ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública. EXCESSO DE PRAZO na instrução criminal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes.<br>2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da medida constritiva, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados (2015 e 2016) e a decretação da prisão preventiva (2023), além de excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e outros delitos, sendo ele responsável pela contabilidade do grupo.<br>5. A contemporaneidade foi reconhecida, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem atuais, especialmente diante da alta periculosidade do agravante e da natureza permanente dos delitos investigados.<br>6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sendo inviável o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO GALDINO DE LIMA SILVA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 144-151).<br>Em suas razões, a defesa reitera a tese de ausência de contemporaneidade da medida constritiva, haja vista que os fatos investigados ocorreram nos anos de 2015 e 2016, sendo a prisão preventiva decretada somente em 2023.<br>Repisa que não há elementos concretos para custódia cautelar, que se ampara na gravidade abstrata do crime imputado.<br>Defende, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a ação penal tramita há quase dois anos sem conclusão, e essa demora não pode, de forma alguma, ser imputada à defesa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública. EXCESSO DE PRAZO na instrução criminal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes.<br>2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da medida constritiva, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados (2015 e 2016) e a decretação da prisão preventiva (2023), além de excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e outros delitos, sendo ele responsável pela contabilidade do grupo.<br>5. A contemporaneidade foi reconhecida, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem atuais, especialmente diante da alta periculosidade do agravante e da natureza permanente dos delitos investigados.<br>6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sendo inviável o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preventiva do agravante foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"É importante ressaltar que para a decretação da prisão preventiva há que se verificar a presença dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade do fato, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da prisão, seja para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução instrução criminal ou, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.<br>Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate os riscos decorrentes das supostas condutas dos denunciados afetam a ordem pública, uma vez que ligadas aos supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, que por sua natureza esgarçam o tecido social dos locais onde são praticados, donde a absoluta necessidade da medida odiosa.<br>Ademais, devem também ser observadas as hipóteses elencadas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal, o que se deu neste caso.<br> .. <br>DANILO GALDINO DE LIMA SILVA, consoante prova indiciária, atuava no tráfico de drogas da orcrim Caveira e realizava cobrança, sendo responsável pela contabilidade da ORCRIM. Consta, ainda, que o inculpado é indivíduo de alta periculosidade, já tendo sido preso em residência que pertenceria a Rafael, bem como responde pela prática de homicídio ocorrido na cidade de Cachoeira e, em maio de 2013, foi preso em flagrante delito em Feira de Santana-BA.<br> .. <br>Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de indícios da prática dos supostos crimes de integrar organização criminosa para prática de tráfico de drogas.<br>Os indícios de autoria dos denunciados nos supostos crimes de tráfico de drogas por intermédio de organização criminosa, revelam-se suficientes, face à prova produzida nos autos do IP nº 156/2016 (IDEA nº 003.9.205449/2023), na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica de nº 0321597-66.2015.8.05.0080, e Medida Cautelar de Afastamento dos Sigilos Bancário e Fiscal de nº 0326578-50.2016.8.05.0001, que embasaram os requerimentos constantes no presente feito.<br>De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio de tais interceptações telefônicas, que evidenciam a atividade relacionada ao tráfico de drogas, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, nitidamente organizados, cada um deles com suas funções bem definidas, e sob hierarquia de comando, tudo em sede de cognição sumária.<br>Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis.<br>Nesta análise, cumpre observar se os denunciados soltos colocam em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente considerando a extensa atuação da suposta organização criminosa e a demonstração clara de envolvimento dos denunciados com os crimes em tese perpetrados." (e-STJ, fls. 83-84)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Consoante informações do juízo a quo, restam claramente evidenciadas nos autos de origem provas da execução dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, e lavagem de dinheiro, bem como indícios suficientes de autoria, delitos estes supostamente perpetrados pelo paciente, juntamente com outros indivíduos, membros da ORCRIM.<br>Com efeito, conforme noticiam os autos, a organização criminosa, em tese, integrada pelo paciente e seus comparsas, é uma organização complexa, estruturada com hierarquia de comando e funções definidas entre seus integrantes, atuando em Salvador e Feira de Santana, com o objetivo de auferir lucro com o tráfico de drogas e de armas, além de outros crimes, como tortura, homicídio, e roubo a banco; fatos que, em juízo de probabilidade, demonstram a periculosidade social do acusado e o risco de reiteração criminosa, inclusive, diante da informação do envolvimento de, ao menos, outros 05 (cinco) acusados nas práticas delitivas.