacola apreendida, encontraram 28 buchas de maconha e 33 pedras de crack.<br>Os Laudos Definitivos de Drogas, juntados em peças de ID 10224308539; ID 10224315179; ID 10224305157; ID 10224314325, constataram que os materiais apreendidos tratavam-se de 145,00 g de maconha, 146,0 g de cocaína, 120,0 g gramas de cocaína e 13,0 g de cocaína.<br> .. <br>TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO<br>De outra monta, tem-se que o art. 33, § 4º, da referida Lei, faculta ao magistrado a diminuição da pena de 1/6 a 2/3, se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organizações criminosas.<br>RÉU GLEYDSON: Apesar de Gleydston não ser reincidente, conforme relato dos militares, o acusado já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com a criminalidade, desde quando menor. Ademais, os agentes afirmaram que ambos os acusados relataram trabalhar para indivíduo de alcunha "Juninho" (sic), responsável pelo comando do tráfico de drogas local, o que, aliado às circunstâncias dos fatos e a vasta quantidade e variedade de drogas apreendidas confirma a dedicação do acusado a atividades criminosas e seu envolvimento habitual com o crime.<br> .. <br>APLICAÇÃO DA PENA<br>GLEYDSTON EUSTÁQUIO CALAÇA SILVA<br>1-Culpabilidade: inerente ao tipo;<br>2-Antecedentes: favoráveis;<br>3-Conduta social: não há elementos para a sua aferição;<br>4-Personalidade: não há elementos para a sua aferição;<br>5-Motivos: inerentes ao tipo;<br>6-Circunstâncias: desfavoráveis, pois quantidade e a natureza das drogas apreendidas (201 pinos de cocaína, 28 buchas de maconha e 33 pedras de crack) não podem ser consideradas inerentes ao tipo penal, nos termos do artigo 42 da Lei 11343/06, no qual versa que "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>7-Consequências: próprias ao tipo;<br>8-Comportamento da vítima: inaplicável para este delito.<br>Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, aumento a pena em 1/8, para fixá-la em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 560 (quinhentos e sess enta) dias-multa.<br>Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem considerados. Portanto, mantenho a pena conforme fixada, em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.<br>Na terceira fase, não há agravante ou atenuante a serem considerando.<br>Assim, fixo a pena, em DEFINITIVO de GLEYDSTON, em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.<br>VALOR DO DIA MULTA: Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.<br>REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será inicialmente o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal c/c art. 387, § 2º, do CPP.<br>SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA: Com relação à pena privativa de liberdade, atento aos artigos 44 e 77 do CP, constata-se que o réu não faz jus aos benefícios da substituição prevista e sursis." (e-STJ, fls. 277-282; sem grifos no original)<br>O Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pedido de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Como bem decidiu o magistrado, as provas indicam que o Gleydston se dedicava às atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício.<br>Como já visto acima, os policiais afirmaram categoricamente que já o conheciam pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Ademais, em conversa informal com os militares, os réus afirmaram que estavam trabalhando para um traficante conhecido como "Juninho", o que demonstra sua dedicação ao tráfico de drogas e inviabiliza o pretendido benefício.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença combatida." (e-STJ, fls. 10-12; sem grifos no original).<br>No caso, observa-se que as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do agravado, tendo como fundamento a quantidade de drogas apreendidas - 145g de maconha, 279g de cocaína - e os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, de que ele já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com a criminalidade, desde quando menor, assim como teria confessado informalmente "trabalhar" na traficância para um terceiro.<br>Todavia, os testemunhos policiais não foram corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com elementos que demonstrem concretamente tais afirmações.<br>Ademais, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa." (AgRg no REsp 1.866.691/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; AgRg no HC n. 895.916/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 999.506/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, há constrangimento ilegal no decote da minorante com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, apreensão de dinheiro, bem como pela ausência de comprovação de atividade lícita.<br>2. A não comprovação da existência de trabalho lícito pelo acusado, por si só, não implica presunção de dedicação ao narcotráfico, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>3. A mera referência à apreensão de quantia não relevante em dinheiro, sem comprovação da origem lícita, não é apta a comprovar, com a robustez necessária, a dedicação do réu a atividade criminosa.<br>4. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.451/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>II - No presente caso, forçoso reconhecer a existência de ilegalidade flagrante no acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que a negativa à incidência da causa de aumento prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi estabelecida apenas em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como em ilações acerca da condenação do corréu e da ausência de comprovação de exercício de trabalho lícito, circunstâncias que não são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação do agravado a atividades criminosas.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, que não pode simplesmente ser presumida.<br>Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no HC n. 891.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Desse modo, à míngua de elementos concretos que comprovem a efetiva dedicação do agravado em atividade criminosas, e uma vez verificada sua primariedade e os bons antecedentes, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada em 2/3, notadamente porque a quantidade de droga já foi aferida em primeiro grau.