ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28, caput, da mesma lei).<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidas em sua posse 2 pedras grandes de crack e 34 pedras menores prontas para venda, além de uma lâmina para fracionar as drogas, R$ 80,00 em espécie e um celular. A defesa alegou que a quantidade de drogas seria compatível com uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante pode ser desclassificada de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os elementos probatórios constantes nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas em quantidade e forma típica de mercancia, além de instrumentos utilizados para fracionamento.<br>5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e corroborados por outros elementos probatórios, não havendo indícios de parcialidade ou abuso por parte dos agentes públicos.<br>6. A quantidade e o acondicionamento das drogas, bem como a apreensão de instrumentos típicos de fracionamento, são incompatíveis com a tese de uso pessoal, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>7. A análise aprofundada dos fatos e provas, necessária para acolher o pedido de desclassificação, é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório.<br>2. A quantidade e o acondicionamento das drogas, aliados à presença de instrumentos típicos de fracionamento, são elementos que indicam mercancia e afastam a tese de uso pessoal.<br>3. A análise aprofundada de fatos e provas para desclassificação de conduta é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377.414/SC, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VINICIUS MOURA RIBEIRO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 68-75).<br>O agravante insiste na tese de que, além de não haver indícios de autoria da prática do crime de tráfico de drogas e do dinheiro ter sido apreendido com o corréu, a quantidade de drogas citada na decisão agravada não corresponde à quantia apreendida com o agravante, a qual inclusive é compatível com a posse para uso próprio.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de desclassificar a conduta do art. 33, caput, para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28, caput, da mesma lei).<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidas em sua posse 2 pedras grandes de crack e 34 pedras menores prontas para venda, além de uma lâmina para fracionar as drogas, R$ 80,00 em espécie e um celular. A defesa alegou que a quantidade de drogas seria compatível com uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante pode ser desclassificada de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, considerando as circunstâncias da apreensão e os elementos probatórios constantes nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas em quantidade e forma típica de mercancia, além de instrumentos utilizados para fracionamento.<br>5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e corroborados por outros elementos probatórios, não havendo indícios de parcialidade ou abuso por parte dos agentes públicos.<br>6. A quantidade e o acondicionamento das drogas, bem como a apreensão de instrumentos típicos de fracionamento, são incompatíveis com a tese de uso pessoal, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>7. A análise aprofundada dos fatos e provas, necessária para acolher o pedido de desclassificação, é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório.<br>2. A quantidade e o acondicionamento das drogas, aliados à presença de instrumentos típicos de fracionamento, são elementos que indicam mercancia e afastam a tese de uso pessoal.<br>3. A análise aprofundada de fatos e provas para desclassificação de conduta é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377.414/SC, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016. <br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonâncias com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>Como cediço, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>No tocante à pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o paciente foi flagrado na posse de 2 pedras grandes de crack e outras 34 pedras menores prontas para venda (com peso bruto de 13,48g e 2,97g de peso líquido) , em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de R$ 80,00, em espécie, e lâmina para fracionar as drogas.<br>Confiram-se:<br>"O recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas porque, no dia 7 de agosto de 2024, por volta das 10h40, na Avenida 43, nº 1.680, Bairro Pimenta, na cidade e comarca de Barretos/SP, RAFAEL VINÍCIUS MOURA RIBEIRO trazia consigo, para fins de tráfico, 2 (duas) embalagens plásticas transparentes, dentro das quais havia 3 (três) porções de cocaína, com peso bruto de 13,48 g (peso líquido total de 2,97 gramas), substâncias estas entorpecentes que determinam a dependência física e psíquica do agente e estão relacionadas na Lista "F", da Portaria nº. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Segundo se verificou, o recorrente RAFAEL trazia consigo os entorpecentes acima descritos, com a finalidade de realizar sua venda a terceiros, nas imediações dos estabelecimentos de ensino "Escola Municipal Leodete Silvério Joi" e "Escola Municipal Veridiana da Silva Dona Bilica", do estabelecimento de saúde "UBS Dr. Archimedes Machado" e do recinto esportivo "CEMEPE Pimenta" (relatório de investigação n.º 225/20224 páginas 103/105).<br>Conforme se depreende, em patrulhamento de rotina pelo Bairro Pimenta, nesta cidade e comarca de Barretos/SP, os policiais militares avistaram, na Avenida 43, na frente do nº 1.680, o investigado Glauber e o recorrente RAFAEL em uma atitude suspeita. Os indivíduos, ao perceberem a viatura policial, esboçaram relativo nervosismo e tentaram se esconder na parte interna da barbearia, o que atraiu a atenção dos policiais e os motivou a interpelá-los.