ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Tráfico de drogas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário para cumprimento de pena por tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que a gravidade abstrata do delito e a reincidência não são elementos idôneos para justificar o regime inicial fechado, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A Corte de origem manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se na reincidência do agravante e na quantidade de pena aplicada, superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a quantidade de pena aplicada justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. O modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena aos réus reincidentes condenados à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, por expressa determinação legal, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência é elemento idôneo para justificar a imposição de regime inicial fechado, quando a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 59 ; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 586.319/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SOUSA CASTRO DE OLIVEIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 165-167).<br>O agravante insiste na tese de que a gravidade abstrata e a hediondez do delito não constituem elementos idôneos para fixar o modo prisional fechado, sobretudo por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, a teor das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF e art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Aduz que a reincidência é insuficiente para justificar o regime mais gravoso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de fixar o modo prisional intermediário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Tráfico de drogas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário para cumprimento de pena por tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que a gravidade abstrata do delito e a reincidência não são elementos idôneos para justificar o regime inicial fechado, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A Corte de origem manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se na reincidência do agravante e na quantidade de pena aplicada, superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a quantidade de pena aplicada justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. O modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena aos réus reincidentes condenados à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, por expressa determinação legal, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência é elemento idôneo para justificar a imposição de regime inicial fechado, quando a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 59 ; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 586.319/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>Como cediço, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Diante de tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem manteve o modo prisional mais brando com base nos seguintes fundamentos:<br>"Dada a reincidência comprovada, o regime de expiação do apelante é o fechado (artigo 33, §2º, "a", do Código Penal), sendo inviável a substituição da pena, porquanto não atende aos requisitos do artigo 44, do Código penal, tampouco, à suspensão da pena (artigo 77, CP)" (e-STJ, fl. 41)<br>Como é cediço, a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).<br>Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>No caso, estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, por se tratar de réu reincidente, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).<br>Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.<br>2. Na espécie, caberia a imposição do regime inicialmente semiaberto; no entanto, em razão de o agravante possuir a condição de reincidente, não há ilegalidade na imposição e manutenção do regime mais severo.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 586.319/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020);<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REINCIDÊNCIA ATESTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. LAPSO ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA DO DELITO ANTERIOR E O DIA DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME. PERÍODO DEPURADOR NÃO APERFEIÇOADO. ENTENDIMENTO INAFASTÁVEL. REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>V - Regime inicial. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado ostente circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando este for reincidente. Confira-se: AgRg no REsp n.<br>1.712.438/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/03/2018; HC n. 402.449/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.<br>VI - Pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Óbice no art. 44, I, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.