<br>Passo ao redimensionamento da pena:<br>Mantém-se a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão mais 560 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a pena permanece inalterada. Na última etapa, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diminuo-a em 2/3, resultando definitiva em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão mais 186 dias-multa.<br>Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais (quantidade e natureza das drogas), o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado para reconhecer a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com o redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida, considerando a alegada quantidade e nocividade das drogas apreendidas e as demais circunstâncias da prática delitiva.<br>3. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto é o adequado, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Mantém-se a conclusão da decisão vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados.<br>5. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para o afastamento ou modulação da redutora do tráfico privilegiado.<br>6. Não merece reforma a aplicação da fração de 2/3 de redução da pena, considerando que a quantidade da droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.<br>7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4 anos e trata-se de réu primário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da dedicação a atividades criminosas. 2. Deve ser aplicada a fração de 2/3 de redução da pena no caso do tráfico privilegiado, quando a quantidade da droga já houver sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos e se trata de réu primário, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 994.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. A sentença proferida pelo Juízo singular é contraditória, uma vez que, embora afirme haver indícios de habitualidade na conduta dos réus, é expressa ao declarar, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, que eles são pessoas não violentas, eram menores de 21 anos à época dos fatos, confessaram suas condutas e demonstraram arrependimento. Além disso, destacou que a prática ilícita foi um fato isolado em suas vidas e que agiram apenas na condição de "mulas".<br>3. Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida para aplicar, em favor dos pacientes, o referido benefício.<br>4. Embora a quantidade de drogas haja sido considerada para fixar a pena-base acima do mínimo legal, há outras circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta, em especial o fato de o entorpecente ser transportado em compartimentos ocultos do veículo, no interior das portas, bancos, assoalho, painel corta-fogo e para-choque traseiro, bem como o longo percurso percorrido pelos réus para a busca das drogas (mais de 1.300 quilômetros). Desse modo, é adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/2.<br>5. Quanto ao modo de cumprimento da pena, se, por um lado, os réus foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, tiveram contra si reconhecida circunstância judicial desfavorável - quantidade de droga apreendida, 69 kg de maconha -, tanto que a pena-base ficou acima do mínimo legal.<br>6. Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>8. Agravo provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor dos pacientes, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzir as penas a eles impostas para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 300 dias-multa.<br>(AgRg no HC n. 789.432/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por fim, consigne-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente a quantidade, a variedade e a natureza das drogas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A pena-base do paciente foi acrescida em 1/5, devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 06 (seis) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, sendo que 05 (cinco) estão em forma de "barra", pesando 5,190 Kg (cinco quilogramas e cento e noventa gramas) e 01 (uma) em forma de "trouxinha", pesando 2,80 g (dois gramas e oitenta centigramas) de massa bruta e material (e-STJ, fl. 93) -, sendo este mesmo fundamento utilizado para negar a redutora do tráfico privilegiado, em evidente bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes, isoladamente, sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, ou associação a uma organização criminosa, não é indicativo de que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual. Precedentes.<br>3. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal nesse ponto e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias- multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzo as sanções em 1/6, fixando-as em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, e reconhecida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as penas em 2/3 (para não incorrer em bis in idem com a pena-base), ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa.<br>4. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (5,190kg de cocaína), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto.<br>5. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.<br>Precedentes.<br>6. Nova dosimetria da pena mantida.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.489/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. CONVERSÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da reprimenda na fração de 2/3.<br>2. O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da considerável quantidade de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.<br>4. Outra questão envolve a alegação de nulidade do processamento deste feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral antes do julgamento de forma monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso.<br>6. A jurisprudência desta Corte mantém o entendimento de que a quantidade de droga justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.<br>7. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente, pelo delito de tráfico de drogas, para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão mais 186 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto."<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.