<br>Em revista pessoal realizada no recorrente RAFAEL pelos policiais militares, constataram que ele trazia consigo 2 (duas) pedras grandes de crack e 34 (trinta e quatro) pedras menores prontas para a venda, além de uma lâmina para cortá-las e 1 (um) aparelho de telefone celular. Questionado, RAFAEL confessou que estava vendendo os entorpecentes, que já havia comercializado a quantia de R$ 80,00 (oitenta) reais e que cortava o crack para a venda, de acordo com o pedido do cliente.<br>Em revista pessoal realizada no investigado Glauber, os policiais militares encontraram a quantia de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) em notas diversas e 1 (um) aparelho de telefone celular. Indagado, Glauber negou a prática do comércio espúrio e afirmou que trabalha na barbearia em frente ao local em que foi abordado pelos agentes de segurança pública. Relatou que o dinheiro é oriundo de seu trabalho e rechaçou conhecer o denunciado RAFAEL.<br>Registrou-se na denúncia que, no caso, patente estaria a destinação das drogas à venda pelo recorrente RAFAEL, tendo em vista o contexto no qual elas foram apreendidas: com pedras de crack menores já fracionadas e separadas para a comercialização, a presença de lâmina necessária para cortar as pedras maiores de acordo com a quantidade requerida pelo cliente, bem como a própria confissão informal realizada pelo denunciado aos agentes de segurança pública.<br>A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (página 1), pelo boletim de ocorrência (páginas 09/12), pelo auto de exibição e apreensão (páginas 13/14), pelo laudo de exame toxicológico (páginas 131/133) e pela prova oral colhida.<br>A autoria também é certa.<br>Em sede policial, as testemunhas Luiz Francisco dos Santos Neto e Adriano dos Reis, Policiais Militares, declararam, em uníssono, que estavam em patrulhamento pelo Bairro Pimenta, com vistas a coibir o comércio de drogas, quando avistaram, na Av. 43, em frente ao nº 1680, Glauber Luiz de Souza Gomes e RAFAEL VINÍCIUS MOURA RIBEIRO, vulgo "Fael" (ora recorrente), em atitude suspeita. A equipe já havia conhecimento sobre RAFAEL, pois ele é corriqueiro na prática do tráfico de drogas. Ao avistarem a viatura, Glauber e RAFAEL esboçaram certo nervosismo, tentando se esconder dentro da barbearia, porém foram abordados. Em posse de RAFAEL foram encontradas 2 (duas) pedras grandes de crack e 34 (trinta e quatro) pedras menores prontas para a venda, além de uma lâmina para cortá-las e um aparelho celular. Com Glauber foi encontrada a quantia de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) em notas diversas e um aparelho celular. Diante do exposto, RAFAEL assumiu informalmente a autoria da venda do entorpecente e disse que já havia vendido a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), afirmando que, de acordo com o pedido do cliente, ele cortava o crack para a venda. Glauber negou a traficância.<br>Por fim, foi dada voz de prisão para ambos e feito o uso de algemas por receio de fuga (páginas 2/5).<br>Em juízo, a testemunha Luiz Francisco dos Santos Neto disse que estava com sua equipe em patrulhamento no Bairro Pimenta, quando se recordou de denúncia anterior, feita via COPOM, dando conta da ocorrência do delito de tráfico de drogas em uma barbearia localizada na Av. 43, em frente ao "CEMEPE Pimenta". Chegando ao local, avistaram Glauber e RAFAEL do lado de fora da barbearia. Glauber "fez um sinal" para RAFAEL apontando a chegada da viatura e ambos entraram na barbearia. Procederam à abordagem e, em busca pessoal, encontraram, em posse de RAFAEL, duas pedras maiores e trinta e quatro pedras menores de "crack", uma lâmina e um celular.<br>RAFAEL confessou informalmente a prática da traficância, dizendo que havia vendido R$ 80,00 (oitenta reais) em drogas naquele dia. Com Glauber encontraram mais de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. O local dos fatos se localizava em frente ao CEMEPE, ao lado de uma escola e próximo a uma escola municipal e um posto de saúde.<br>Também em juízo, a testemunha Adriano dos Reis disse que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento no Bairro Pimenta. Foram informados em data anterior, via COPOM, da ocorrência do delito de tráfico de entorpecentes em frente a uma barbearia situada na Av. 43. Ao se aproximarem do local, avistaram Glauber, que "fez um sinal" para RAFAEL. O recorrente viu a viatura e, ato contínuo, os dois sujeitos entraram no estabelecimento. RAFAEL já era conhecido pela equipe. Em busca pessoal, encontraram, em posse de RAFAEL, duas pedras maiores e trinta e quatro pedras menores de "crack", uma lâmina e um celular. Indagado, confessou informalmente a prática da traficância. Com Glauber encontraram mais de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. Deram voz de prisão aos dois. O local dos fatos se localizava em frente ao CEMEPE e próximo a uma escola municipal e um posto de saúde.<br>A testemunha Glauber Luiz de Souza Gomes, ouvida em sede policial, disse que trabalha na barbearia em frente ao local da abordagem e não sabe dizer por que foi conduzido ao plantão policial, visto que não portava droga e não conhecia RAFAEL. Disse que o dinheiro que trazia consigo é oriundo do seu trabalho (página 6). Em juízo, negou conhecer RAFAEL. Negou ser usuário de drogas. Disse já ter sido condenado anteriormente à pena de prestação de serviços à comunidade por tráfico. Disse que trabalhava na barbearia.