ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, policial militar, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como interceptações telefônicas que indicam a participação do agravante em negociações de entorpecentes, além de sua suposta vinculação a facções criminosas envolvidas em conflitos armados e disputas territoriais.<br>3. A Corte estadual considerou que a prisão preventiva era necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os elementos concretos apresentados e a gravidade dos fatos imputados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e pela periculosidade do agente.<br>6. A necessidade de garantir a ordem pública foi demonstrada pela atuação contínua do grupo criminoso desde 2019, envolvendo conflitos armados e disputas territoriais que geram riscos à segurança da população.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pode ser considerada insuficiente quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva indicam a necessidade de segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HELOSMAR CORREIA DO REGO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 800-804).<br>Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de ausência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva do agravante, que se ampara na gravidade abstrata do crime e em fundamentos genéricos. Destaca que não foi demonstrado o periculum libertatis a autorizar a segregação do agravante.<br>Reafirma que os indícios da prática do crime imputado ao agravante se limita ao que foi apurado nas interceptações, porém não há demonstração de que ele tenha praticado a conduta típica prevista no crime de tráfico.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, policial militar, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como interceptações telefônicas que indicam a participação do agravante em negociações de entorpecentes, além de sua suposta vinculação a facções criminosas envolvidas em conflitos armados e disputas territoriais.<br>3. A Corte estadual considerou que a prisão preventiva era necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os elementos concretos apresentados e a gravidade dos fatos imputados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e pela periculosidade do agente.<br>6. A necessidade de garantir a ordem pública foi demonstrada pela atuação contínua do grupo criminoso desde 2019, envolvendo conflitos armados e disputas territoriais que geram riscos à segurança da população.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pode ser considerada insuficiente quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva indicam a necessidade de segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preventiva foi decretada com a seguinte motivação:<br>"Envolvido em tráfico de drogas. Segundo a autoridade policial, surgiram informações que o representado (TMC nº 5583986627199), que é policial militar, é traficante de drogas, uma vez que foram interceptadas conversas dele, no dia 11/04/2024, com JOALLYSON GUEDES RESENDE, onde ajustam a entrega de substâncias entorpecentes.<br>Após diligências, identificaram que o usuário do TMC nº 83 98662-7199 é chave PIX de HELOSMAR CORREIA DO RÊGO, que também é policial militar.<br> .. <br>Abaixo, transcrevo trecho da conversa travada entre Joallyson e Helosmar, quanto à negociação de drogas e que demonstram certo grau de proximidade entre ambos, não se tratando de um fornecimento de drogas ocasional.<br> .. <br>Diante do vasto conteúdo probatório obtido durante as investigações, a autoridade policial pugna para que seja decretada a prisão preventiva de 51 pessoas, por entender haver necessidade da segregação cautelar para se fazer cessar a atuação criminosa do grupo (garantia da ordem pública), para garantir a lisura da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>No que diz respeito aos requisitos subjetivos para a prisão preventiva, ou seja, a existência do periculum libertatis dos representados acima citados, constata-se que se está diante de duas complexas organizações criminosas, as quais atuam na prática dos mais variados crimes, em especial, no tráfico de drogas e armas, o que tem gerado conflitos armados na disputa por territórios para perpetuação do narcotráfico.<br>O que se vislumbra é que as facções NOVA OKAIDA E COMANDO VERMELHO se encontram atualmente em uma verdadeira guerra por territórios na região metropolitana desta Capital, o que vem causando seríssimos riscos à ordem pública e vem elevando número de crimes, em especial, homicídios, além de atingir diretamente a população que vive dentro de áreas dominadas por ambas as facções citadas no presente decisum.<br> .. <br>Tanto assim que os elementos apresentados deixam evidenciadas as ações do grupo de forma ininterrupta ao menos desde o ano de 2019, atuação criminosa que perdura até o presente, sendo esta investigação a única existente neste juízo com fins a desvelar esta associação narcotraficante, de tal sorte que, dada a envergadura do grupo criminoso, evidencia - se haver contemporaneidade na necessidade da segregação cautelar dos investigados."<br>(e-STJ, fls. 264- 273)<br>A Corte estadual assim considerou a respeito da prisão cautelar:<br>"Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou em elementos concretos extraídos dos relatórios de quebra de dados telefônicos, que indicam a participação do paciente no suposto comércio ilícito de drogas, conforme transcrições de conversas constantes nos relatórios da investigação.<br>Nesse contexto, entendo que a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública e diante da conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pela sua suposta participação em organização criminosa.<br>A alegação de que não há indícios de que o paciente, se mantido em liberdade, coloque em risco a instrução criminal, a ordem pública, aplicação penal e, tampouco, traga risco à ordem econômica" e que "é pai de família, reside com e é o único responsável , não é argumento suficiente para afastar apelos cuidados de três filhos menores, um deles possuindo apenas três anos" necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, ademais, não há provas, no presente writ, da existência de filhos menores de 12 anos e de que o paciente seria o único responsável pelo cuidado dos menores." (e-STJ, fl. 748)<br>Na hipótese, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante autoriza o art. 312 do CPP.<br>Nesse contexto, não há dúvida sobre a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela intensa atividade do grupo criminoso ao qual integra o recorrente.<br>No ponto, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.<br>4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.<br>5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.