<br>Diante das provas produzidas até o momento, mediante interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário e fiscal, recaem sobre o paciente e demais denunciados fortes indícios de autoria de crimes graves e de natureza permanente, fato que enseja atuação do Judiciário no sentido de garantir a ordem pública.<br>Portanto, ao contrário do que aduz o impetrante, a prisão preventiva do paciente se agasalha em motivação idônea, razões concretas e plausíveis, justificadas pela presença dos pressupostos da custódia cautelar - que, no caso, é sobretudo, a garantia da ordem e saúde pública, sob forma de acautelamento do meio social.<br>Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva do paciente, importa destacar que tratam os autos de delitos de natureza permanente, cujas ações e efeitos se prolongam no tempo, não havendo, portanto, que se falar em ausência de contemporaneidade, vez que no momento em que o Juízo proferiu a decisão que ensejou na prisão do paciente baseou-se em circunstâncias que se referem à atualidade dos requisitos legais exigíveis para a custódia cautelar.<br> .. <br>Por tais aportes, conclui-se que no caso sob exame, consectariamente, há motivos que, em tese, ensejam a manutenção da custódia prévia do paciente, não sendo admissível a aplicação de medidas diversas da prisão preventiva, tendo em vista que fartamente justificada a sua necessidade e adequação a bem da ordem pública, e em face da periculosidade concreta do denunciado." (e-STJ, fls. 21-22)<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o agravante é apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de drogas em Salvador e no município de Feira de Santa, Bahia, na qual supostamente seria o responsável pela contabilidade. Menciona-se, ainda, que o agravante é indivíduo de alta periculosidade, respondendo também pela prática de homicídio ocorrido na cidade de Cachoeira e, em maio de 2013, foi preso em flagrante delito em Feira de Santana-BA.<br>Como cediço, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal.<br>Nesse sentido, veja-se estes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, segundo apontou o Juízo singular, " a  representada é advogada e apontada também por passar "recados", sobretudo, de um indivíduo que, conforme a Autoridade Policial, seria um dos líderes da Tropa do Mago, chamado Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo "Mago Caucaia" ou "Vei". Os elementos informativos estão compilados no Relatório Técnico nº 79/2021 e, ao fazer um cruzamento das conversas interceptadas, bem como o advogado que visitou no estabelecimento prisional o destinatário da mensagem, fica claro, neste primeiro momento, que a causídica atuou como o "porta voz"".<br>3. A esse respeito, " o  STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022).<br>4. De toda sorte, "muito embora as condutas imputadas ao agravante sejam graves  .. , considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a atuação do recorrente na organização criminosa dava-se, exclusivamente, no exercício da atividade profissional, pois, valendo-se de suas prerrogativas de advogado, proporcionava a continuidade dos crimes perpetrados  .. <br>em favor da orcrim.  ..  Embora integre organização criminosa, não há, na decisão de prisão, indicação de que o recorrente exerça posição de chefia na orcrim, sendo mero integrante sem posição de destaque. E mais, não há antecedentes criminais e nem indicação de risco a instrução" (AgRg no RHC n. 176.792/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2023.)<br>5 Em situação assemelhada, na qual "o paciente estaria se valendo da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos demais traficante", já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de imposição de medidas cautelares como "a) suspensão do exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo Juízo local, caso entenda necessárias" (HC n. 528.889/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA IN CURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTI VA. PACIENTE QUE SERIA LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "OS MANOS". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo bem assinalou a Corte estadual, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo sido consignado pelo Magistrado de primeiro grau que o Paciente é integrante de organização criminosa voltada à prática do delito de tráfico ilícito de drogas, da qual seria o líder.<br>3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC n.º 144.284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018).<br>4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 519.729/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019.)<br>Argumentou-se na impetração, ainda, que haveria violação à contemporaneidade, ante o distanciamento temporal existente entre a prática das infrações penais sob investigação e o decreto prisional. Ocorre que, segundo o entendimento do STF: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).<br>No caso, conforme assentado pelo Tribunal a quo, no momento da decretação estava presente a contemporaneidade, tendo sido destacada a alta periculosidade do agravante.<br>Ainda, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, nota-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Desse modo, inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito, cita-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, ou se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, visto que o agravante e os corréus foram presos em flagrante com 5,800 kg de maconha e apetrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações, balanças de precisão e plástico filme.<br>4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.<br>A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.001.788/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.