<br>Estava de costas quando RAFAEL foi abordado. O dinheiro que possuía era referente ao seu trabalho. Disse que os policiais retornaram ao local em data posterior e verificaram que Glauber trabalhava na barbearia. Não ouviu o que os policiais disseram a RAFAEL durante a abordagem. Negou que o local fosse ponto de venda de drogas.<br>Em sede policial, RAFAEL disse que estava subindo a rua quando foi abordado por policiais militares que provavelmente o abordaram porque ele já foi preso anteriormente. Disse que a droga que portava era para seu uso pessoal. Negou conhecer Glauber (página 7). Em juízo, disse ser usuário de entorpecentes. Disse já ter sido preso anteriormente por tráfico. Disse que trabalha com seu irmão como ajudante de pintor para sustentar seu vício. Disse que estava com duas porções de crack de 1g cada, para consumo próprio. Pagou R$ 80 (oitenta reais) no total de 2g. Foi abordado do outro lado da barbearia. A droga estava em seu bolso e foi prontamente entregue aos policiais. Negou que estivesse em posse de uma lâmina. Usa droga com sua ex-sogra. Os policiais que o apreenderam já o tinham apreendido anteriormente. Quando os policiais o abordaram, disse que estava com droga e que era para seu uso. Faz um tempo que parou de traficar. Não estava em posse de R$ 80 (oitenta reais) quando de sua abordagem, pois esse era o valor que pagou pelas drogas para seu consumo próprio. Quando as drogas foram retiradas do bolso, os pedaços foram colocados no chão, ao seu lado. Uma das pedras pode ter quebrado, mas estava com duas porções de um grama cada.<br>A prova colhida permite afirmar a autoria do crime. Anoto que o delito de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 se configura com a conduta de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tratando-se de delito de ação múltipla, basta a prática de uma das condutas elencadas para a sua configuração e, no caso em análise, a prova oral permite afirmar com segurança que o recorrente trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 2 (duas) embalagens plásticas transparentes, dentro das quais havia 3 (três) porções de cocaína, com peso bruto de 13,48 g (peso líquido total de 2,97 gramas), conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão de páginas 13/14, do Laudo Pericial provisório de páginas 28/30 e Laudo Pericial definitivo de páginas 131/133, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela nobre defesa acerca de suposta dúvida ou contrariedade em relação à quantidade de drogas apreendidas, anoto que as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório afirmaram, em consonância, que foram encontradas, em posse de RAFAEL, duas pedras maiores e trinta e quatro pedras menores de "crack", além de uma lâmina e um celular. Ademais, conforme atestado pela prova técnica, havia ao menos duas pedras de tamanho maior, além de diversas pedras de tamanho menor fracionamento este que é típico da atividade de mercância ilícita de drogas, mormente no caso em análise, em que também foi apreendida uma lâmina em posse do recorrente, instrumento comumente utilizado para o fracionamento do entorpecente "crack" em porções menores.<br>Frise-se que o depoimento da testemunha ouvida em juízo merece credibilidade porque coerente e harmônico, com a nota de que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que tenha agido para o injusto prejuízo do réu.<br>Ainda em relação à prova testemunhal amealhada, ressalto que os testemunhos dos policiais são coerentes e seguros, estando em perfeita sintonia com a prova colhida, não havendo qualquer indício de que tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo do réu. A propósito, não se pode presumir que a ação de um agente público tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.<br>Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos agentes públicos.<br>Saliente-se, de outro lado, que as palavras dos agentes merecem a mesma credibilidade conferida à do particular, mesmo que tenham participado da diligência. A presunção que se costuma fazer, no sentido de que a palavra do agente público sempre tem por escopo justificar sua ação, não guarda sintonia com a realidade.<br>Frise-se que a presunção, "data venia", é de idoneidade dos testemunhos, competindo à defesa a prova, ainda que indiciária, do abuso ou vício na conduta dos agentes da lei, que não foi produzida.<br>Ademais, reitero que a quantidade de entorpecente apreendida e a forma como estavam acondicionados (duas embalagens plásticas transparentes, dentro das quais havia duas pedras maiores e trinta e quatro pedras menores de "crack", com peso bruto de 13,48g e peso líquido total de 2,97 gramas), além da apreensão de uma lâmina em posse do recorrente, instrumento comumente usado para dividir o entorpecente "crack" em porções menores, indica fracionamento e petrechos típicos de atividade de mercancia, incompatível com a tese de aquisição para consumo pessoal e inviabilizando a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, posto que contrária à prova amealhada. O volume das drogas não deve impressionar, porque o partilhamento das pedras grandes permitiria a confecção de dezenas e dezenas de pedras pequenas de crack.<br>Assim, ausentes causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade ou extingam a punibilidade, a condenação foi bem decretada, sendo inviável a pleiteada desclassificação da conduta" (e-STJ, fls. 16-23)<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>No tocante à alegação da quantidade citada não se referir à droga apreendida com o paciente, entende-se que não deve prosperar, na medida em que não há equívoco algum, constando a quantia citada não só das decisões impugnadas, mas também no auto de prisão em flagrante (e-STJ, fls. 57-58).<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.